LEI COMPLEMENTAR Nº 493, DE 18 DE JANEIRO DE 2021

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2104 DE 22/01/2021

 

INSTITUI A ESCOLA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PROF. JOSÉ FERRAZ DE ARAÚJO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criada a Escola do Servidor Público Municipal Prof. José Ferraz de Araújo, no âmbito da Prefeitura Municipal de Cuiabá, destinada a contribuir para a profissionalização da gestão pública, através de ações de educação coorporativa, alinhando o processo de aprendizagem à estratégia organizacional, buscando a excelência profissional, visando o desenvolvimento de competências dos servidores.

 

Art. 2º A Escola do Servidor Público Municipal Prof. José Ferraz e Araújo será subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Gestão.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Compete à Escola do Servidor Público Municipal Prof. José Ferraz de Araújo, propor, formular, coordenar, executar, acompanhar, controlar e avaliar a educação corporativa dos servidores públicos municipais de Cuiabá, dentre outras atividades didáticas e pedagógicas:

 

I – promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu que atendam ao disposto na Resolução CNE/CES nº 01, de 08 de junho de 2007, mediante convênio celebrado com instituição de ensino superior credenciada junto ao Ministério da Educação, mediante seleção prévia dos servidores interessados no curso proposto;

 

II – ministrar cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento, voltados para o desenvolvimento de competências sistêmicas, em conjunto com órgão central responsável pelos Sistemas de Planejamento, Orçamento, Convênios, Tecnologia da Informação, Financeiro e Contábil, Gestão de Pessoas, Patrimônio, Aquisições Governamentais, Desenvolvimento Organizacional e de Controle Interno;

 

III – promover curso de formação inicial para aprovados em Concurso Público Municipal;

 

IV – promover ciclos de conferências, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;

 

V – desenvolver atividades de pesquisas e estudos;

 

VI – organizar e disponibilizar os trabalhos produzidos por servidores, especialmente aqueles decorrentes de eventos promovidos ou patrocinados pela Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Cuiabá;

 

VII – promover intercâmbios com centros de desenvolvimento profissional de outros órgãos e entidades, principalmente com Prefeituras e instituições universitárias;

 

VIII – promover cooperação técnica e acadêmica com Instituições Públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

IX – verificar as demandas de qualificações e identificar os interesses de desenvolvimento profissional dos servidores, a fim de permitir o melhor aproveitamento dos recursos humanos da Prefeitura Municipal de Cuiabá;

 

X – promover a ampla disseminação dos conhecimentos adquiridos nos eventos coordenação, participação dos servidores, exigindo os relatórios e a multiplicação do conhecimento por meio de palestras e/ou cursos;

 

XI – elaborar com os responsáveis pela área das provisões dos conteúdos programáticos, carga horária, objetivos, público alvo, metodologia e critérios de avaliação dos cursos que serão ministrados pela Escola do Servidor Público Municipal Prof. José Ferraz de Araújo;

 

XII – incentivar a formação de grupos de estudos, que se reúnem periodicamente na instituição, para discutirem assuntos de interesse da Prefeitura Municipal de Cuiabá;

 

XIII – elaborar o plano anual de capacitação que será encaminhado à administração a Secretaria Municipal de Gestão até o último dia do mês de julho do exercício antecedente, com vista à adequação orçamentária e financeira para o próximo exercício;

 

XIV – promover a produção e a divulgação de conhecimentos, visando garantir a fiel compatibilidade dos programas setoriais com as respectivas políticas públicas definidas pela Prefeitura Municipal de Cuiabá;

 

Parágrafo único. Para o cumprimento das atividades previstas no presente artigo, a Escola do Servidor Público Municipal Prof. José Ferraz de Araújo poderá celebrar convênios, cooperações técnicas, voltadas a trocas de informações, experiências, conhecimentos com órgãos ou entidades congêneres do país e do exterior.

 

Art. 4º A Escola do Servidor Público Municipal Prof. José Ferraz de Araújo auxiliará a Secretaria Municipal de Gestão do Município de Cuiabá no cumprimento da Lei Complementar nº 093 de 23 de junho de 2003, que trata da promoção na carreira dos servidores públicos municipais estáveis.

 

Art. 5º A Escola do Servidor Público Municipal Prof. José Ferraz de Araújo poderá oferecer vagas para participação em cursos externos, organizados por instituições de caráter técnico-científico de ensino e pesquisa, e demais instituições.

 

Parágrafo único. Os servidores estáveis contemplados firmarão termos de compromisso como agentes multiplicadores à disposição da Prefeitura Municipal de Cuiabá, expandindo os conhecimentos adquiridos, capazes de promover avanços tecnológicos aplicáveis às atividades desenvolvidas no âmbito da Administração municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES EDUCACIONAIS

 

Art. 6º Compete à Escola do Servidor Público Municipal Prof. José Ferraz de Araújo propor o Projeto Político Pedagógico, com o modelo de gestão do processo educacional.

