LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1503 DE 12/12/2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTOS PARA PAGAMENTO À VISTA DE CRÉDITOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder até o dia 21 de dezembro de 2018, observadas as condições fixadas nesta lei, descontos na multa e nos juros para pagamento a vista de créditos em favor do Município, não inscrito em dívida ativa, atendido pelo menos uma das seguintes condições:

 

I - tenha sido lançado de ofício com ou sem lavratura de Notificação Fiscal - Auto de Infração;

 

II - sejam denunciados ou confessados espontaneamente pelo sujeito passivo ou seu representante legal;

 

III - estejam com saldo de parcelamento cancelado ou em curso.

 

Art. 2º Os descontos concedidos serão de 100% (cem por cento) do valor das multas e dos juros devidos.  

 

Parágrafo único. O prazo fixado no caput do art. 1º desta Lei poderá ser dilatado com concessão de desconto menor, uma única vez, mediante Decreto do Executivo, por período não superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 3º Os descontos da multa dos juros previstos nesta lei aplicam-se inclusive quando vinculados a crédito tributário:

 

I - objeto de transação em curso ou a processar;

 

II - objeto de compensação em curso ou a processar;

 

III - resultante de Notificação Fiscal - Auto de Infração de ilícito penal tributário.

 

Art. 4º O pagamento integral e à vista de créditos previstos nesta Lei importa no reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou a eles relacionado.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 2018.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.