AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1688 DE 05/08/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 266 Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 266 ..........................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º .................................................................................................
I – ....................................................................................................
.........................................................................................................
XIII - TAXA DE LIMPEZA DE LOTES (AC)
XIV – TAXA DE DEMOLIÇÃO” (AC)
.......................................................................................................”
Art. 2º Ficam criadas as Tabelas XIV e XV na Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
ITEM |
SERVIÇOS |
VALOR POR M² (R$) |
1 |
limpeza
de lotes corte/roçada, remoção de vegetação remoção de lixo, detritos,
entulhos, resíduos volumosos, restos de obras, materiais, objetos e
estruturas
|
3,00 |
ITEM |
SERVIÇOS |
VALOR POR M² (R$) |
1 |
Demolição de obra paralisada e/ou edificações em ruínas
com risco de desabamento
|
10,00 |
Art. 3º O artigo 327 - D da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 327-D A Taxa de Limpeza de Lotes será cobrada, por metro quadrado, conforme Tabela XIV desta Lei Complementar, e serão lançados ex offício, como débito junto ao cadastro municipal do contribuinte, após a conclusão de regular processo administrativo.” (NR)
“Parágrafo único. A taxa será cobrada progressivamente em caso de reincidência, acrescendo-se a importância referente à 5 % (cinco por cento) do valor do m² descrito na Tabela XIV desta Lei Complementar, por cada hipótese de reincidência, limitado a 20% (vinte por cento).” (NR)
Art. 4º O artigo 327 - J da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 327-J A Taxa de Demolição será cobrada, por metro quadrado, conforme Tabela XV desta Lei Complementar, e serão lançados ex offício, como débito junto ao cadastro municipal do contribuinte, após a conclusão de regular processo administrativo.” (NR)
“Parágrafo único. A taxa será cobrada progressivamente em caso de reincidência, acrescendo-se a importância referente à 5 % (cinco por cento) do valor do m2 descrito na Tabela XV desta Lei Complementar, por cada hipótese de reincidência, limitado a 20% (vinte por cento).” (NR)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicação, respeitado o princípio da anterioridade tributária.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 31 de julho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.