LEI COMPLEMENTAR Nº 440, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1262 DE 20/12/2017

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 043, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE TRATA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 212 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 212 .................................................................................................................

 

§ 7º O IPTU para as áreas de Zonas de Interesse Ambiental–ZIA´s 1,2,3 e Áreas de Preservação Permanente - APP será cobrado proporcionalmente à área inserida em ZIAs e APPs, mediante parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que deverá informar sobre a situação de preservação, conservação e percentual da área existente de ZIA e APP. (AC)

 

§ 8º O IPTU será calculado com desconto de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento), conforme estabelece o Artigo 554 da Lei Complementar nº 004/92, considerando os percentuais de áreas de ZIA 1,2,3 e APP’s.(AC)

 

§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis localizados em áreas de condomínio horizontais e verticais.”(AC)

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações, supressões e acréscimos:

 

Art. 242-A ..............................................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................................................

 

III a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §5º do artigo 256A desta Lei Complementar. (AC)

 

§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (AC)

 

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.” (AC)

 

Art. 244-B Nenhuma dedução, exclusão ou qualquer outra forma de formação de base de cálculo que resulte, direta ou indiretamente, em diminuição da base de cálculo poderá resultar em alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento) da receita total de serviços, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviço do artigo 239 desta Lei Complementar, conforme art. 10 da Lei 8.429 de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).”(AC)

 

Art. 256-A O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (NR)

 

................................................................................................................................

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)

 

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)

 

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)

 

................................................................................................................................

 

§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1º, ambos do art. 8-A da Lei Complementar nº 116 de 31 de Julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.” (AC)

 

................................................................................................................................

 

“Art. 260 .................................................................................................................

 

§ 1º ........................................................................................................................

 

§ 2º .........................................................................................................................

 

§ 3º Caso o Substituto Tributário não efetue a retenção do imposto ou não recolha o imposto retido na data legalmente estipulada, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, ou não recolhido, com os acréscimos legais. (NR)

 

§ 4º ..........................................................................................................................

 

§ 5º A forma e o prazo de recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas em regulamento, devendo a retenção ser efetuada pela prestação do serviço, independente do pagamento ou de outros aspectos negociais ou documentais. (NR)

 

...............................................................................................................................”

 

Art. 268 Para cobrança da Taxa de Licença para localização e da Taxa de Licença para Funcionamento será adotado um redutor variável, de acordo com o Zoneamento Mobiliário anexo a esta Lei Complementar, a serem aplicados ao valor total da base de cálculo, que obedecerão aos seguintes critérios:

 

I – Zona Mobiliária A – Deflator 0 (zero);

 

II – Zona Mobiliária B – Deflator 10% (dez por cento);

 

III – Zona Mobiliária C – Deflator 20% (vinte por cento);

 

IV – Zona Mobiliária D – Deflator 30% (trinta por cento);

 

V Zona Mobiliária E – Deflator 70% (setenta por cento).(NR)

 

...............................................................................................................................”

 

Art. 362 .................................................................................................................

 

II – .........................................................................................................................

 

f) os imóveis onde funcionam a Academia Matogrossense de Letras, a Casa da Cultura, a sede da Associação Matogrossense dos Magistrados, a sede da Associação Matogrossense do Ministério Público, a sede da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso;(NR)

 

Art. 3º A Tabela V da Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

Tabela V – Taxa de Licença para aprovação, execução de obras, instalação e urbanização de áreas particulares.

 

ITEM

SERVIÇOS

VALOR em R$

(...)

(...)

(...)

13

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

13.6 (AC)

Aprovação de ERB, por torre

3.000,00

(...)

(...)

(...)

 

Art. 4º A Tabela VIII da Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos itens 46 e 47 a seguir descritos:

 

TABELA VIII – Taxa De Expediente e de Serviços Diversos

 

ITEM

SERVIÇOS

VALOR em R$

(...)

