LEI COMPLEMENTAR Nº 415, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

 

AUTOR: VEREADOR ADILSON LEVANTE

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 979 DE 24/10/2016

 

ACRESCENTA O § 5º AO ARTIGO 105 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 093 DE 23 DE JUNHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme os §§ e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Acrescenta o § 5º ao artigo 105 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 105 ..........................................................................................

 

§ 5º A prorrogação da licença maternidade será garantida às servidoras ocupantes de cargo comissionado e os contratos temporários.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2016.

 

VEREADOR HAROLDO KUZAI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.