LEI COMPLEMENTAR Nº 465, DE 28 DE MAIO DE 2019

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1631 DE 30/05/2019

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 385 DE 03 DE SETEMBRO DE 2015 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 369 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Anexo Único da Lei Complementar nº 385 de 03 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO

 

CARGO

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

OCUPAÇÃO/PERFIL PROFISSIONAL

QTDADE

 

ESPECIALISTA EM DESENVOLVI-MENTO SOCIAL

 

SUPERIOR

 

40hs

 

-TERAPEUTA OCUPACIONAL

 

-EDUCADOR FÍSICO

 

-PSICÓLOGO

 

-PEDAGOGO

 

-ASSISTENTE SOCIAL

 

-NUTRICIONISTA

 

- 06

 

- 14

 

- 38

 

- 40

 

- 43

  

- 04

 

TECNICO EM DESENVOLVI-MENTO SOCIAL

 

MÉDIO

 

40hs

 

-ORIENTADOR SOCIAL

 

-CUIDADOR SOCIAL

 

- 153

 

- 102

(NR)”

 

Art. 2º O artigo 2º da Lei Complementar nº 385 de 03 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Ficam criados 400 (quatrocentos) cargos de provimento efetivo na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano – SMASDH, conforme consta do Anexo I desta Lei Complementar. (NR)

 

Parágrafo único. Os cargos previstos no Anexo I desta Lei serão acrescidos ao quadro de cargos criados pela Lei Complementar nº 369, de 26 de dezembro de 2014.” (NR)

 

Art. 3º O artigo 3º da Lei Complementar nº 385 de 03 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Os requisitos de ingresso, com a respectiva habilitação, nos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, a jornada de trabalho, a forma de progressão na carreira e demais questões funcionais são as definidas em lei específica. (NR)

 

Parágrafo único. As atribuições dos cargos de Especialista em Desenvolvimento Social e Técnico em Desenvolvimento Social são as elencadas no anexo II da presente lei.” (AC)

 

Art. 4º Fica criado o anexo II da Lei Complementar nº 385 de 03 de setembro de 2015, com a seguinte redação:

 

“ANEXO II

ATRIBUIÇÕES DOS PERFIS PROFISSIONAIS DO CARGO DE ESPECIALISTA EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL (AC)

 

PERFIL PROFISSIONAL TERAPEUTA OCUPACIONAL - Identificar as necessidades sócio ocupacionais identitárias, dos modos de vida, do autocuidado, das atividades da vida diária, das atividades instrumentais de vida diária, do trabalho, das expressões estéticas e culturais, do lazer e da vida cotidiana, ocupacionais e econômicas, diagnóstico territorial, planejamento e avaliação de ações, nas áreas de vulnerabilidade para a construção de projetos contextualizados e o desenvolvimento socioambiental e cultural e ações junto às comunidades tradicionais para o desenvolvimento dos potenciais econômicos, culturais, de redes de suporte e de trocas afetivas, econômicas e de informação, valorizando saberes, modos de vida, laços de apoio pré-existentes, facilitando o acesso a experiências diversas de manifestações culturais, artísticas expressivas, esportivas, ritualísticas e linguísticas; Prestar atenção individual, grupal e comunitária em ações para proteção e atenção integral, encaminhamentos, oficinas sócio ocupacionais, culturais, expressivas e de geração de renda e de valor, para o acompanhamento de ações para convivência e fortalecimento de redes de relações, constituição de cooperativas e outras formas associativas, ações no domicilio e territoriais notadamente para crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosas, comunidades tradicionais, ações territoriais para o desenvolvimento socioambiental, cultural e econômico; Outras atividades inerentes à função, conforme Lei de Regulamentação da Profissão. (AC)

 

PERFIL PROFISSIONAL NUTRICIONISTA - Planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição;  Realizar assistência e educação alimentar e nutricional à coletividade ou a indivíduos; Prestar auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; Planejar e supervisionar a execução da adequação de instalações físicas, equipamentos e utensílios, a seleção, a compra e a manutenção de equipamentos, utensílios e dos alimentos; Planejar, elaborar, adequar cardápios de crianças, adolescentes e idosos em situação de vulnerabilidade social, ociosidade e desestruturação familiar; Coordenar e executar os cálculos de valor nutritivo, rendimento e custo das refeições/preparações culinárias; Planejar, implantar, coordenar e supervisionar as atividades de pré-preparo, preparo, distribuição e transporte de refeições e/ou preparações culinárias; Estabelecer e implantar procedimentos operacionais padronizados e métodos de controle de Qualidade de alimentos, em conformidade com a legislação vigente; Outras atividades inerentes à função, conforme Lei de Regulamentação da Profissão. (AC)

 