 

 

46 (AC)

Dispensa de licenciamento ambiental (Declaração)

108,40

47 (AC)

Consulta Prévia de Obras

50,00

 

Art. 5º A Tabela XI da Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Tabela XI – Taxa De Licenciamento Ambiental

 

XI.1 Licenciamento Ambiental (AC)

 

Porte do Empreendimento

Potencial Poluidor

Licença Prévia

Licença de Instalação

Licença de Operação

Micro

Pequeno

144,85

289,69

274,71

Médio

144,85

362,12

343,40

Alto

181,05

434,55

412,08

Pequeno

Pequeno

470,75

688,04

652,47

Médio

688,04

1.050,15

995,87

Alto

1.050,15

1.412,27

1.339,29

Médio

Pequeno

2.100,30

4.164,42

3.949,17

Médio

3.005,61

6.481,99

6.146,98

Alto

3.476,37

7.640,54

7.245,89

Grande

Pequeno

4.417,50

8.582,31

8.138,74

Médio

5.214,58

11.587,91

10.989,02

Alto

6.952,75

16.223,09

15.384,63

Especial

Pequeno

7.677,00

21.727,36

20.604,42

Médio

11.587,91

28.969,80

27.472,56

Alto

19.553,74

36.212,25

36.212,25

 

XI.2 Reanálise De Processo De Licenciamento Ambiental (AC)

 

Porte do Empreendimento

Área Total do Empreendimento (M²)

Valor em R$

Micro

< ou = 360

100,00

Pequeno

>360 < ou = 3.000

150,00

Médio

>3.000< ou = 15.000

200,00

Grande

>15.000< ou = 50.000

250,00

Especial

>50.000

300,00

 

XI.3 Aprovação De Sistema De Tratamento De Efluente – (AC)

 

TIPO

QUANTIDADE

VALOR em R$

RESIDENCIAL

De 01 a 99 unidades

225,96

COMERCIAL/INDUSTRIAL

Todos

112,98

 

Art. 6º A Tabela I da Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

ITEM

SERVIÇOS

VALOR em R$

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

06-C(AC)

Serviços de transporte de natureza municipal

2%

 

Art. 7º Fica excluído o “Distrito Industrial (somente a parte Industrial)” da Zona Mobiliária D constante no Anexo I da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, a que se refere o art. 268 da mesma Lei Complementar.

 

Art. 8º Fica acrescentada a Zona Mobiliária E ao Anexo I da Lei Complementar nº 43 de 23 de dezembro de 1997, a que se refere o art. 268 da mesma Lei Complementar, como segue:

 

“ANEXO I

ZONEAMENTO MOBILIÁRIO

 

ZONA MOBILIÁRIA –E (AC)

- Distrito Industrial, incluindo o perímetro com início na Avenida Airton Senna (BR 364), confluência com a Alameda B, seguindo até a Alameda C, daí segue pela Alameda C até a Rua B; deflete a direita, seguindo pela Rua B até a Rua D; daí segue pela Rua D até o seu final, na confluência com a Rua Alexandre Moraes de Campos; daí deflete a direita por esta última até a Rodovia Airton Senna ( BR 364); daí deflete a direita e por esta até o ponto final. Tudo isto dentro do Bairro Jardim Industriário;  Zona de Alto Impacto de acordo com a Lei 389/15, que tem seu início na Rodovia Airton Senna ( BR 364), a margem direita do Rio dos Peixes; daí por esta rodovia até a Rodovia dos Imigrantes; daí pela Rodovia dos Imigrantes até a margem esquerda do Rio Cuiabá, descendo por essa margem até o limite do Perímetro Urbano, seguindo por este limite até a margem direita do Rio dos Peixes; seguindo por esta margem acima até o ponto inicial.

Excluem-se deste perímetro as Zonas de Interesse Ambiental, de acordo com a Lei nº 389/15.”

 

Art. 9º Fica revogada a Lei Complementar nº 341 de 22 de maio de 2014.

 

Art. 10 Ficam revogados os Itens 04, 06-A e 06-B da Tabela I da Lei Complementar nº 43 de 23 de dezembro de 1997.

 

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de dezembro de 2017.

 

 EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.