LEI COMPLEMENTAR Nº 439, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1262 DE 20/12/2017

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 755 da Lei Complementar n° 04, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 755 As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, serão punidas com:

 

I - advertência;

 

II - pena educativa;

 

III - apreensão de produtos, embalagens, utensílios e/ou equipamentos;

 

IV - multa;

 

V - interdição de produtos, serviços, embalagens, utensílios e/ou equipamentos;

 

VI - interdição parcial ou total de estabelecimentos, seções, dependências, veículos e/ou equipamentos;

 

VII - inutilização de produtos, embalagens e/ou recipientes;

 

VIII - suspensão de vendas do produto;

 

IX - suspensão de fabricação do produto;

 

X - proibição de propaganda e imposição de contrapropaganda;

 

XI - cancelamento da Licença Sanitária;

 

§ 1° Sem prejuízo da aplicação das sanções estabelecidas neste artigo, poderá a Vigilância Sanitária solicitar junto ao órgão municipal competente o embargo de obra que esteja colocando em risco a saúde da população, bem como a cassação da Licença de Funcionamento de estabelecimento que estiver em desacordo com as normas de saúde.

 

§ 2°Além das infrações estabelecidas nesse Código, para os efeitos dessa lei, consideram-se infrações sanitárias:

 

I - construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde, sem o devido Alvará Sanitário emitido pelo órgão sanitário competente, ou contrariar normas legais e regulamentares vigentes:

 

Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

 

II - construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de assistência à saúde definidos nesta Lei ou organizações que se dediquem a promoção, proteção e recuperação da saúde, sem o devido Alvará Sanitário emitido pelo órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares vigentes:

 

Pena: advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

 

III - instalar estabelecimentos de assistência odontológica, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de substância radioativa ou radiações ionizantes, sem alvará sanitário emitido pelo órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares vigentes:

 

Pena: advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

 

IV - construir, instalar ou fazer funcionar laboratório industrial farmacêutico ou qualquer outro estabelecimento de interesse da saúde pública, contrariando as normas legais pertinentes:

 

Pena: advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

 

V - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, importar, exportar, comprar, vender produtos e equipamentos de interesse da saúde definidos nesta lei, sem registro, sem Alvará Sanitário, ou contrariando o disposto em legislação sanitária pertinente:

 

Pena: advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;

 

VI - alterar o processo de fabricação de produtos de interesse da saúde definidos nesta lei, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos de registros, sem a devida autorização do órgão sanitário competente:

 

Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição, cancelamento da Licença Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;

 

VII - fraudar, falsificar ou adulterar alimento, medicamento, droga, insumo farmacêutico, correlatos, cosméticos, produtos de higiene ou dietéticos, saneantes e quaisquer outros produtos de interesse da saúde definidos nesta lei:

 

Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição, cancelamento da Licença Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;

 

VIII - rotular alimento, medicamento, droga, insumo farmacêutico, correlatos, cosméticos, produtos de higiene ou dietéticos, saneantes e quaisquer outros produtos de interesse da saúde definidos nesta lei contrariando normas legais e regulamentares vigentes:

 

Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição, cancelamento da Licença Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;

 

IX - expor à venda ou entregar ao consumo, produto de interesse da saúde alterado, deteriorado, com prazo de validade expirado, ou opor-lhe nova data de validade:

 

Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação; interdição, cancelamento da Licença Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;

 

X - expor à venda ou manter em depósito produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

 

Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição, cancelamento da Licença Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;

 

XI - fazer propaganda de produto ou serviço de interesse da saúde que, de qualquer forma, contrarie a legislação sanitária vigente:

 

Pena: advertência, proibição da propaganda, contrapropaganda, suspensão da venda ou fabricação do produto, interdição de produtos e serviços, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;

 

XII - deixar de notificar doenças ou outro agravo à saúde, quando tiver o dever legal de fazê-lo:

 

Pena: advertência, pena educativa e/ou multa;

 

XIII - deixar de notificar à autoridade sanitária competente doenças e agravos à saúde de notificação compulsória, inclusive acidentes de trabalho, doenças ou agravos à saúde relacionados ao trabalho, eventos adversos à saúde e doenças transmitidas por alimentos:

 

Pena: advertência, pena educativa e/ou multa;

 

XIV - impedir o sacrifício de animal que ofereça risco à saúde pública, desde que devidamente comprovado por meio de prova sorológica positiva para agravos como leishmaniose e raiva, atestada por profissional devidamente habilitado:

 

XV - manter animal doméstico no estabelecimento, colocando em risco a integridade dos produtos e serviços de interesse da saúde ou comprometendo a higiene e a limpeza do local:

 

Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão da sua venda, interdição, cancelamento da Licença Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa;

 

XVI - impedir, dificultar, deixar de executar, opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:

 

Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

 

XVII - opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelo órgão sanitário competente:

 

Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

 

XVIII - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária competente no exercício de suas funções:

 

Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

 