PERFIL PROFISSIONAL EDUCADOR FÍSICO - Desenvolver atividades físicas e práticas junto à coletividade ou a indivíduos; Veicular informação que visem à prevenção, a minimização dos riscos e à proteção à vulnerabilidade, buscando a produção do autocuidado; Incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que ampliem o sentimento de pertinência social na comunidade, por meio da atividade física regular, do esporte e lazer, das práticas corporais; Desenvolver e programar circuitos e competições esportivas para diferentes ciclos de vida; Criar projetos inovadores que visam ampliar e diversificar a grade programática na área de esportes e atividades físicas; Criar eventos de capacitação técnica nas diversas áreas de atuação do setor esportivo; Elaborar conteúdos e temas para ações de capacitação técnica; Elaborar e coordenar projetos e eventos em conjunto com as diversas áreas de atuação da SMASDH; Emitir parecer sobre a pertinência e/ou adequabilidade técnica de equipamentos; Participar de reuniões para discussões e reflexões internas com a equipe técnica da SMASDH objetivando elaborar documentos normativos como roteiros, manuais, módulos, capacitações, etc.; Desenvolver, em conjunto com os chefia imediata, o planejamento e elaboração de projetos de lazer, acompanhando, quando necessário, a realização de eventos; Apresentar outras atividades correlatadas às escritas desde que da mesma natureza e que apresentem equivalentes graus de complexidade e responsabilidade. Outras atividades inerentes à função, conforme Lei de Regulamentação da Profissão. (AC)

 

PERFIL PROFISSIONAL PSICÓLOGO - Desenvolver modalidades interventivas coerentes com os objetivos do trabalho social desenvolvido pela Proteção Social Básica e Proteção Social Especial (média e alta complexidade), considerando que o objetivo da intervenção em cada uma difere, assim como o momento em que ele ocorre na família, em seus membros ou indivíduos; facilitar processos de identificação, construção e atualização de potenciais pessoais, grupais e comunitários, de modo a fortalecer atividades e positividades já existentes nas interações dos moradores, nos arranjos familiares e na atuação dos grupos, propiciando formas de convivência familiar e comunitária que favoreçam a criação de laços afetivos e colaborativos entre os atores envolvidos; fomentar espaços de interação dialógica que integrem vivências, leitura crítica da realidade e ação criativa e transformadora, a fim de que as pessoas reconheçam-se e se movimentem na condição de co-construtoras de si e dos seus contextos social, comunitário e familiar; Compreender e acompanhar os movimentos de construção subjetiva de pessoas, grupos comunitários e famílias, atentando para a articulação desses processos com as vivências e as práticas sociais existentes na tessitura sóciocomunitária e familiar; colaborar com a construção de processos de mediação, organização, mobilização social e participação dialógica que impliquem na efetivação de direitos sociais e na melhoria das condições de vida presentes no território de abrangência do CRAS; No atendimento, desenvolver as ações de acolhida, entrevistas, orientações, referenciamento e contrareferenciamento, visitas e entrevistas domiciliares, articulações institucionais dentro e fora do território de abrangência das unidades, proteção proativa, atividades socioeducativas e de convívio, facilitação de grupos, estimulando processos contextualizados, auto-gestionados, práxicos e valorizadores das alteridades; Por meio das ações, promover o desenvolvimento de habilidades, potencialidades e aquisições, articulação e fortalecimento das redes de proteção social, mediante assessoria a instituições e grupos comunitários; Desenvolver o trabalho social articulado aos demais trabalhos da rede de proteção social, tendo em vista os direitos a serem assegurados ou resgatados e a completude da atenção em rede;  Participar da implementação, elaboração e execução dos projetos de trabalho; Contribuir na elaboração, socialização, execução, no acompanhamento e na avaliação do plano de trabalho de seu setor de atuação, garantindo a integralidade das ações; Contribuir na educação permanente dos profissionais da Assistência Social; Fomentar a existência de espaços de formação permanente, buscando a construção de práticas contextualizadas e coletivas; Outras atividades inerentes à função, conforme Lei de Regulamentação da Profissão. (AC)

 

