LEI COMPLEMENTAR Nº 472, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1753 DE 18/10/2019

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 093, DE 23 DE JUNHO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Art. 35, da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 35 Recondução é o retorno do servidor estável, ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilidade em estágio probatório ou avaliação de desempenho ou reintegração do anterior ocupante”. (NR)

 

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Art. 2º O Art. 40 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 40 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

Parágrafo único. A vacância na hipótese prevista no inciso V deste artigo somente será concedida ao servidor estável.” (AC)

 

Art. 3º O Art. 102 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 102 ..........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de outubro de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.