LEI COMPLEMNTAR Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1023 DE 03/01/2017

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 399 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos 12, 48 e 49 da Lei Complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 12 ............................................................................................

 

II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (NR)”

 

“Art. 48 ............................................................................................

 

§ 1º O CUIABÁ-PREV é constituído por 2 (dois) Planos de Financiamento para o custeio de Benefícios Previdenciários constituindo unidades orçamentárias, a saber:

 

I – Fundo Previdenciário: destinado à cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos após 31 de dezembro de 2008, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações, após 31 de dezembro 2001; (NR)

 

II – Fundo Financeiro: destinado à cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos até 31 de dezembro de 2008, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações, até 31 de dezembro de 2001. (NR)”

 

“Art. 49 ............................................................................................

 

III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida à razão de 15,58% (quinze inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendida de 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) relativos ao custo normal e 5,43% (cinco inteiros e quarenta três centésimos por cento) relativos ao custo especial amortizado em parcelas constantes durante 28 (vinte e oito) anos, nos termos do Anexo I desta Lei; (NR)”

 

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em Julho de 2016.

 

Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso III do art. 49, na redação dada por esta Lei Complementar, será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2016.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

 

Ano de amortização

Alíquota

2016

5,43%

2017

5,43%

2018

5,43%

2019

5,43%

2020

5,43%

2021

5,43%

2022

5,43%

2023

5,43%

2024

5,43%

2025

5,43%

2026

5,43%

2027

5,43%

2028

5,43%

2029

5,43%

2030

5,43%

2031

5,43%

2032

5,43%

2033

5,43%

2034

5,43%

2035

5,43%

2036

5,43%

2037

5,43%

2038

5,43%

2039

5,43%

2040

5,43%

2041

5,43%

2042

5,43%

2043

5,43%