AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1819 DE 15/01/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 412 de 18 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Alvará de Construção Automático compreende a autorização para a execução de obras no Município de Cuiabá, sendo obrigatória para a construção dos empreendimentos previstos na presente Lei Complementar, o qual terá os mesmos efeitos do Alvará de Construção Definitivo já instituído legalmente no ordenamento jurídico municipal. (NR)”
Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 412 de 18 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Deverão ser objetos de licenciamento por meio de Alvará de Construção Automático. (NR)
I - Na modalidade de aprovação de Projeto com Alvará de Construção Automático, as seguintes atividades: (NR)
Os projetos de construção residencial unifamiliar com área construída de até 750m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados);
Os projetos de construção residencial multifamiliar até 05 (cinco) unidades autônomas, independente da área construída;
Os projetos de construção comercial abrangidos na categoria de Uso Compatível com área construída de até 500 m² (quinhentos metros quadrados) de acordo com a Lei de uso e Ocupação do Solo, vigente no Município de Cuiabá.
II - na modalidade de Reforma sem acréscimo, dos empreendimentos objetos de licenciamento, desde que sem alteração na categoria de uso de imóvel; (NR)
§ 1º Os projetos mencionados no presente artigo só poderão ser licenciados através de Alvará Automático quando, cumulativamente, preencherem as seguintes condições: (NR)
I - para empreendimentos estabelecidos nos incisos I-b e I-c do presente artigo, apresentar Licença de Localização e Licença Prévia expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES; (NR)
II - para empreendimentos estabelecidos nos incisos I-b e I-c do presente artigo, apresentar Projeto de Esgotamento Sanitário aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES ou sua sucedânea, para os casos pertinentes; (NR)
III - para empreendimentos estabelecidos no inciso I-c do presente artigo, apresentar Consulta Prévia, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES, bem como atender as diretrizes nela apontadas; (NR)
IV - o imóvel não seja tombado, nem esteja em processo de tombamento, ou em seu entorno; (NR)
V - o imóvel não esteja sujeito à emissão de Guia de Diretrizes Urbanísticas (GDU); (AC)
VI - não ultrapassar o Potencial Construtivo do lote, sendo necessário, neste caso, a aplicação de instrumento de outorga onerosa ou transferência de potencial construtivo; (AC)
VII - a inscrição imobiliária não pode conter débito vencido de qualquer natureza; (AC)”
§ 2º Os empreendimentos previstos neste artigo serão apenas licenciados urbanisticamente através do alvará automático. (AC)
Art. 3º O art. 4º da Lei Complementar nº 412 de 18 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .........................................................................................
....................................................................................................
II - título de propriedade do imóvel ou contrato de compra e venda com firma reconhecida, juntamente com a matrícula atualizada do imóvel; (NR)
....................................................................................................
VI - projeto arquitetônico, no formato DWG, de acordo com o modelo elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou sua sucedânea, que contenha, em cada prancha, a Declaração de Responsabilidade técnica contida no anexo único; (NR)
....................................................................................................
§ 3º Em caso de demolição, apresentar matrícula com averbação da Certidão de Demolição. (NR)
.................................................................................................... ”
Art. 4º O art. 5º da Lei Complementar nº 412 de 18 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O projeto deverá atender à todas as normas técnicas brasileiras vigentes e aos parâmetros urbanísticos da legislação em vigor a saber: (NR)
I - zoneamento (uso e ocupação do Solo);
II - afastamento frontal conforme hierarquização viária;
III - recuos frontal, lateral e de fundo;
IV - taxa de ocupação;
V - coeficiente de aproveitamento;
VI - taxa de permeabilidade;
VII - acessibilidade;
VIII - atendimento à demanda de vagas de estacionamento;
IX - gabarito de altura;”
Art. 5º O art. 6º da Lei Complementar nº 412 de 18 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As alterações no projeto após a obtenção do Alvará de Construção Automático, que implique na modificação da área construída, só poderão ser efetuadas mediante prévia comunicação formalizada no Sistema de Aprovação Digital, com assinatura do proprietário e do autor do projeto, juntamente com memorial descritivo da obra. (NR)”
Art. 6º O art. 10 da Lei Complementar nº 412 de 18 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 ........................................................................................
....................................................................................................
§ 2º Para o caso de revalidação do Alvará de Construção Automático, deverão ser observados todos os termos desta Lei. (NR)”
Art. 7º O art. 12 da Lei Complementar nº 412 de 18 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 ..........................................................................................
§ 1º Se constatado o não atendimento às especificações do artigo 5º, o Alvará Automático será cancelado. (AC)
§ 2º Será publicado semanalmente no Diário Oficial de Contas do Estado de Mato Grosso, a relação dos Alvarás Automáticos cancelados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, devido ao não atendimentos às legislações em vigor. (AC)”
Art. 8º O art. 13 da Lei Complementar nº 412 de 18 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 ........................................................................................
....................................................................................................
§ 4º O Município deverá averbar junto à matrícula do imóvel, a existência da irregularidade administrativa descrita no inciso I do presente artigo. (NR)
....................................................................................................”
Art. 9º Fica criado o anexo único da Lei Complementar nº 412 de 18 de agosto de 2016, com a seguinte redação:
“ANEXO
ÚNICO
DECLARAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TECNICA
1 - Declaro que
é de minha responsabilidade a veracidade e exatidão das informações
apresentadas em Projeto e que estou ciente que a análise se fará com as
informações constantes nas Plantas de Implantação.
2 - Declaro que estou ciente que é minha responsabilidade o
atendimento integral dos artigos e recomendações da NBR 9050/2015 e Guia de
Diretrizes Urbanísticas - GDU, quando necessários.
3 - Declaro que
o empreendimento atende a legislação em vigor: LC 389/2015 e suas alterações;
LC 232/2011; LC 150/2007; LC 004/1992; Lei 10.257/2001; Lei 5.255/2009; Lei
Federal nº 11.445/2007 (Ligação de água e esgoto a rede pública); Leis
Ambientais em vigor e manual de calçadas.
4 - Declaro que
o Projeto do empreendimento atende as atigos do
Código de Obras (LC 102/2003) de Aspectos Urbanísticos Relevantes.
DECLARO SER VERDADE NA FORMA DA LEI, SOB PENA DE INCORRER NO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL.(....)”
Art. 10 Ficam revogados o inciso VIII e o § 6º ambos do artigo 4º bem como o parágrafo único do artigo 6º, todos da Lei Complementar nº 412 de 18 de agosto de 2016.
Art. 11 Fica autorizada a reedição da Lei Complementar nº 412 de 18 de agosto de 2016, com as alterações contidas na presente Lei.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de janeiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.