PERFIL PROFISSIONAL ASSISTENTE SOCIAL - Prestar serviços sociais orientando indivíduos, famílias, comunidade e instituições sobre direitos e deveres (normas, códigos e legislação), serviços e programas de assistência social; Planejar, coordenar e avaliar planos, programas e projetos socioassistenciais; Planejar, organizar, administrar a execução de benefícios e serviços sociais; Participar do planejamento e gestão das políticas sociais; Compor e participar de equipes multi-disciplinares para a elaboração, coordenação e execução de programas, projetos e serviços na área de assistência social; Desenvolver e participar, junto com profissionais das outras áreas, da elaboração e execução de programas de assistência a grupos específicos de pessoas; Participar da elaboração, coordenação e execução de campanhas socioeducativas; Coordenar e realizar levantamento de dados para identificar e conhecer os indicadores sociais, promovendo o diagnostico social; Realizar entrevistas e avaliação social do público para fins de concessão de benefícios eventuais, e de emissão de laudos técnicos que identifiquem a elegibilidade frente às necessidades sociais; Organizar e manter atualizadas as referências sobre as características socioeconômicas dos usuários nas unidades de assistência social; Promover o atendimento ao usuário da assistência social em Rede de Proteção e Inclusão Social, com vistas ao atendimento integral; Prestar orientação social, realizar visitas domiciliares e institucionais, identificar formas de acesso para atendimento ou defesa de direitos junto ao indivíduo, grupos e seguimentos populacionais; Divulgar as políticas sociais utilizando os meios de comunicação, participando de eventos e elaborando material socioeducativo; Articular com outras unidades, com entidades governamentais e não governamentais, com universidades e outras instituições, a formação de parcerias para o desenvolvimento de ações voltadas para a comunidade; Representar, quando designado, a secretaria Municipal em Conselhos, Comissões, reuniões com as demais Secretarias Municipais e em outros eventos; Outras atividades inerentes à função, conforme Lei de Regulamentação da Profissão. (AC)

 

PERFIL PROFISSIONAL PEDAGOGO - Atender grupos de crianças, adolescentes e idosos em situação de vulnerabilidade social, ociosidade e desestruturação familiar, oferecendo apoio necessário à superação dessas dificuldades, através de um atendimento especializado que visa garantir uma emancipação social. tendo o objetivo de prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições do fortalecimento de vínculos. (AC)

 

Art. 5º Fica criado o anexo III da Lei Complementar nº 385 de 03 de setembro de 2015, com a seguinte redação:

 

“ANEXO III

ATRIBUIÇÕES DOS PERFIS PROFISSIONAIS DO CARGO DE TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL (AC)

 

PERFIL PROFISSIONAL CUIDADOR SOCIAL - Desenvolver atividades de cuidados básicos essenciais para a vida diária e instrumentais de autonomia e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas; desenvolver atividades para o acolhimento, proteção integral e promoção da autonomia e autoestima dos usuários; atuar na recepção dos usuários possibilitando uma ambiência acolhedora; identificar as necessidades e demandas dos usuários; apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária; apoiar e monitorar os cuidados com a moradia, como organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos; apoiar e monitorar os usuários nas atividades de higiene, organização, alimentação e lazer; apoiar e acompanhar os usuários em atividades externas; desenvolver atividades recreativas e lúdicas; potencializar a convivência familiar e comunitária; estabelecer e, ou, potencializar vínculos entre os usuários, profissionais e familiares; apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais; contribuir para a melhoria da atenção prestada aos membros das famílias em situação de dependência;  apoiar no fortalecimento da proteção mútua entre os membros das famílias; contribuir para o reconhecimento de direitos e o desenvolvimento integral do grupo familiar; apoiar famílias que possuem, dentre os seus membros, indivíduos que necessitam de cuidados, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta e troca de vivência familiar;  participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado. Outras atividades inerentes à função. (AC)

 

PERFIL PROFISSIONAL ORIENTADOR SOCIAL - desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção  aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família; desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re)construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais; assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social; apoiar e desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa; atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência acolhedora; apoiar na identificação e registro de necessidades e demandas dos usuários, assegurando a privacidade das informações; apoiar e participar no planejamento das ações; organizar, facilitar oficinas (esportivas, culturais e de lazer) e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades e, ou, na comunidade; acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade; apoiar no processo de mobilização e campanhas intersetoriais nos territórios de vivência para a prevenção e o enfrentamento de situações de risco social e, ou, pessoal, violação de direitos e divulgação das ações das Unidades socioassistenciais; apoiar na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das ações; apoiar os demais membros da equipe de referência em todas etapas do processo de trabalho; apoiar na elaboração de registros das atividades desenvolvidas, subsidiando a equipe com insumos para a relação com os órgãos de defesa de direitos e para o preenchimento do Plano de Acompanhamento Individual e, ou, familiar; apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais; apoiar no acompanhamento dos encaminhamentos realizados; apoiar na articulação com a rede de serviços socioassistenciais e políticas públicas; participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado; desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas; apoiar na identificação e acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades; informar, sensibilizar e encaminhar famílias e indivíduos sobre as possibilidades de acesso e participação em cursos de formação e qualificação profissional, programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de obra; acompanhar o ingresso, frequência e o desempenho dos usuários nos cursos por meio de registros periódicos; apoiar no desenvolvimento dos mapas de oportunidades e demandas; desenvolver funções de gestão da informação, monitoramento, avaliação, vigilância socioassistencial, de benefícios, transferência de renda e CadÚnico. Outras atividades inerentes à função.” (AC)

 

Art. 6º O artigo 11 da Lei Complementar nº 369 de 26 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11 ............................................................................................

