LEI COMPLEMENTAR Nº 485, DE 29 DE JULHO DE 2020

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1966 DE 31/07/2020

 

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ DEVIDAS AO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – CUIABÁPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica autorizada, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a suspensão do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais do Município de Cuiabá previstas no inciso III do artigo 49 da Lei Complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015, devidas ao Fundo Previdenciário, do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá – CUIABÁPREV, relativas às competências de fevereiro/2020 até novembro/2020.

 

Art. 2º Os valores oriundos da suspensão de que trata o artigo 1º da presente lei, serão quitados mediante termo de parcelamento de débito, ora confessado, que em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial deverão ser corrigidos pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) mais juros simples à razão de 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta décimos por cento) ao ano, acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

 

§ 1º O termo de acordo de parcelamento de que trata o caput deste artigo, deverá ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021.

 

§ 2º Para fins do disposto no caput do presente artigo, os vencimentos das parcelas vincendas ocorrerão todo último dia útil de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, cuja inadimplência acarretará a incidência de atualização mensal pelo IPCA mais juros simples acumulativos à razão de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta décimos por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

 

§ 3º O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, no valor apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Economia através do CADPREV.

 

Art. 3º Fica o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá – CUIABAPREV, autorizado a receber os valores oriundos deste parcelamento nos termos dispostos na presente lei.

 

Art. 4º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei complementar serão considerados nulos de pleno direito.

 

Art. 5º O pagamento a que se refere esta lei complementar independe do pagamento das contribuições previdenciárias correntes mensais devidas pelo Município de Cuiabá ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá – CUIABAPREV.

 

Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de julho de 2020.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.