AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 991 DE 16/11/2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as condições em que o Município de Cuiabá e o Poder Judiciário, por meio da Procuradoria-Geral do Município e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao Mutirão de Conciliação, para a quitação de créditos inscritos em dívida ativa, a se realizar no período de 21/11/2016 a 30/12/2016.
Art. 2º As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei Complementar para quitação de créditos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem a redução da multa moratória e dos juros de mora para os créditos inscritos vencidos até a data de 31 de dezembro de 2015, nos termos do artigo seguinte.
Art. 3º A transação prevista nesta Lei Complementar importa nos seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal:
I - para pagamento à vista: desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor dos juros e de 100% (cem por cento) sobre o valor da multa moratória;
II - para pagamento parcelado de 2 a 6 meses: desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da multa moratória;
III - de 7 a 12 meses: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa moratória;
IV - de 13 a 24 meses: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa moratória.
V - de 25 a 48 meses: não haverá desconto nos juros e na multa moratória;
Art. 4º O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deverá celebrar termo de acordo extrajudicial, onde serão estipuladas as condições da transação, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 5º A adesão ao mutirão de conciliação fiscal, mediante transação, implica em prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
Art. 6º O termo de conciliação deverá conter:
I - qualificação das partes, descrição do crédito e da CDA, com a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos;
II - a descrição do procedimento adotado e as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e a remissão de juros moratórios;
III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 5º
Art. 7º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;
II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;
III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. No caso de créditos fiscais de IPTU, cuja inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal, INTERMAT ou COHAB, havendo o comprovado exercício da posse por pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso I, deste artigo.
Art. 8º As prestações sofrerão a incidência de juros, correção monetária, conforme índice oficial definido na legislação tributária municipal.
Art. 9º As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios, definidos em 5% (cinco por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo, devido aos procuradores em exercício, sem a incidência do disposto no art. 1º da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988.
Art. 10 A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com os honorários advocatícios.
§ 1º O crédito remanescente, nos casos de pagamento parcelado, será efetuado em prestações mensais e sucessiva, que ocorrerão a partir do 30º (trigésimo) dia após a celebração do acordo, mês a mês, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM, retirado no momento da assinatura do acordo ou na Procuradoria Fiscal.
§ 3º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da assinatura do Termo de Transação, sob pena de tornar-se sem efeito o acordo.
Art. 11 O atraso superior a 60 (sessenta) dias de quaisquer das parcelas, excetuada a entrada, acarretará no cancelamento do acordo de transação, situação em que o devedor perderá o direito aos benefícios concedidos nesta Lei Complementar, respeitando-se os valores pagos até a denúncia.
Art. 12 O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação ensejará, conforme o caso, o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal, bem como o protesto, pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação.
Art. 13 O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
Art. 14 Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição, bem comode crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto com bloqueio on-line de recursos financeiros ou mesmo com levantamento de dinheiro já realizado pela Fazenda Pública.
Art. 15 Os contribuintes que firmaram Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, conforme a Lei Complementar nº. 274, de 05 de dezembro de 2011 nas audiências realizadas pela Central de Conciliação e Mediação do Fórum Cível desta Capital, nos dias 19 a 21 de outubro de 2016, conforme a Lei Complementar nº. 274, de 05 de dezembro de 2011, poderão aderir exclusivamente à hipótese prevista no art. 3°, I, desta Lei, com o abatimento dos valores pagos, dispensado o pagamento de novos honorários advocatícios.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 10 de novembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.