AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1023 DE 03/01/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 12, 48 e 49 da Lei Complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12 ............................................................................................
II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (NR)”
“Art. 48 ............................................................................................
§ 1º O CUIABÁ-PREV é constituído por 2 (dois) Planos de Financiamento para o custeio de Benefícios Previdenciários constituindo unidades orçamentárias, a saber:
I – Fundo Previdenciário: destinado à cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos após 31 de dezembro de 2008, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações, após 31 de dezembro 2001; (NR)
II – Fundo Financeiro: destinado à cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos até 31 de dezembro de 2008, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações, até 31 de dezembro de 2001. (NR)”
“Art. 49 ............................................................................................
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida à razão de 15,58% (quinze inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendida de 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) relativos ao custo normal e 5,43% (cinco inteiros e quarenta três centésimos por cento) relativos ao custo especial amortizado em parcelas constantes durante 28 (vinte e oito) anos, nos termos do Anexo I desta Lei; (NR)”
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em Julho de 2016.
Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso III do art. 49, na redação dada por esta Lei Complementar, será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
Ano de amortização |
Alíquota |
2016 |
5,43% |
2017 |
5,43% |
2018 |
5,43% |
2019 |
5,43% |
2020 |
5,43% |
2021 |
5,43% |
2022 |
5,43% |
2023 |
5,43% |
2024 |
5,43% |
2025 |
5,43% |
2026 |
5,43% |
2027 |
5,43% |
2028 |
5,43% |
2029 |
5,43% |
2030 |
5,43% |
2031 |
5,43% |
2032 |
5,43% |
2033 |
5,43% |
2034 |
5,43% |
2035 |
5,43% |
2036 |
5,43% |
2037 |
5,43% |
2038 |
5,43% |
2039 |
5,43% |
2040 |
5,43% |
2041 |
5,43% |
2042 |
5,43% |
2043 |
5,43% |