AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1954 DE 17/07/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a utilizar o espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública.
§ 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.
§ 2º É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura, bem como denunciando junto ao órgão regulador das ocupantes, caso não sejam tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 2º A distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante à empresa ocupante para a retirada de fios inutilizados nos postes, bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
Art. 3º Sempre que verificado o descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei, o Município deverá notificar a distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
§ 2º Sempre que notificada pelo Município de uma não conformidade, a distribuidora de energia elétrica deverá notificar em até 10 (dez) dias corridos a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.
Art. 4º A distribuidora de energia elétrica e as demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
Art. 5º A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção e substituição de poste de concreto ou madeira que se encontra em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso, sem quaisquer ônus para a Administração Pública.
§ 1º Em caso de substituição do poste, fica a Distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.
§ 2º A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.
Art. 6º Fica a empresa Distribuidora de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo relatório constando todas as notificações realizadas junto às empresas ocupantes e denúncias realizadas junto ao órgão regulador das ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - à empresa distribuidora de energia, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por descumprimento do disposto no § 2º do art. 1º e § 2º do art. 3º da presente Lei;
II - à empresa distribuidora de energia e demais empresas ocupantes que utilizam os postes para suporte de seus cabeamentos, em relação a cada não conformidade de sua responsabilidade, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento do disposto no art. 4º da presente Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando no âmbito do Município de Cuiabá-MT, agindo em desacordo com esta legislação.
§ 2º Os valores das penalidades previstas na presente Lei, serão corrigidas anualmente, por Decreto, de acordo com o índice oficial utilizado pelo Município para atualização de seus débitos fiscais.
Art. 8º O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação inutilizada atualmente existente, será de no máximo 06 (seis) meses, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Deverá a distribuidora de energia elétrica apresentar cronograma para a retirada dos fios inutilizados nos postes, observando-se o prazo estabelecido no caput.
Art. 9º O artigo 266 da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 266. ..........................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................
I -
.....................................................................................................
.........................................................................................................
XI - Taxa de
Licença para Análise de pedido de Aprovação e Execução de instalação de postes
de energia elétrica nas vias e logradouros públicos.” (AC)
Art. 10 Fica criada a SUBSEÇÃO XI – DA TAXA DE LICENÇA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, na Seção II do Capítulo II, Título II, do Livro II da Parte Especial da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
“Seção II
Das Taxas De
Licença
Subseção XI
Da Taxa De Licença
Para Análise De Pedido De Aprovação E Execução De Instalação De Postes De
Energia Elétrica Nas Vias E Logradouros Públicos (Ac)
Art. 302-I A Taxa de Licença para Análise de pedido de Aprovação e Execução de
instalação de postes de energia elétrica nas vias e logradouros públicos tem como fato gerador o exercício do Poder de
Polícia do Município de Cuiabá para aprovação e execução de instalação de
postes de energia elétrica pelas concessionárias de energia elétrica nas vias e
logradouros públicos.
Parágrafo
único. O Município quando da
análise do projeto de instalação de postes de energia elétrica verificará a
adequação dos mesmos às normas estabelecidas pelo Poder Público. (AC)
Art. 302-J. O contribuinte da taxa é a pessoa jurídica
concessionária de energia elétrica, que pretende instalar postes de energia nas
vias e logradouros públicos. (AC)
Art. 302-K A Taxa de Licença para Análise de pedido de Aprovação e Execução de instalação de postes de energia elétrica nas vias e logradouros públicos será devida à cada solicitação de instalação/substituição de postes, de acordo com a Tabela XII anexa a esta Lei Complementar.” (AC)
Art. 11 Fica criada a Tabela XII na Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Item |
Serviços |
Valor |
01 |
Análise de pedido de aprovação e execução de instalação de
postes de energia elétrica nas vias e logradouros públicos p/ unidade.
|
R$ 5,00 |
Art. 12 O artigo 294 da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 294 Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo utilizado para comércio ou escritório e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais, para fins comerciais ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos, estruturas para fixação de placas e congêneres, medidores de consumo de água e energia elétrica, armários de distribuição de redes telefônicas ou similares, e quaisquer outras ocupações, em locais permitidos.” (NR)
.................................................................................................
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com exceção dos artigos 09, 10 e 11 que entram em vigor em janeiro de 2021.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.