AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1503 DE 12/12/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder até o dia 21 de dezembro de 2018, observadas as condições fixadas nesta lei, descontos na multa e nos juros para pagamento a vista de créditos em favor do Município, não inscrito em dívida ativa, atendido pelo menos uma das seguintes condições:
I - tenha sido lançado de ofício com ou sem lavratura de Notificação Fiscal - Auto de Infração;
II - sejam denunciados ou confessados espontaneamente pelo sujeito passivo ou seu representante legal;
III - estejam com saldo de parcelamento cancelado ou em curso.
Art. 2º Os descontos concedidos serão de 100% (cem por cento) do valor das multas e dos juros devidos.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput do art. 1º desta Lei poderá ser dilatado com concessão de desconto menor, uma única vez, mediante Decreto do Executivo, por período não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 3º Os descontos da multa dos juros previstos nesta lei aplicam-se inclusive quando vinculados a crédito tributário:
I - objeto de transação em curso ou a processar;
II - objeto de compensação em curso ou a processar;
III - resultante de Notificação Fiscal - Auto de Infração de ilícito penal tributário.
Art. 4º O pagamento integral e à vista de créditos previstos nesta Lei importa no reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou a eles relacionado.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.