LEI COMPLEMENTAR Nº 463, DE 09 DE ABRIL DE 2019

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1593 DE 11/04/2019

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 043, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O artigo 266 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 266 .........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 2º .................................................................................................

 

I – ....................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

XI - Taxa de Fiscalização de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros. (AC)

 

XII - Taxa de Licença de Funcionamento de Operadoras de Plataformas Digitais de Intermediação de Serviços.” (AC)

 

......................................................................................................”.

 

Art. 2º Fica criada a SUBSEÇÃO VIII -A – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO DE PASSAGEIROS e a SUBSEÇÃO XI – DA TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE OPERADORAS DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, na Seção II do Capítulo II, Título II, do Livro II da Parte Especial da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

“PARTE ESPECIAL

(...)

 

LIVRO II

(...)

 

TÍTULO II

(...)

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS

(...)

 

SEÇÃO II

DAS TAXAS DE LICENÇA

(...)

 

SUBSEÇÃO VIII - A

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO DE PASSAGEIROS (AC)

 

Art. 299-A A Taxa de fiscalização de transporte remunerado privado de passageiros tem como fato gerador o exercício regular e permanente pelo Poder Público, da fiscalização de transporte remunerado privado de passageiros, devidamente cadastrados no Município. (AC)

 

Parágrafo único. O Município realizará vistoria anual nos veículos utilizados na atividade de transporte remunerado privado de passageiros, visando verificar a adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras condições necessárias à prestação do serviço. (AC)

 

Art. 299-B O contribuinte da taxa é a pessoa física que explore a atividade de transporte remunerado privado de passageiros dentro do território do Município. (AC)

 

Art. 299-C A taxa de fiscalização de transporte remunerado privado de passageiros será devida anualmente de acordo com a Tabela XII anexa a esta Lei Complementar. (AC)

 

§ 1º É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço. (AC)

 

§ 2º O pagamento da taxa devida, por veículo, será realizada antecipadamente à realização da vistoria anual. (AC)

 

§ 3º As receitas geradas pela taxa devida constitui receita do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - FMTU. (AC)

 

.........................................................................................................

 

SUBSEÇÃO XI

DA TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE OPERADORAS DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE (AC)

 

Art. 302-I A Taxa de Licença de Funcionamento de Operadoras de Plataformas Digitais de Intermediação de Serviços de transportes tem como fato gerador a viabilização/intermediação de serviços, por meio de plataformas digitais (aplicativos eletrônicos), entre o demandante e o ofertante da prestação de serviço de transporte. (AC)

 

Art. 302-J O sujeito passivo é a pessoa jurídica operadora/administradora da plataforma digital que viabiliza a prestação do serviço de transporte. (AC)

 

Art. 302-K A Taxa de Licença de Funcionamento de Operadoras de Plataformas Digitais de Intermediação de Serviços de transportes será devida mensalmente de acordo com a Tabela XIII anexa a esta Lei Complementar. (AC)

 

§ 1º É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço. (AC)

 

§ 2º A base de cálculo da taxa será o total de quilômetros rodados pela frota de veículos, cadastrados na plataforma digital de intermediação do serviço, multiplicado pelo valor constante na Tabela XIII anexa a esta Lei Complementar, devida mensalmente. (AC)

 

§ 3º As receitas geradas pela taxa devida constitui receita do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - FMTU.” (AC)

 

......................................................................................................”.

 

Art. 3º Fica criada a Tabela XII e a Tabela XIII na Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

 

TABELA XII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO DE PASSAGEIROS. (AC)

 

ITEM

ATIVIDADE

VALOR (R$)

1

Serviço de transporte remunerado privado de passageiros

1.1

Vistoria de transporte remunerado privado de passageiros, por veículo vistoriado, anualmente, com validade de 12(doze) meses, contados do mês da vistoria.

 

155,00

(AC 

........................................................................................................

 

TABELA XIII

TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE OPERADORAS DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS. (AC)

 

ITEM

ATIVIDADE

VALOR (R$)

 

 

 

1

Intermediação de serviços de transporte por meio de operadoras de plataformas digitais

 

 

0,05 por Quilômetro rodado

(AC)

......................................................................................................”.

 

Art. 4º O art. 352, da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 352 ..........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

XIII de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso da alínea “a” e de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso da alínea “b”, deste inciso, após segunda intimação prevista no art. 89 desta Lei Complementar: (NR)

 

a) por cada Declaração Eletrônica Direcionada de Prestação de Serviço (DEDPS) não efetuada; (AC)

 

b) porcada Declaração Eletrônica Direcionada de Prestação de Serviço (DEDPS)efetuada de forma incompleta ou incorreta. (AC)

 

§ .................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 6º Para efeitos da legislação tributária, considera-se Declaração Eletrônica Direcionada de Prestação de Serviço (DEDPS) uma obrigação acessória, prevista na legislação tributária, em formato de arquivo ou layout eletrônico, padronizado, estabelecidos para operacionalizar, controlar e otimizar o recolhimento do tributo e sua respectiva fiscalização direcionada a uma ou mais atividade ou grupo fiscal.” (AC)

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º Para efeitos de enquadramento tributário do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), as Operadoras de Plataformas Digitais de Intermediação de Transporte - OPIT’s serão consideradas, prestadoras de serviço de intermediação, por meio de plataformas digitais, de serviços de transporte e, portanto, contribuintes do ISSQN no Município de Cuiabá.

 

Art. 6º As pessoas jurídicas Operadoras de Plataformas Digitais de Intermediação de Transporte (OPIT’s) que já estão operando no Município de Cuiabá deverão atender os requisitos desta Lei Complementar no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente Lei Complementar.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, respeitado o princípio da anterioridade.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de abril de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.