 

Art. 7º O Projeto Político Pedagógico tem como objetivos:

 

I – estabelecer identidade e diretrizes pedagógicas de educação corporativa;

 

II – estabelecer a organização do processo educacional e do trabalho didático-pedagógico no desenvolvimento das ações de educação;

 

III – estabelecer a estrutura e organização do Plano Anual de Capacitação.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 8º A Escola do Servidor Público Municipal Prof. José Ferraz de Araújo, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão, será administrada por um Diretor Geral, com formação de nível superior, nomeado pelo Prefeito Municipal de Cuiabá, competindo-lhe:

 

I – coordenar cursos de capacitação profissional nas modalidades Presencial, Semipresencial e Educação à Distância (EaD);

 

II – coordenar cursos de qualificação profissional de pós-graduação mediante processo seletivo para os servidores interessados;

 

III – coordenar ações de educação coorporativa;

 

IV – elaborar estudos e projetos de caráter educacional coorporativo;

 

V – cumprir o calendário escolar, as estruturas curriculares do Projeto Pedagógico e demais normas pertinentes à organização das atividades;

 

VI – registrar os cursos de formação, capacitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização e organizar as respectivas pastas e processos individuais com a documentação necessária;

 

VII – gerir a documentação e manter atualizado o cadastro dos facilitadores;

 

VIII – coordenar o processo de divulgação e distribuição de vagas dos cursos para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, observando os critérios estabelecidos no Projeto do Curso;

 

IX – coordenar o sistema de matrículas dos alunos nos cursos de formação, capacitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização;

 

X – atender os alunos, facilitadores, responsáveis pelas unidades de gestão de pessoas e controle interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo, em assuntos relacionados com a documentação escolar e outras informações pertinentes;

 

XI – expedir declaração de participação ou frequência dos alunos em ações de educação corporativa promovidos pela unidade;

 

XII – expedir certificado de conclusão de cursos dos servidores e submeter à assinatura do responsável da Escola do Servidor Público Municipal Prof. José Ferraz de Araújo;

 

XIII – coletar, por meio de avaliação de reação, o grau de satisfação dos alunos com relação à execução do curso, a fim de subsidiar o processo de melhoria na escolha de facilitadores;

 

XIV – garantir o bom funcionamento da estrutura física e do patrimônio da Escola do Servidor Público Municipal Prof. José Ferraz de Araújo;

 

Art. 9º O Diretor Geral da Escola do Servidor Público Municipal Prof. José Ferraz de Araújo será auxiliado pelo Conselho Deliberativo Didático-Pedagógico.

 

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo Didático-Pedagógico será composto por:

 

I – Secretário Municipal de Gestão;

 

II – Secretário Municipal Adjunto de Gestão;

 

III – Diretor de Gestão de Pessoas;

 

IV – Assessoria da Diretoria Geral da Escola do Servidor Público Municipal Prof. José Ferraz de Araújo.

 

Art. 10 A assessoria que se trata o inciso IV, parágrafo único, do artigo anterior, será composta por servidores da Prefeitura Municipal de Cuiabá, remanejados à Escola do Servidor Público Municipal Prof. José Ferraz de Araújo, de acordo com o surgimento das necessidades.

 

Art. 11 O lotacionograma da Escola do Servidor Público Municipal Prof. José Ferraz de Araújo será composto por cargos em comissão e de provimento efetivo, da carreira dos profissionais da área meio e instrumental.

 

Art. 12 Compete ao Conselho Deliberativo Didático-Pedagógico:

 

I – definir as políticas e normas aplicáveis à Escola do Servidor Público Municipal Prof. José Ferraz de Araújo;

 

II – aprovar o Regimento Interno da Escola do Servidor Público Municipal Prof. José Ferraz de Araújo e suas alterações;

 

III – estabelecer as diretrizes relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros, observada a legislação vigente;

 

IV – decidir, na forma da lei, sobre a aceitação de doações e legados com ou sem encargos, que possam ou não resultar em compromisso econômico-financeiro para a Escola do Servidor Público Municipal Prof. José Ferraz de Araújo;

 

V – acompanhar e apreciar a execução dos planos, programas e orçamentos da Escola do Servidor Público Municipal Prof. José Ferraz de Araújo, com base em relatórios gerenciais trimestrais da execução das atividades e projetos previstos no orçamento, apresentados pela Diretoria Geral;

 

VI – praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída;

 

VII – autorizar a Escola do Servidor Público Municipal Prof. José Ferraz de Araújo a firmar contratos ou convênios com instituições, contendo justificativa e objetivo da contratação, forma de prestação de serviço, dentre outras informações relevantes;

 

VIII - estabelecer mediante Portaria o valor a ser pago aos servidores públicos que participarem das ações de capacitação na condição de instrutores interinos;

 

IX - deliberar sobre os casos omissos, observando as normas que regem o ordenamento jurídico Municipal.

 

Parágrafo único. As decisões ou deliberações do Conselho Deliberativo Didático-Pedagógico serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico.

 

CAPÍTULO V

DAS INSTRUTORIAS

 

Art. 13 O servidor público municipal da Prefeitura de Cuiabá poderá exercer atividades docentes nas ações de capacitação, formação, atualização e pós-graduação promovidas pela Escola do Servidor Público Municipal Prof. José Ferraz de Araújo.

 

§ 1º Os servidores públicos que participarem de ações de capacitação na condição de instrutores interinos farão jus a retribuição pecuniária em valor correspondente às horas/aulas, efetivamente ministradas de acordo com o grau de especialização.

 

§ 2º O valor da hora/aula e formas de participação será estabelecido em Portaria do Conselho Deliberativo Didático-Pedagógico.

 

§ 3º O servidor selecionado para participar de ações de capacitação realizada em horário que coincida com seu turno de trabalho deverá apresentar, em até 10 (dez) dias antes do início do evento, declaração de liberação subscrita pela chefia imediata.

 

§ 4º A retribuição devida em razão das atividades de instrutória interna não será incorporada aos vencimentos ou aos proventos de aposentadoria, para qualquer efeito.

 

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS

 

Art. 14 As despesas para execução do plano de capacitação correrão à conta do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município, abrangidos por esta Lei Complementar, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Parágrafo Único. As despesas não cobertas pelo Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município, poderão ser complementadas com recursos originários do tesouro municipal.

 

Art. 15 Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 2021.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.