AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2094 DE 13/01/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do artigo 63, transforma o Parágrafo único em § 1º e acrescenta §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao mesmo artigo 63, todos da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003, e alterações, que passam a vigorar da seguinte forma:
“Art. 63 O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparadas, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.” (NR)
“§ 1º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
“§ 2º O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado. (AC)
§ 3º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo de junta médica oficial. (AC)
§ 4º O direito ao salário-família cessa automaticamente: (AC)
I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; (AC)
II – quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; (AC)
III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado a inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou (AC)
IV – pela exoneração e/ou demissão do servidor. (AC)
§ 5º O salário-família não se incorporará ao subsídio ou vencimento, à remuneração ou a qualquer outro beneficio, para qualquer efeito. (AC)
§ 6º O valor descrito no caput do presente artigo será corrigido pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (AC)
Art. 2º Fica criada a Seção IV no Capítulo II do Título II, acrescentando o Art. 79ª e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, todos na Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003 e alterações, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção IV
Do Auxílio Reclusão (AC)
“Art. 79-A O auxílio reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que esteja recolhido à prisão e que, por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos. (AC)
§ 1º O valor da renda bruta descrita no caput do presente artigo será corrigido pelo mesmo índice do Regime Geral de Previdência Social. (AC)
§ 2º O auxílio será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor. (AC)
§ 3º O auxílio reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos. (AC)
§ 4º Na hipótese de fuga, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período total da fuga. (AC)
§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste direito, além da documentação que comprove a condição de servidor efetivo e de dependentes, serão exigidos: (AC)
I – documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e (AC)
II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento de pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.” (AC)
Art. 3º O Parágrafo único do artigo 103, alterado pela Lei Complementar nº 376/2015, fica transformado em § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º todos ao mesmo artigo 103, da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003, e alterações, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103..........................................................................................
§ 1º O auxílio doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de licença para tratamento de saúde por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a 91% (noventa e um por cento) sobre a sua última remuneração. (NR)
§ 2º Não será devido auxílio doença ao servidor que for empossado no cargo já portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevir por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (AC)
§ 3º Verificada doença preexistente no ato de admissão do servidor, deve o médico oficial do Município de Cuiabá apor no laudo médico tal enfermidade, sob pena de responsabilidade, caso em que a Administração Pública registrará referida circunstância na vida funcional do servidor. (AC)
§ 4º O médico perito do Município de Cuiabá somente poderá indeferir a concessão de auxílio doença, sob o argumento de doença preexistente do servidor, se tal circunstância tiver sido registrada nos assentamentos funcionais do mesmo quando da sua admissão ao serviço público municipal, salvo se, de outra forma for comprovada a doença preexistente, inclusive, com possibilidade da Administração Pública esgotar os meios de prova disponíveis. (AC)
§ 5º Será devido auxílio-doença ao servidor que sofrer acidente de qualquer natureza. (AC):
§ 6º O servidor em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da perícia médica oficial do Município, nos termos definidos em Decreto, e, se for o caso, a processo de readaptação profissional. (AC):
§ 7º O auxílio-doença cessa com a recuperação da capacidade para o trabalho e/ou pela aposentadoria por invalidez. (AC):
§ 8º O servidor que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial. (AC)
Art. 4º Acrescenta o § 6º ao artigo 105 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003, e alterações, com a seguinte redação:
“Art. 105..........................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º A licença prevista no caput será deferida proporcionalmente na hipótese em que a servidora tenha tomado posse e entrado em exercício no cargo após o parto.” (AC)
Art. 5º Revoga os §§ 1º e 2º e altera a redação do caput do artigo 108 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003, e alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108 Ao servidor que, comprovadamente adotar ou obtiver a guarda judicial ou tutela de criança de até 01 (um) ano de idade, será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias.” (NR)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 2021.