revogada pela lei complementar nº 94, de 03 de julho de 2003

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 45 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 373 DE 19/12/97

 

ALTERA ARTIGOS E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/95, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 20, incisos I, II, e III, da Lei Complementar nº 019, de 13 de novembro de 1.995, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 Todas as classes do diferente cargos e padrões funcionais serão constituídos de acordo com o estabelecido na tabela anexo I, que fará parte integrante desta lei.

 

I – o nível salarial da referência inicial entre as classes no mesmo cargo será de 5% (cinco por cento), exceto para a classe médio auxiliar;

 

II – o nível salarial da referência inicial de classe I, do Cargo de Assistente de Saúde será sempre 162% (cento e sessenta e dois por cento) superior ao nível salarial da referência inicial da Classe I do cargo de Agente Elementar do Serviço de Saúde.

 

III – o nível salarial da referência inicial classe I, do cargo nível superior será sempre de 400% (quatrocentos por cento) superior ano nível salarial da referência inicial da classe I do cargo de Agente Elementar de Serviço de Saúde.”

 

Art. 2º Onde se lê § 2º do art. 2º: valerá a disposição contida no artigo 15 da Presente Lei, leia-se: “valerá a disposição contida no artigo 14 da Presente Lei”.

 

Parágrafo Único. Os níveis salariais ficam corridos conforme o anexo 1 desta Lei.

 

Art. 3º Fica alterado, no inciso II do art. 25, na alínea “a”, onde se lê: Carga horária Mínima de 80 (oitenta) horas, leia-se: “Carga horária mínima de 40 (quarenta) horas” e ainda no mesmo art. 25, inciso II, alínea “c”, onde se lê: curso de Mestrado com 10% (dez por cento), leia-se: “curso de Especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, 10% (dez por cento)”.

 

Parágrafo Único. Inclua-se no artigo 25, inciso II, a alínea “d”, com a seguinte redação: “Curso de Mestrado, 15% (quinze por cento)”.

 

Art. 4º O art. 46 passa a ter a seguinte redação: “Os profissionais que integrarem o Programa de Saúde de Família, terão acrescido ao seu vencimento base, além do adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade Especial (GAE), calculada pelos seguintes precentuais:

 

a) Agente de Serviço de Saúde, categoria Auxiliar de Enfermagem 400% (quatrocentos por cento) do seu vencimento base;

b) Cargo de Nível superior, 400% (quatrocentos por cento) do seu vencimento base;

c) Instrutor/Supervisor do PACS, 100% (cem por cento) do seu vencimento base;

 

§ 1º Para fazer jus à Gratificação citada neste artigo, os profissionais assinarão declaração comprometendo-se em desenvolver as atividades em regime de dedicação exclusiva ao setor público e ao Programa em questão.

 

§ 2º Ao profissional que tiver carga horária definida por lei, será facultada a adesão ao programa de saúde da família, e regime de dedicação exclusiva através do termo de compromisso.

 

Art. 5º Adita-se um artigo e respectivos parágrafos ao Capitulo V Das Funções Gratificadas, com a seguinte redação “Fica instituída, no âmbito do SUS-Cuiabá, a Função de Auditor Técnico, a ser exercida por profissionais de nível superior”.

 

Parágrafo Único. Os critérios para seleção da equipe multiprofissional que compõe a Auditoria Técnica serão estabelecidos através de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de dezembro de 1997

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Cargos

Áreas

Agentes de

Serviços da

Saúde

Assistente

Da Saúde

Cargos de

Nível

Superior

 

PF

CL

REF

 

PF

CL

REF

 

CLASSE

REF

GESTÃO E

ADMINISTRAÇÃO

 

 

Element.

I

II

A-S                      MED    I          A-S

A-S                      TEC

Graduado

N.S.I.

 

Especial

N.S.II

A.S

 

 

A.S

Médio

Aux.

III

A-S

 

 

 

Promoção e Assistência à Saúde

Médio

Aux.

IV

A-S

Graduado

N.S.I

Especial

N.S.II

A-S

 

A-S

 

 

ANEXO IV

QUADRO DE LOTAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CUIABÁ

 

categoria

cargo

Despenseiro

Maqueiro

Porteiro

Mensageiro

Copeiro

Agente de serviços da saúde

P.F. Elementar

Classe I

Agente de Controle de Zoonoses

Bombeiro

Cozinheiro

Eletricista

Pintor

Agente de serviços de saúde

P.F.: Elementar

Classe II

Arquivista

Digitador

Motorista

Motoqueiro

Oficial Administrativo I

Serigrafista

Telefonista

Agente de serviços de saúde

P.F.: Médio Auxiliar

Classe III

Atendente de Consultório Dentário

Auxiliar de enfermagem

Auxiliar de Necropsia

Auxiliar de Patologia Clínica e Laboratório

Auxiliar de Reabilitação (Fisioterapia)

Auxiliar de Radiologia

Auxiliar de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental

Agente de serviços de saúde

P.F.: Médio Auxiliar

Classe IV

Agente Fiscalização Sanitária

Assistente em Comunicação

Desenhista

Fotógrafo

Of. Administração II

Programador

Técnico de Contabilidade

Técnico de Enfermagem

Técnico de Higiene Dental

Técnico em Higiene e Segurança do Trabalho

Técnico de Patologia Clínica e Laboratório

Técnico em Radiologia

Técnico em Registro de Saúde

Técnico em Secretariado

Técnico de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental

 

 

 

 

 

Assistente da Saúde

P.F.: Médio Técnico

Classe: I

 

Cargo

padrão

classes

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências

 

 

 

 

 

 

 

 

 

funcional

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Q

R

S

agente

elementar

I

120,00

125,00

132,30

138,92

145,55

153,15

180,81

168,85

177,29

185,15

195,47

205,24

215,50

228,28

237,59

249,47

261,94

275,04

de

 

II

125,00

132,30

138,92

145,56

153,15

180,81

168,35

177,29

186,16

195,47

205,24

215,50

228,28

237,59

249,47

261,94

275,04

288,79

serviço

Médio

     III     III

138,80

145,53

152,81

180,45

158,47

178,89

185,74

195,02

204,78

215,01

225,78

237,05

245,91

281,35

274,42

288,14

302,55

317,67

De saúde

Auxiliar

IV

214,28

224,99

238,24

248,00

260,45

273,48

287,15

301,51

316,59

332,42

349,04

366,49

384,82

404,08

424,28

445,47

467,75

491,13

Ass. de

Saúde

Médio

Técnico

I

314,80

330,33

345,85

364,19

382,40

401,52

421,59

442,87

464,81

485,05

512,45

538,07

584,98

593,23

622,89

654,03

656,73

721,07

Cargos

De

 

NSI

800,00

830,00

551,50

694,56

729,30

765,77

804,05

844,28

856,47

930,80

977,34

1.026,20

1.077,51

1.131,39

1157,95

1247,38

130972

137521

Niv.

Super.

 

NSII

850,00

893,00

727,65

784,03

802,23

842,35

854,48

928,69

975,12

1.023,88

1.075,07

1.128,82

1.185,27

1.244,53

130875

137209

144070

151273