LEI COMPLEMENTAR Nº 464, DE 06 DE MAIO DE 2019

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1612 DE 09/05/2019

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO PILOTO ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NA EMEB PROFESSORA FRANCISCA FIGUEIREDO ARRUDA MARTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o Projeto Piloto “Escola de Tempo Integral” na EMEB Professora Francisca Figueiredo Arruda Martins a partir do ano letivo de 2019.

 

Art. 2º Os profissionais da educação, lotados na EMEB Professora Francisca Figueiredo Arruda Martins ocupantes do cargo de Professor, previsto no Artigo 3º, inciso I e Artigo 5º, incisos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 220, de 22 de dezembro de 2010, com jornada de trabalho de 20 horas semanais, quando nomeados e/ou designados para exercerem a Função de Diretor, Diretor Administrativo ou Coordenador nas Unidades Desconcentradas, atuarão em regime de dedicação exclusiva, observada a jornada de 40 (quarenta horas) semanais, conforme estabelecido pelo Artigo 34 da mencionada Lei.

 

Art. 3º Fica criada a função de Diretor Administrativo para atendimento específico do Projeto Piloto Escola em Tempo Integral na EMEB Professora Francisca Figueiredo Arruda Martins.

 

Parágrafo único. O profissional da Educação na função de Diretor Administrativo aplica-se as disposições dos artigos 34 à 40 da Lei Complementar nº 220 de 22 de dezembro de 2010, inclusive a gratificação pela dedicação exclusiva.

 

Art. 4º A Equipe Gestora da Escola de Tempo Integral será formada por 01 (um) Diretor, 01 (um) Diretor Administrativo, 01 (um) Coordenador Pedagógico e 01 (um) Secretário Escolar.

 

§ 1º O Diretor Administrativo será designado pelo Secretário Municipal de Educação, para tratar das responsabilidades específicas da administração do complexo da unidade educacional, com autonomia para exercer as atividades inerentes a divulgação do programa de educação integral para comunidade escolar, a mobilização dos estudantes, familiares e pessoas da comunidade, mediar o diálogo entre a escola, a comunidade e parceiros, participação das reuniões, formação e eventos realizados pela Secretaria Municipal de Educação e demais entidades de apoio.

 

§ 2º Ao Diretor Administrativo da escola compete:

 

I - despachar diretamente com o secretário escolar, coordenador pedagógico da escola e o diretor escolar;

 

II - despachar diretamente com a Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá;

 

III - Substituir o diretor escolar nas suas ausências e impedimentos;

 

IV - promover reuniões de integração com os responsáveis pelas atividades execuções do programa de educação integral na unidade;

 

V - supervisionar a execução das atividades do projeto de educação integral inclusive aquelas organizadas e planejadas pelos parceiros e unidades de apoio;

 

VI - coordenar todas as ações inerentes ao Projeto de Educação Integral no decorrer de sua execução, consolidando, analisando e avaliando periodicamente as informações coletadas objetivando o resultado satisfatório;

 

VII - emitir parecer sobre desempenho da Unidade Escolar no âmbito administrativo e pessoal para a Secretaria Municipal de Educação;

 

VIII - contribuir com os demais agentes da Equipe Gestora nas atividades de planejamento execução e controle do projeto na unidade;

 

IX - participar efetivamente do processo de elaboração e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade;

 

X - articular formações continuadas inerentes à Educação Integral, na perspectiva de um currículo unificado.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de maio de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.