AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1262 DE 20/12/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 212 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 212 .................................................................................................................
§ 7º O IPTU para as áreas de Zonas de Interesse Ambiental–ZIA´s 1,2,3 e Áreas de Preservação Permanente - APP será cobrado proporcionalmente à área inserida em ZIAs e APPs, mediante parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que deverá informar sobre a situação de preservação, conservação e percentual da área existente de ZIA e APP. (AC)
§ 8º O IPTU será calculado com desconto de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento), conforme estabelece o Artigo 554 da Lei Complementar nº 004/92, considerando os percentuais de áreas de ZIA 1,2,3 e APP’s.(AC)
§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis localizados em áreas de condomínio horizontais e verticais.”(AC)
Art. 2º A Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações, supressões e acréscimos:
“Art. 242-A ..............................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................
III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §5º do artigo 256A desta Lei Complementar. (AC)
§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (AC)
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.” (AC)
“Art. 244-B Nenhuma dedução, exclusão ou qualquer outra forma de formação de base de cálculo que resulte, direta ou indiretamente, em diminuição da base de cálculo poderá resultar em alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento) da receita total de serviços, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviço do artigo 239 desta Lei Complementar, conforme art. 10 da Lei 8.429 de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).”(AC)
“Art. 256-A O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (NR)
................................................................................................................................
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)
................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1º, ambos do art. 8-A da Lei Complementar nº 116 de 31 de Julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.” (AC)
................................................................................................................................
“Art. 260 .................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................
§ 3º Caso o Substituto Tributário não efetue a retenção do imposto ou não recolha o imposto retido na data legalmente estipulada, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, ou não recolhido, com os acréscimos legais. (NR)
§ 4º ..........................................................................................................................
§ 5º A forma e o prazo de recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas em regulamento, devendo a retenção ser efetuada pela prestação do serviço, independente do pagamento ou de outros aspectos negociais ou documentais. (NR)
...............................................................................................................................”
“Art. 268 Para cobrança da Taxa de Licença para localização e da Taxa de Licença para Funcionamento será adotado um redutor variável, de acordo com o Zoneamento Mobiliário anexo a esta Lei Complementar, a serem aplicados ao valor total da base de cálculo, que obedecerão aos seguintes critérios:
I – Zona Mobiliária A – Deflator 0 (zero);
II – Zona Mobiliária B – Deflator 10% (dez por cento);
III – Zona Mobiliária C – Deflator 20% (vinte por cento);
IV – Zona Mobiliária D – Deflator 30% (trinta por cento);
V – Zona Mobiliária E – Deflator 70% (setenta por cento).(NR)
...............................................................................................................................”
“Art. 362 .................................................................................................................
“II – .........................................................................................................................
f) os imóveis onde funcionam a Academia Matogrossense de Letras, a Casa da Cultura, a sede da Associação Matogrossense dos Magistrados, a sede da Associação Matogrossense do Ministério Público, a sede da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso;(NR)
Art. 3º A Tabela V da Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
ITEM |
SERVIÇOS |
VALOR em R$ |
(...) |
(...) |
(...) |
13 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
13.6 (AC) |
Aprovação de ERB, por torre |
3.000,00 |
(...) |
(...) |
(...) |
Art. 4º A Tabela VIII da Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos itens 46 e 47 a seguir descritos:
ITEM |
SERVIÇOS |
VALOR em R$ |
(...) |
|
|
46 (AC) |
Dispensa de licenciamento ambiental (Declaração) |
108,40 |
47 (AC) |
Consulta Prévia de Obras |
50,00 |
Art. 5º A Tabela XI da Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Porte do Empreendimento |
Potencial Poluidor |
Licença Prévia |
Licença de Instalação |
Licença de Operação |
Micro |
Pequeno |
144,85 |
289,69 |
274,71 |
Médio |
144,85 |
362,12 |
343,40 |
|
Alto |
181,05 |
434,55 |
412,08 |
|
Pequeno |
Pequeno |
470,75 |
688,04 |
652,47 |
Médio |
688,04 |
1.050,15 |
995,87 |
|
Alto |
1.050,15 |
1.412,27 |
1.339,29 |
|
Médio |
Pequeno |
2.100,30 |
4.164,42 |
3.949,17 |
Médio |
3.005,61 |
6.481,99 |
6.146,98 |
|
Alto |
3.476,37 |
7.640,54 |
7.245,89 |
|
Grande |
Pequeno |
4.417,50 |
8.582,31 |
8.138,74 |
Médio |
5.214,58 |
11.587,91 |
10.989,02 |
|
Alto |
6.952,75 |
16.223,09 |
15.384,63 |
|
Especial |
Pequeno |
7.677,00 |
21.727,36 |
20.604,42 |
Médio |
11.587,91 |
28.969,80 |
27.472,56 |
|
Alto |
19.553,74 |
36.212,25 |
36.212,25 |
Porte do Empreendimento |
Área Total do Empreendimento (M²) |
Valor em R$ |
Micro |
< ou = 360 |
100,00 |
Pequeno |
>360 < ou
= 3.000 |
150,00 |
Médio |
>3.000< ou
= 15.000 |
200,00 |
Grande |
>15.000<
ou = 50.000 |
250,00 |
Especial |
>50.000 |
300,00 |
TIPO |
QUANTIDADE |
VALOR em R$ |
RESIDENCIAL |
De 01 a 99
unidades |
225,96 |
COMERCIAL/INDUSTRIAL |
Todos |
112,98 |
Art. 6º A Tabela I da Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ITEM |
SERVIÇOS |
VALOR em R$ |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
06-C(AC) |
Serviços de transporte de natureza municipal |
2% |
Art. 7º Fica excluído o “Distrito Industrial (somente a parte Industrial)” da Zona Mobiliária D constante no Anexo I da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, a que se refere o art. 268 da mesma Lei Complementar.
Art. 8º Fica acrescentada a Zona Mobiliária E ao Anexo I da Lei Complementar nº 43 de 23 de dezembro de 1997, a que se refere o art. 268 da mesma Lei Complementar, como segue:
ZONA MOBILIÁRIA –E (AC)
- Distrito
Industrial, incluindo o perímetro com início na Avenida Airton Senna (BR 364),
confluência com a Alameda B, seguindo até a Alameda C, daí segue pela Alameda C
até a Rua B; deflete a direita, seguindo pela Rua B
até a Rua D; daí segue pela Rua D até o seu final, na confluência com a Rua
Alexandre Moraes de Campos; daí deflete a direita por esta última até a Rodovia
Airton Senna ( BR 364); daí deflete a direita e por esta até o ponto final.
Tudo isto dentro do Bairro Jardim Industriário; Zona
de Alto Impacto de acordo com a Lei 389/15, que tem seu início na Rodovia
Airton Senna ( BR 364), a margem direita do Rio dos Peixes; daí por esta
rodovia até a Rodovia dos Imigrantes; daí pela Rodovia dos Imigrantes até a
margem esquerda do Rio Cuiabá, descendo por essa margem até o limite do
Perímetro Urbano, seguindo por este limite até a margem direita do Rio dos
Peixes; seguindo por esta margem acima até o ponto inicial.
Excluem-se deste perímetro as Zonas de Interesse Ambiental,
de acordo com a Lei nº 389/15.”
Art. 9º Fica revogada a Lei Complementar nº 341 de 22 de maio de 2014.
Art. 10 Ficam revogados os Itens 04, 06-A e 06-B da Tabela I da Lei Complementar nº 43 de 23 de dezembro de 1997.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de dezembro de 2017.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.