XIX - aviar receita em desacordo com a prescrição médica, odontológica, veterinária ou determinação expressa em norma regulamentar:

 

Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

 

XX - fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos a prescrição médica, sem observância dessa exigência, e contrariando normas legais e regulamentares vigentes:

 

Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

 

XXI - prescrever receituário, fazer prontuário, e assemelhado de natureza médica, odontológica ou veterinária, em desacordo com determinação expressa na legislação vigente:

 

Pena: advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

 

XXII - proceder à coleta, processamento, utilização de sangue e hemoderivados ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando as normas legais e regulamentares vigentes:

 

Pena: advertência, apreensão, inutilização ou interdição do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

 

XXIII - comercializar sangue e derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como substância ou parte do corpo humano, ou utilizá-los, contrariando as normas legais e regulamentares vigentes:

 

Pena: advertência, apreensão, inutilização ou interdição do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

 

XXIV - reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto nocivo à saúde para embalagem ou reembalagem de alimento, de medicamento, produto de higiene, cosmético ou perfume:

 

Pena: advertência, apreensão, inutilização ou interdição do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

 

XXV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender produto de interesse da saúde, sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado, conforme legislação vigente:

 

Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, cancelamento da Licença Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;

 

XXVI - exercer profissão e ocupação relacionadas com a saúde sem a legítima habilitação para tal:

 

Pena: interdição total do estabelecimento e/ou multa;

 

XXVII - atribuir os encargos relacionados à promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoa sem habilitação legal:

 

Pena: interdição do estabelecimento e/ou multa;

 

XXVIII - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, tóxico, explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação em vigor:

 

Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, cancelamento da Licença Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa;

 

XXIX - manter condição de trabalho que ofereça risco para a saúde do trabalhador:

 

Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, e/ou multa;

 

XXX - não obedecer aos requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção da saúde em habitações, terrenos não-edificados e construções em geral:

 

Pena: advertência e/ou multa;

 

XXXI - instalar ou fazer funcionar estabelecimentos e/ou serviços de controle de pragas e/ou de desinfecção de ambientes e congêneres, contrariando as normas legais pertinentes:

 

Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

 

XXXII - transgredir qualquer norma legal ou regulamentar destinada à promoção, recuperação e proteção da saúde:

 

Pena: advertência, apreensão ou interdição do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, inutilização do mesmo, interdição total ou parcial do estabelecimento, proibição de propaganda, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa.

 

§ 3° A imposição da pena de multa fica sujeita aos ditames estabelecidos no art. 727 deste diploma legal, e, após notificação expressa das irregularidades identificadas, com prazo razoável para correção, devendo ser graduada dentro dos seguintes limites:

 

I - nas infrações leves, de R$ 246,80 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) até R$ 2.468,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais);

 

II - nas infrações graves, de R$ 2.492,68 (dois mil quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) até R$ 24.680,00 (vinte e quatro mil e seiscentos e oitenta reais);

 

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 24.704,68 (vinte e quatro mil, setecentos e quatro reais e sessenta e oito centavos) até R$ 246.800,00 (duzentos e quarenta e seis mil e oitocentos reais).

 

§ 4° Os valores constantes do §3° serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC ou outro que lhe vier a substituir.

 

§ 5° Com intuito de regulamentar as escalas de valores de multa dimensionados para os respectivos tipos infracionais fixados nos incisos I, II e III do § 3° deste artigo, de forma a indicar objetivamente o arbitramento do valor em interregno que poderá oscilar entre os valores mínimos e máximos, será editado decreto específico com o propósito de estabelecer o risco sanitário representado pela (s) infração (ões) cometidas pelo fiscalizado, como critério fundamentador para dosimetria das penalidades pecuniárias, de maneira a atender o disposto no inciso II do art. 727 desta lei.

 

§ 6° O decreto, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser editado no prazo máximo de seis meses, contados a partir da publicação da presente lei, sendo que nesse interregno os valores impostos a penalidade de multa deverão ser fixados nos patamares mínimos estabelecidos nos respectivos incisos do §3° deste artigo.

 

§ 7°As multas previstas no §3°serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

 

§ 8°A reincidência específica, caracterizada quando o infrator comete a mesma infração anteriormente apenada pelo órgão competente, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracterização da infração como gravíssima.

 

§ 9° Sem prejuízo do disposto no §1° deste artigo e do §1° do art. 740 desta Lei Complementar, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

 

§ 10 A pena educativa de que trata esse artigo será arbitrada pela autoridade sanitária fiscalizadora e consiste na obrigatoriedade, por parte do infrator, de executar atividade em benefício da comunidade e promover cursos de capacitação para os empregados do estabelecimento infrator, com o objetivo de evitar futuras infrações, nos termos definidos em Decreto.

 

§ 11 A aplicação da pena de advertência está sujeita aos requisitos impostos nos artigos 725 e 726 deste diploma legal.”

 

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de dezembro de 2017.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.