AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1466 DE 23/10/2018
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso III do artigo 49 da Lei Complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 ............................................................................................
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida a razão de 17,03% (dezessete inteiros e três centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendida de 11% (onze inteiros por cento) relativos ao custo normal e 6,03% (seis inteiros e três centésimos por cento) relativos ao custo especial amortizado em parcelas escalonadas, nos termos do Anexo I desta Lei; (NR)
Art. 2º O anexo I da Lei Complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL EM
ALÍQUOTAS
CONSTANTES
Ano de amortização |
Alíquota |
2018 |
6,03% |
2019 |
6,03% |
2020 |
6,03% |
2021 |
6,03% |
2022 |
6,03% |
2023 |
6,03% |
2024 |
6,03% |
2025 |
6,03% |
2026 |
6,03% |
2027 |
6,03% |
2028 |
6,03% |
2029 |
6,45% |
2030 |
6,87% |
2031 |
7,30% |
2032 |
7,72% |
2033 |
8,14% |
2034 |
8,56% |
2035 |
8,98% |
2036 |
9,41% |
2037 |
9,83% |
2038 |
10,25% |
2039 |
10,67% |
2040 |
11,09% |
2041 |
11,52% |
2042 |
11,94% |
2043 |
12,36% |
Art. 3º Fica homologado, na forma de anexo único desta Lei, o relatório técnico, sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em fevereiro de 2018.
Art. 4º O § 2º do art. 76 da Lei Complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 ............................................................................................
§ 2º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 03 (três) anos, permitida, a critério do Poder Executivo Municipal a renovação do mandato por iguais e sucessíveis períodos. (NR)
Art. 5º O art. 79 da Lei Complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 Os membros do Conselho Previdenciário receberão na forma de jeton o valor de 120,00 (cento e vinte reais), que será atualizado anualmente de acordo com a data base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Cuiabá para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos, por comparecimento nas reuniões do Conselho Previdenciário, limitado a 06 (seis) reuniões anuais ordinárias. (NR)
Art. 6º O § 7º do art. 80 da Lei Complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80 ............................................................................................
§ 7º Os membros do Comitê de Investimentos receberão na forma de jeton o valor de 120,00 (cento e vinte reais), que será atualizado anualmente de acordo com a data base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Cuiabá para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos, por comparecimento nas reuniões, limitado a 6 (seis) reuniões anuais ordinárias. (NR)
Art. 7º O previsto no artigo 4º da presente Lei poderá ser aplicado ao mandato de membros do Conselho Previdenciário que eventualmente estiver em vigor na data da publicação da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos retroagindo a partir da data de 03 de setembro de 2018.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 18 de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.