LEI COMPLEMENTAR Nº 483, DE 15 DE JULHO DE 2020.

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1954 DE 17/07/2020

 

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS INERENTE AOS REPASSES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM FAVOR DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica suspensa de forma temporária e excepcional a incidência dos juros previstos no artigo 54 da Lei Complementar nº 399 de 24 de novembro de 2015.

 

Parágrafo único. O disposto no caput do presente artigo se aplica aos repasses de contribuições previdenciárias, cujo vencimento da Guia de Recolhimento de Contribuição Previdenciária – GRCP já emitidas e a emitir, ocorra no período compreendido entre os meses de março de 2020 à julho de 2020.

 

Art. 2º A suspensão excepcional da incidência dos juros prevista no artigo anterior vigorará até a competência julho/2020.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 01 de março de 2020.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de julho de 2020.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.