LEI COMPLEMENTAR Nº 486, DE 29 DE JULHO DE 2020

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1966 DE 31/07/2020

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 399 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 399 de 24 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 12 ...................................................................................

 

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§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.” (NR)

 

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Art. 13 O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada), Lúpus Eritematoso Sistêmico ou outra doença rara, desde de que incapacitante, e outras que forem indicadas em lei, ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria com proventos integrais, respeitado a forma do cálculo definida no artigo 35 desta Lei.”

 

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“Art. 32 ...................................................................................

 

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§ 6º É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal. (NR)

 

§ 7º Será admitida, nos termos do § 8º, a acumulação de: (AC)

 

I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; (AC)

 

II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; (AC)

 

III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. (AC)

 

§ 8º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 7º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: (AC)

 

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos; (AC)

 

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos; (AC)

 

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e; (AC)

 

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos. (AC)

 

§ 9º A aplicação do disposto no § 8º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. (AC)

 

§ 10 As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei complementar. (AC)”

 

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Art. 43 Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (NR)

 

§ 1º Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei receberão do órgão instituidor (CUIABÁ-PREV), todo o provento integral da aposentadoria, independentemente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira. (NR)

 

§ 2º O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a Regime Próprio de Previdência Social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais Regimes. (AC) ”

 

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Art. 49 ................................................................................

 

I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; (NR)

 

II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (NR)

 

III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida à razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos; (NR)

 

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Art. 50 ..................................................................................

 

I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos;

 

II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

 

III – de uma contribuição mensal do Município de Cuiabá, pelos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, igual a 28% (vinte e oito por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados vinculados a este Plano, podendo ocorrer aportes mensais, conforme § 4º deste artigo;

 

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Art. 104 O Secretário Municipal de Gestão instituirá por meio de Portaria a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez.” (NR)”

 

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nos arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 34 os §§ e do art. 49; os §§ e do art. 50; art. 56, todos da Lei Complementar nº 399 de 24 de novembro de 2015.

 

Art. 3º Fica autorizada a reedição da Lei Complementar nº 399 de 24 de novembro de 2015, com as alterações promovidas pela presente lei.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor:

 

I - no primeiro dia do sexto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei Complementar, quanto à alteração nos incisos I, II e III do art. 49 e incisos I, II e III do art. 50 da Lei Complementar nº 399 de 24 de novembro de 2015;

 

II - nos demais casos, na data de sua publicação.

        

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de julho de 2020.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.