LEI COMPLEMENTAR Nº 445, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1273 DE 05/01/2018

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 364, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – PMGIRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos ; 17; 18; 22 e 58 da Lei Complementar n° 364, de 26 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7° ...................................................................................................................

 

§ 2° Comprovando-se a inexistência de alternativas de serviços prestados pela iniciativa privada, o Município poderá cobrar tarifas ou taxas de serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos originados exclusivamente de grandes geradores ou geradores de resíduos especiais, desde que execute os serviços, direta ou indiretamente” (NR)     

 

“Art. 17 ...................................................................................................................

 

§ 2º É vedada a destinação dos resíduos geradores de resíduos especiais. do inciso II deste artigo e incisos I a VI do art. 20 desta Lei Complementar ao Aterro Sanitário Municipal”. (NR)

 

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“Art. 18 ...................................................................................................................

 

§ 9° O rejeito do grande gerador de resíduo orgânico, de que trata o § 8° deste artigo, deverá ser encaminhado para o Aterro Sanitário Industrial Privado”. (NR)

 

§ 10 Os demais empreendimentos que, enquadrados no artigo 17 desta Lei Complementar, não se caracterizarem como grandes geradores de resíduos orgânicos, nos termos do art. 4° deste artigo não estão obrigados a separar os resíduos orgânicos dos rejeitados, podendo destinar tais resíduos, na sua totalidade, ao Aterro Sanitário Industrial Privado”. (NR)       

 

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“Art. 22 Os resíduos de serviços de saúde, definidos no inciso XXV do art. 4° desta Lei Complementar, deverão obrigatoriamente ser destinados para tratamento, quando necessário e encaminhado para destinação adequada”. (NR)

 

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“Art. 58 ...................................................................................................................

 

Parágrafo único. No Aterro Sanitário Municipal não será permitido o recebimento de resíduos sólidos provenientes de outros municípios, salvo destinado ao sistema de tratamento específico e de logística reserva expressamente autorizado pelo Poder Público, sob a supervisão do órgão municipal de prestação de serviços urbanos e órgão ambiental municipal”. (NR)  

 

 Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2017.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.