 

§ 1º Os cargos públicos que compõem a carreira de Assistência e Desenvolvimento Social estão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano. (AC)

 

§ 2º Excepcionalmente os ocupantes dos cargos que carreira de Assistência e Desenvolvimento Social, poderão exercer suas atribuições junto a outras Secretarias Municipais, desde que as funções guardem relação com as atribuições do cargo no âmbito das atividades vinculadas ao SUAS – Sistema Único de Assistência Social.” (AC)

 

Art. 7º O artigo 12 da Lei Complementar nº 369 de 26 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

XII Técnico em Desenvolvimento Social: cargo efetivo estatutário de nível médio;(NR)

 

.......................................................................................................

 

Art. 8º O artigo 14 da Lei Complementar nº 369 de 26 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14 ............................................................................................

 

§ 1º .................................................................................................

 

I - ....................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

II – da área Finalística: realizar atividades inerentes aos saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e responsabilidades necessárias às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Assistência Social-SUAS e o Sistema Único de Saúde-SUS, inclusive ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como de saúde do trabalhador, na sua dimensão técnico-científica, que requeira escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional e ocupacional de acordo com a complexidade das atribuições exigidas para atuação nas respectivas áreas. (NR)

 

.......................................................................................................

 

Art. 9º O Anexo I da Lei Complementar nº 369 de 26 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Quantitativo de Cargos das Carreiras da Área Finalística

Carreira

Cargo

Quantitativo

Profissionais de Saúde

Especialista em Saúde

2.561

Profissionais de Saúde

Agente de Saúde

1.450

Profissionais de Saúde

Auxiliar em Saúde (em extinção)

71

Regulação e Fiscalização

Especialista em Regulação e Fiscalização)

200

Regulação e Fiscalização

Agente de Regulação e Fiscalização (em extinção)

313

 

 

 

 

 

Assistência e Desenvolvimento Social

Especialista em Desenvolvimento Social

- Terapeuta Ocupacional

- Educador Físico

- Psicóloga

- Pedagogo

- Assistente Social

- Nutricionista

TOTAL

 

 

11

24

48

50

103

09

245

Técnico em Desenvolvimento Social

-Orientador Social

-Cuidador Social

TOTAL

 

 

153

102

255

(NR)

.......................................................................................................”

 

Art. 10 O Anexo III da Lei Complementar nº 369 de 26 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido da seguinte tabela de vencimentos:

 

“ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTOS DE CARGOS DA CARREIRA DOS MULTI PROFISSIONAIS DAS ÁREAS MEIO, INSTRUMENTAL E FINALÍSTICA DA PREFEITURA DE CUIABÁ

(...)

TECNICO EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL 40HS

TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL – REGIME 40 HORAS

PROFISSIONAL ENSINO MÉDIO 

 

 

 

 

 

 

 

PADRÃO

 CLASSE A

 CLASSE B

 CLASSE C

 CLASSE D

 CLASSE E

 

 

I

1.504,69

1.906,10

    2.414,59

    3.058,73

     3.874,72

II

1.549,84

1.963,28

   2.487,03

    3.150,49

     3.990,96

III

1.596,33

2.022,18

    2.561,64

    3.245,01

     4.110,69

IV

1.644,22

2.082,84

    2.638,49

    3.342,36

     4.234,01

V

1.693,55

2.145,33

    2.717,64

    3.442,63

     4.361,03

VI

1.744,35

2.209,69

    2.799,17

    3.545,91

     4.491,86

VII

1.796,68

2.275,98

    2.883,15

    3.652,29

     4.626,62

VIII

1.850,58

2.344,26

    2.969,64

    3.761,85

     4.765,42

IX

1.906,10

2.414,59

    3.058,73

    3.874,71

     4.908,38

X

1.963,28

2.487,03

    3.150,49

    3.990,95

     5.055,63

XI

2.022,18

2.561,64

    3.245,01

    4.110,68

     5.207,30

XII

2.082,85

2.638,48

    3.342,36

    4.234,00

     5.363,52

 

(AC)

......................................................................................................”.

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotação própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício, suplementando-a se necessário.

 

Art. 12 Fica autorizada a reedição da Lei Complementar nº 385 de 03 de setembro de 2015 e Lei Complementar nº 369 de 26 de dezembro de 2014, para a inclusão das disposições da presente lei.

 

Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de maio de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.