LEI COMPLEMENTAR Nº 481, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

AUTOR: VEREADOR DILEMÁRIO ALENCAR

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1851 DE 28/02/2020

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 298 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 04/92, E ACRESCENTA-LHE OS § 1º E § 2º.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 298 da Lei Complementar nº 04/92, e acrescentado os §§ 1º e 2º ao mesmo, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 298 O executor de obra ou serviço em logradouros públicos ou calçadas, no âmbito do Município de Cuiabá, fica obrigado a providenciar a recuperação destes, quando causar dano em decorrência da execução. (NR)”

 

“§ 1º Se o executor da obra ou serviço causador do dano for pessoa jurídica, terá o prazo máximo de 5 (cincos) dias úteis para providenciar a recuperação; e se for pessoa física terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. (AC)”

 

“§ 2º O executor que não cumprir o disposto no caput fica obrigado a indenizar a pessoa prejudicada, por todo prejuízo causado. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 21 de fevereiro de 2020.

 

VEREADOR MISAEL GALVÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.