LEI COMPLEMENTAR Nº 42 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 374 DE 29/12/97

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO COM A FINALIDADE DE REGULAR E CONTROLAR AS DELEGAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SEVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento – CMSS – com a finalidade de acompanhar, regular e controlar a prestação dos serviços públicos de saneamento, compreendendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta e disposições dos resíduos sólidos, de competência do Município de Cuiabá, que tenham sido delegados para exploração por terceiros, Entidades pública ou privada, através de concessão ou permissão.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Regulação e Controle dos Serviços de Saneamento construir-se-á em unidade colegiada deliberativa e recursiva das atividades da Agência Municipal de Serviços de Saneamento cabendo-lhe como principais atribuições:

 

I - Apreciar a deliberar sobre as normas de funcionamento da Agência;

 

II - Apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da Agência;

 

III - Analisar e encaminhar ao Executivo Municipal propostas de normas e regulamentos gerais e específicas para a regulação e controle de serviços de saneamento, dependentes de legislação;

 

IV - Acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando análises e esclarecimentos nas situações de anormalidade;

 

V - Analisar e decidir sobre os recursos interpostos das decisões do Diretor da Agência pelos prestadores dos serviços e usuários;

 

VI - Analisar e se pronunciar sobre a Política Municipal de Saneamento;

 

VII - Analisar e aprovar os reajustes dos serviços de Saneamento;

 

VIII - Deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação e controle dos serviços de saneamento apresentados pelo Diretor da Agência Municipal de Serviços de Saneamento.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Regulação e Controle dos Serviços de Saneamento será integrado:

 

I - Por 03 (três) representantes do Executivo Municipal, sendo o Diretor da Agência membro nato, e os demais membros, vinculados à área de desenvolvimento urbano, ambiental, saneamento e saúde;

 

II - Por 01 (um) representante dos Prestadores “Privados” de Serviços de Saneamento;

 

III- Por 03 (três) representantes das categorias dos usuários:

 

a)  Industrial: através de 1(um) representante da Federação das Industrias do Estado de Mato Grosso (FIEMT);

b)  Domiciliar Coletivo: através de 1(um) representante dos Condomínios Domiciliares;

c)  Domiciliar Individual: através de 1(um) representante do Movimento Comunitário.

 

§ 1º Compete ao Prefeito Municipal nomear os membros do Conselho Municipal de Legislação e Controle dos Serviços de Saneamento:

 

a)  Dentre os representantes do Executivo Municipal, por indicação do próprio Prefeito Municipal;

b)  Dentre os demais representantes previstos nos incisos II a III deste artigo, a partir de apresentação a ele de listas tríplices elaboradas pelas respectivas entidades representadas.

 

§ 2º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e extraordináriamente, sempre que necessário, desde que com a presença de, pelo menos, 2/3 dos membros.

 

§ 3º O Conselho será secretariado pela Agência Municipal de Serviços de Saneamento, sendo suas sessões presididas pelo Diretor da Agência Municipal.

 

§ 4º Os Conselhos serão designados, sem direito a remuneração, para mandatos de 2(dois) anos, renováveis no máximo por mais 1(um) período, vetada sua redução a partir de então, sendo o Diretor da Agência membro nato.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 23 de dezembro de 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.