LEI COMPLEMENTAR Nº 473, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019

 

AUTOR: VEREADOR MARCELO BUSSIKI

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1751 DE 16/10/2019

 

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº 043/1997.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Acrescenta o item 1 na alínea “b” do inciso II do artigo 362, da Lei Complementar nº 043/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 362 São isentos:

 

I - ...................................................................................................;

 

II – .................................................................................................;

 

b) os templos de qualquer culto;

1 - imóveis comprovadamente cedidos ou locados aos templos religiosos, para o exercício de suas finalidades essenciais, especificamente relacionadas à celebração de cultos religiosos e de apoio à população em geral. (AC)

 

Art. 2º Os procedimentos administrativos para a concessão da isenção prevista no Código Tributário para templos religiosos serão definidos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação, observados os Princípios da Anterioridade Tributária.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de outubro de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.