AUTOR: VEREADOR MARCELO BUSSIKI
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1751 DE 16/10/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta o item 1 na alínea “b” do inciso II do artigo 362, da Lei Complementar nº 043/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 362 São isentos:
I - ...................................................................................................;
II – .................................................................................................;
b) os templos de qualquer culto;
1 - imóveis comprovadamente cedidos ou locados aos templos religiosos, para o exercício de suas finalidades essenciais, especificamente relacionadas à celebração de cultos religiosos e de apoio à população em geral. (AC)
Art. 2º Os procedimentos administrativos para a concessão da isenção prevista no Código Tributário para templos religiosos serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação, observados os Princípios da Anterioridade Tributária.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.