AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1513 DE 02/01/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 68 da Lei Complementar nº 093 de 23 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 68 A décima terceira remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor tiver direito no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (NR)
§ 2º A décima terceira remuneração será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, ou poderá ser pago integralmente no mês de aniversário do servidor, a critério da Administração Pública mediante motivação técnica, proibida a distinção de tratamento entre servidores. (NR)
§ 3º O servidor exonerado perceberá a décima terceira remuneração, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.” (NR)
Art. 2º Os art. 118, 124, 124-A da Lei Complementar nº 093 de 23 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 118 ..........................................................................................
VII - à pessoa com deficiência, nos casos previstos nesta lei; e (NR)
VIII - ao cônjuge, pai, mãe ou responsável legal de pessoa com deficiência, nos casos previstos nesta lei. (NR)”
“Art. 124 Ao servidor cônjuge, pai, mãe ou responsável legal por pessoa com deficiência, que requeira atenção especial, fica assegurada a redução de 50% (cinquenta por cento) da sua jornada de trabalho semanal, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário. (NR).
§ 3º Considera-se atenção especial qualquer tipo de cuidado indispensável à pessoa com deficiência, desde o mero contato contínuo, a fim de garantir sua incolumidade corporal e psíquica, além de bem-estar e autoestima, ao auxílio nas suas atividades de vida diária e de vida prática. (NR)
§ 4º O benefício previsto no caput, destinado a preservar o laço de cuidado especial entre o servidor e seu representado, não está condicionado exclusivamente à realização de tratamento médico ou à participação em programa de atendimento específico. (NR)
§ 5º O direito ao benefício previsto no caput cessa com a morte da pessoa com deficiência ou com a extinção, por qualquer motivo, do vínculo de dependência. (NR)”
§ 6º A redução de 50% (cinquenta por cento) prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores submetidos a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, podendo estes serem beneficiados com a redução limitada em 15 (quinze) horas semanais. (NR)”
“Art. 124-A Para a concessão do benefício de redução de carga horária previsto no art. 124, o servidor deverá encaminhar requerimento à sua chefia imediata do órgão em que está lotado, munido de documento comprobatório do parentesco ou da responsabilidade legal pela pessoa com deficiência, bem como de documento comprobatório da deficiência e da necessidade de atenção especial, emitido por profissional habilitado. (NR)
§ 1º No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o pedido será encaminhado à equipe multiprofissional e interdisciplinar do Município de Cuiabá, em obediência ao § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, a ser instituída mediante decreto com previsão de suplentes, para, em no máximo 30 (trinta) dias, proceder à sua análise e exarar parecer conclusivo sobre a questão. (NR)
§ 2º O Município de Cuiabá poderá, a qualquer momento, por iniciativa própria e mediante fundada justificativa, designar a realização de visitas in loco pela equipe multiprofissional e interdisciplinar com o intuito de atestar se o servidor está prestando a atenção especial a que alude o art. 124. (NR)
§ 3º A constatação de que o servidor está a usufruir irregular e/ou ilegitimamente do benefício, implicará no cancelamento do benefício, bem como o sujeitará às responsabilidades civil, penal e administrativa cabíveis. (NR)
§ 4º O pedido de redução de carga horária será deferido pelo prazo de 2 (dois) anos, passível de renovações sucessivas por igual período, mediante solicitação do servidor, após reavaliação por parte da equipe multiprofissional e interdisciplinar quanto à deficiência e à necessidade de atenção especial. (AC)”
§ 5º O servidor que não protocolar requerimento de renovação do benefício previsto no artigo 124, comprovando que ainda persistem as condições do deferimento, terá o benefício suspenso. (AC)”
Art. 3º Ficam mantidas as reduções de carga horária já deferidas com base na legislação pretérita.
Parágrafo único. Os servidores atualmente em gozo do benefício, realizarão a reavaliação a que alude o § 4º do art. 124-A após 2 (dois) anos da data da publicação desta Lei.
Art. 4º Ficam revogados os § 4º e 5º do art. 68 da Lei Complementar nº 093 de 23 de junho de 2013.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.