AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 410 de 30/12/98
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta lei institui alterações às Leis Municipais que dispõem sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e suas sucessivas modificações, com a finalidade de adequá-las ao texto Constitucional vigente, observados os novos comandos fixados pela Emenda Constitucional nº 19 de 05 de junho de 1998.
Parágrafo único. A presente lei aplica-se aos servidores públicos civis do Município, das autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 2º Os servidores públicos civis do Município, das autarquias e fundações públicas municipais cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou funções, respeitada a duração de 40 (quarenta) horas semanais e limite máximo de 08 (oito) horas diárias.
§ 1º Os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança cumprirão regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados, fora do horário normal de expediente, sempre que houver interesse da administração.
§ 2º A jornada de trabalho dos servidores contemplados com o benefício da Estabilidade Financeira obedecerá às normas fixadas no “caput” e parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 3º Observada a jornada semanal de trabalho estabelecida no “caput” do artigo segundo desta lei, o Poder Executivo Municipal regulamentará as hipóteses de redução de jornada diária e compensação de horários, bem como os plantões relativos as categorias que desenvolvam suas atribuições neste sistema.
Art. 4º Para todos os efeitos legais, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional do Poder Executivo compreende:
I – como vencimento básico:
a) a retribuição devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis municipais correspondente ao padrão fixado em lei;
b) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para todos os empregados, inclusive os das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público;
II – como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo ou emprego;
III – como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a retribuição pecuniária devida pelo exercício de função ou cargo comissionado calculada nos termos da legislação municipal vigente, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
a) diárias
b) salário família;
c) gratificação ou adicional natalino, ou décimo terceiro salário;
d) adicional ou auxílio-natalidade;
e) auxílio-funeral;
f) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço sobre a retribuição habitual);
g) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
h) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão;
i) adicional por tempo de serviço;
j) conversão de licença prêmio em pecúnia, cujo direito a percepção restou resguardado nos termos e limites desta lei;
k) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão;
§ 1º O disposto neste artigo não alcança as hipóteses onde a retribuição pecuniária, nesta compreendida o vencimento básico, os vencimentos e a remuneração, esteja definida em lei específica para os exclusivos efeitos dela resultantes.
§ 2º O disposto no inciso III abrange adiantamentos desprovidos de natureza indenizatória.
§ 3º Na remuneração das parcelas de retribuição excluídas do alcance do inciso III, será observado o limite imposto pelo art. 5º desta lei.
Seção I
Do Teto Absoluto
Art. 5º A remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional do município de Cuiabá; os proventos, pensões e outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Seção II
Do Subteto
Art. 6º Para efeito do § 5º do art. 39 da Constituição Federal, o maior valor de remuneração dos servidores públicos municipais corresponderá a 60 % (sessenta por cento) do valor do subsídio devido ao Prefeito Municipal vigente na data da publicação desta Lei e seu reajuste, se houver.
Art. 7º O disposto nos artigos 5º e 6º aplica-se também:
I – ao somatório das retribuições pecuniárias percebidas por servidores ou empregados cedidos ou requisitados provenientes de todas as fontes;
II – à retribuição pecuniária dos dirigentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
III – aos proventos da inatividade, bem como às pensões decorrentes do falecimento de servidor público municipal.
Art. 8º No âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Municipal de Administração adotará as medidas indispensáveis à adequação das situações que se encontrem em desacordo com esta Lei, observado, ainda, o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Seção I
Do Adicional Pelo Exercício De Atividades Insalubres, Perigosas E Penosas
Art. 9º Os servidores públicos civis
do Município, das suas autarquias e fundações que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, perceberão adicionais de insalubridade e de
periculosidade.
§ 1º Para efeito de caracterização
das atividades em locais insalubres, perigosos ou penosos serão consideradas as
normas pertinentes, aplicáveis aos trabalhadores em geral e especificadas
através de Decreto.
§ 2º Os adicionais de insalubridade e
periculosidade serão calculados com base nos seguintes percentuais:
Art. 9º Os servidores públicos civis do município, das suas autarquias e fundações que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, perceberão adicionais de insalubridade, de periculosidade e por exercício de atividades penosas, não cumulativos, calculados sobre o vencimento-base, com o percentual máximo de 40% (quarenta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 06 de abril de 1999)
§ 1º Para efeito de caracterização das atividades em locais insalubres, perigosos ou penosos nos seus graus mínimos, médios e máximos, serão consideradas as normas pertinentes, aplicáveis aos trabalhadores em geral e especificadas através de Decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 06 de abril de 1999)
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou desempenho de atividades penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 06 de abril de 1999)
I – cinco, dez e vinte por
cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo,
respectivamente;
II – dez por cento, no de periculosidade;
§ 3º O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme regulamentação.
§ 4º A gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 5º Todos os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento-base do cargo efetivo.
§ 6º O servidor
que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar
por um deles. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
51, de 06 de abril de 1999)
§ 7º O direito ao
adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
51, de 06 de abril de 1999)
Art. 9º-A Será conferida
Gratificação de Atividade Médica – GAM, no percentual de 20% (vinte por cento)
sobre o vencimento-base, à categoria médica enquadrada no quadro de servidores
da Administração Pública Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94,
de 03 de julho de 2003)
(Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 51, de 06 de abril de 1999)
Parágrafo único Ficam
validados os atos retroativos a esta lei, no que se referem à concessão da
Gratificação de que trata o “caput” deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
94, de 03 de julho de 2003)
(Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 51, de 06 de abril de 1999)
Art. 10 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 11 Na concessão
dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade,
serão observadas as situações estabelecidas na legislação específica e nos
moldes delimitados por Decreto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 51, de 06
de abril de 1999)
Art. 12 O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 13 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames inéditos a cada 6 (seis) meses.
Seção Ii
Do Adicional Por Serviço Extraordinário
Art. 14 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 15 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Seção III
Do Adicional Noturno
Art. 16 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 14.
Seção iv
da ajuda transporte
Art. 17 Serão concedidos 50 (cinqüenta) passes gratuitos mensais aos servidores públicos da Administração Direta Municipal, que estejam no exercício pleno de suas funções e que percebem como remuneração, nos termos do inciso III, do art. 4º, valor correspondente a até 02 (dois) salários mínimos vigentes.
§ 1º Os passes gratuitos constituem benefício que a Prefeitura Municipal de Cuiabá concede ao servidor para utilização exclusiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 2º O valor do benefício não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
§ 3º Ocorrendo ausência ao serviço, por motivo justificado ou não, como nos casos de afastamentos decorrentes de licenças de qualquer natureza, férias e outras situações previstas e em lei, o servidor não fará jus ao recebimento dos passes relativos a esse período.
§ 4º Observado o recebimento indevido será descontado o número de passes percebidos irregularmente do montante que o servidor vier a fazer jus nos períodos subseqüentes.
Art. 18 Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, serão expedidos pelo Poder Executivo os regulamentos e demais atos necessários à execução do disposto no artigo anterior.
Art. 19 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a contratação de pessoal, para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público.
Parágrafo único. A contratação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada para atender, exclusivamente, as necessidades das áreas social, educação e saúde, enquanto não realizados os concursos públicos previstos para o preenchimento dos cargos efetivos.
Art. 20 As contratações serão válidas para o ano de 1.999, podendo ser prorrogadas por igual período, se efetivamente comprovada a necessidade.
Art. 21 A retribuição pecuniária do pessoal contratado, nos termos dos artigos anteriores, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração estipulada para os servidores de início de carreira das mesmas categorias, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigos não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 22 As contratações serão feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art. 23 Esta lei complementar entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 1.998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.