LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 20 DE ABRIL DE 2017

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1098 DE 25/04/2017

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 093, DE 23 DE JUNHO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. Os arts. 16, 118, 124 e 125 da Lei Complementar n° 093, de 23 de junho de 2003, bem como a Seção III do Capítulo III do Título V desta Lei Complementar passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 16 ............................................................................................

 

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§ 5º As condições da realização do concurso público e suas modificações serão fixadas em edital, o qual será publicado no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ou em outro diário oficial a ser adotado pelo Município de Cuiabá.

 

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§ 9º Fica estabelecida a reserva de vagas para pessoas com deficiência no percentual de até 10% (dez por cento) nos processos de seleção por concurso público, podendo ser aplicado esse percentual aos processos seletivos para contratação temporária por excepcional interesse público porventura realizados pela municipalidade.” (NR)

 

“Art. 118 ..........................................................................................

 

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VII – ao portador de deficiência, nos casos previstos nesta lei; e (NR)

 

VIII – ao cônjuge, pai, mãe ou responsável legal de pessoa portadora de deficiência, nos casos previstos nesta lei.” (NR)

 

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CAPÍTULO III

 

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Seção III

Da ausência em razão de deficiência (NR)

 

“Art. 124 Ao servidor cônjuge, pai, mãe ou responsável legal por pessoa com deficiência, que requeira atenção permanente, fica assegurada a redução temporária da respectiva carga horária por período de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária a que estiver submetido em razão da investidura no cargo público, sem prejuízo da remuneração, independentemente de compensação de horário. (NR)

 

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (NR)

 

§ 2º Se ambos os pais ou responsáveis legais forem servidores públicos do Município de Cuiabá, o direito à redução da carga horária semanal fica restrito a apenas um deles. (NR)

 

§ 3º A redução da carga horária poderá ser consecutiva, intercalada, ou escalonada, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência. (AC)

 

§ 4º O benefício previsto no caput será concedido pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, observando-se o disposto no art. 124-A. (AC)

 

§ 5º A redução da carga horária prevista no caput é extensiva ao servidor cônjuge, pai, mãe ou responsável legal de pessoa com deficiência em tratamento médico-hospitalar pelo período em que perdurar o tratamento. (AC)

 

§ 6º O benefício previsto no caput somente será concedido aos servidores que tenham carga horária superior a 20 horas semanais. (AC)”  

 

“Art. 125 Será concedido horário especial ao servidor com deficiência quando comprovada a necessidade por junta médica oficial do Município de Cuiabá, independentemente de compensação de horário. (NR)

 

§ 1º Para fins de caracterização da deficiência a que alude o caput deste artigo, observar-se-á o disposto no §1° do art. 124 desta Lei Complementar. (AC)

 

§ 2º O Gestor do Órgão em que estiver lotado o servidor com deficiência, após o recebimento do laudo médico emitido pela junta médica oficial atestando a necessidade de horário especial, fixará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, com base na avaliação e indicação da comissão por ele designada para este fim, o competente horário em que aquele desenvolverá suas respectivas atividades funcionais. (AC)

 

§ 3º O horário especial de que trata este artigo cessará quando findo o motivo que o tenha ensejado. (AC)”

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 124-A O servidor, para ter direito ao benefício de redução da carga horária prevista no art. 124 desta Lei Complementar, deverá encaminhar requerimento ao responsável máximo hierárquico do órgão no qual esteja lotado, munido de documento comprobatório do parentesco ou da responsabilidade legal pela pessoa com deficiência e de laudo médico que comprove a deficiência e a necessidade de assistência direta, bem como que indique a prescrição do tratamento a que deve ser submetida a pessoa com deficiência.

 

§ 1º No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a autoridade referida no caput deste artigo encaminhará o expediente à junta médica oficial do Município de Cuiabá, que emitirá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, laudo conclusivo sobre o pedido de afastamento e definirá, em caso de verificação da necessidade de afastamento do servidor, o percentual de redução da sua respectiva carga horária de trabalho.

 

§ 2º A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha ensejado.

 

§ 3º No período mencionado no § 4º do art. 124 desta Lei, a Secretaria Municipal de Assistência Social, por conduto de assistente social designada para tal fim, fiscalizará in loco e atestará se o servidor está prestando a assistência direta a que alude o caput do presente artigo.” (AC)

 

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 5.898, de 22 de dezembro de 2014.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de abril de 2017.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.