AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1023 DE 03/01/2017
DECLARADA INCOSTITUCIONAL PELA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) Nº 1003094-63.2017.8.11.0000 (pje) COM EFEITOS EX-TUNC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 154 da Lei Complementar nº 389, de 05 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154 ..........................................................................................
II - instituição, pelo proprietário, de Reserva Particular do Patrimônio Natural, em caráter perpétuo, na forma do art. 21, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, na área a ser conservada, equivalente a, no mínimo, 0,60 (sessenta centésimo) da área total; (NR)
VI - quando o caso, as áreas a serem doadas destinadas a equipamento público corresponderão a 5% (cinco por cento) do total da área a ser utilizada/urbanizada e destacada da Reserva Particular do Patrimônio Natural; (AC)
VII – quando o caso, a doação das Áreas Livres de Uso Público, de acordo com a Lei, inserir-se-á na área destinada à Reserva Particular do Patrimônio Natural.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.