LEI COMPLEMENTAR Nº 449, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1431 DE 31/08/2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A APLICAR REDUÇÃO NA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, para fins de regularização fundiária, autorizado a aplicar redução na alíquota do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, dos bens imóveis adquiridos da Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso – COHAB-MT e que fazem parte do Termo de Cooperação Nº 001/SMHARF/PMC/2018.

 

Art. 2º A alíquota do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI a ser aplicada nas hipóteses descritas no artigo 1º da presente Lei Complementar será de 0,01% (zero virgula zero um por cento).

 

Art. 3º A redução de alíquota prevista na presente Lei Complementar, será aplicada apenas quando da primeira transferência de propriedade do imóvel, para o beneficiário da carta de adjudicação ou título expedido, restando que, nas transferências subsequentes, a cobrança ocorrerá pelo valor integral do tributo nos moldes da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2018.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.