LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 408 DO DIA 23/12/98

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR N.º 29 DE 26 DE JUNHO DE 1997, QUE REESTRUTUROU O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROBERTO FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, fundo especial criado pela Lei n.º 2646 de 28/12/1988 e reestruturado pela Lei complementar n.º 029 de 26 junho de 1997 passa a denominar-se: Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – FUMDUR.:

 

Art. 2º O Inciso IV do Art. 2º da Lei Complementar n.º 029 de 26/06/97, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º .........................................................................................

 

IV – outras receitas destinadas ao FUMDUR para propiciar apoio e suporte financeiro à implementação das Políticas Municipais de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano”.

 

Art. 3º O inciso I do artigo 3º da Lei Complementar 29 passa a Ter a seguinte redação:

 

Art. 3º .........................................................................................

 

I – 80% (oitenta por cento) das receitas provenientes do exercício do poder de polícia do Município, ou seja, taxas e multas resultantes da aplicação da Lei Complementar de Gerenciamento Urbano (Lei Complementar n.º 004/92) e das demais Legislações Urbanísticas.”

 

Art. 4º Os Artigos , e da Lei Complementar n.º 029 de 26/06/97, passam a ter as seguintes redações;

 

Art. 4º O Conselho Deliberativo do FUMDUR será composto por:

 

I – pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, que o presidirá;

 

II – 03 (três) representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano CMDU;

 

III – 03 (três) representantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA”.

 

Art. 6º Os recursos do FUMDUR serão aplicados na implantação de Planos, Programa e Projetos, em consonância com as Políticas de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano e de seus desdobramentos, em especial na estruturação e implementação das áreas de Planejamento, Monitoramento, Gerenciamento e Desenvolvimento Urbano, Planejamento, Educação, Conservação e Preservação Ambiental”.

 

Art. 7º O FUMDUR – terá como Órgão Gestor a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES ou sua sucedânea na gestão das Políticas de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano deste Município.

 

Parágrafo único. O Plano de Aplicação dos recursos do Fundo demonstrará a origem e aplicação dos recursos, e será elaborado e encaminhado por seu Órgão Gestor, anualmente, ao conselho Deliberativo do FUMDUR, devendo constar sua previsão no Orçamento Anual da Prefeitura”.

 

Art. 5º Ficam ratificados os artigos e incisos não alterados pela presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 07 de julho de 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.