O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídas no âmbito do Município de Cuiabá, penalidades administrativas específicas, a serem aplicadas em desfavor de pessoas físicas e/ou jurídicas, decorrentes do descumprimento das medidas de enfrentamento a proliferação do novo coronavírus (COVID-19) editadas pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As disposições previstas na presente Lei Complementar, serão aplicadas durante o estado de emergência em âmbito municipal devidamente reconhecido pelo Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020, ou ainda enquanto permanecerem válidas e vigentes as medidas de biossegurança editadas pelo Poder Executivo Municipal visando o combate ao COVID-19.
Art. 2º A aplicação das penalidades previstas na presente Lei Complementar, ocorrerá sem prejuízo de responsabilização cível e penal daqueles que infringiram as medidas de combate ao COVID-19 em âmbito municipal.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 3º Aos infratores, pessoas físicas e/ou jurídicas que infringirem qualquer das medidas de biossegurança devidamente editadas pelo Poder Executivo Municipal, destinadas ao enfrentamento do COVID-19, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III – medida de suspensão imediata da atividade e/ou evento; IV–medida de interdição temporária por 90 (noventa) dias do estabelecimento e/ou atividade;
§ 1º As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
§ 2º A retomada do funcionamento das atividades e/ou eventos que foram objeto das medidas previstas nos incisos III e IV do caput do presente artigo, deve ser precedida da emissão de Termo de Levantamento (de suspensão ou de interdição temporária), de competência da autoridade julgadora.
Art. 4º O valor da penalidade de multa prevista no artigo anterior será de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a depender da gravidade de infração, a ser mensurada pelo agente público no momento da autuação.
§ 1º Para fins da quantificação do valor da multa a ser aplicada, observar-se-á, dentre outros critérios:
I – situação econômica e grau de instrução do infrator;
II – potencial lesividade da conduta levando em consideração a proliferação do COVID-19;
III – quantidade de pessoas presentes no local;
IV – eventual reincidência na prática da infração;
V – desrespeito ou desacato a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei;
VI - obstrução ou tentativa de dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções;
§ 2º Para fins do disposto no caput do presente artigo, será considerada a penalidade em seu valor máximo, quando se tratar de atividades econômicas e/ou eventos de qualquer espécie, em que se constate a presença de mais de 50 (cinquenta) pessoas, realizados em espaços públicos e/ou privados em inobservância das medidas de biossegurança editadas.
§ 3º Para hipótese de pagamento voluntário da multa no prazo de até 5 (cinco) dias contados da autuação, o recolhimento do valor se dará com desconto de 30% (trinta por cento) do seu respectivo valor.
§ 4º O autuado poderá ainda solicitar a substituição do valor da multa aplicada, pela doação de cestas básicas em favor do Poder Executivo Municipal, em quantidades e valores que correspondem à penalidade aplicada, com desconto de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da autuação.
§ 5º A substituição prevista no parágrafo anterior, poderá ocorrer quando do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador, com desconto de 30% (trinta) por cento.
Art. 5º Os responsáveis pela realização dos eventos, bem como os proprietários dos estabelecimentos comerciais, são responsáveis pela observância das medidas de biossegurança pelos clientes e demais frequentadores do ambiente, não se eximindo em qualquer hipótese da responsabilidade pelo descumprimento de tais medidas.
Art. 6º O procedimento administrativo fiscal a ser observado nas hipóteses de presente Lei Complementar, são aqueles previstos na Lei Complementar nº 004 de 24 de dezembro de 1992.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A fiscalização das disposições contidas na presente Lei Complementar competirá aos servidores públicos da carreira de regulação e fiscalização, com apoio operacional da Polícia militar e de agentes municipais da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e da Vigilância Sanitária.
Art. 8º Quando da aplicação das penalidades previstas na presente Lei Complementar, cópia dos autos de infração serão encaminhados ao Ministério Público Estadual para a tomada de providências quanto a responsabilização pelo ilícito penal previsto no art. 268 do Código Penal.
Parágrafo único. Sempre que possível, quando da realização da fiscalização, deverá a autoridade policial ser informada imediatamente da inobservância das medidas de biossegurança pelo infrator, para fins de proceder a certificação do flagrante do tipo penal previsto no caput do presente artigo.
Art. 9º Para fins de realização de denúncias quanto ao descumprimento das medidas de biossegurança editadas pelo Poder Executivo Municipal, ficam disponibilizados os canais de comunicação da Ouvidoria Geral do Município e o “Disque Denúncia”, da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil.
Art. 10 Os valores recolhidos oriundos das multas aplicadas por força desta Lei Complementar, deverão ser utilizados em ações e serviços de saúde e assistência social.
Art. 11 Na hipótese de lacuna da presente Lei Complementar, aplica-se no que couber de forma subsidiária as disposições da Lei Complementar nº 004 de 24 de dezembro de 1992.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de março de 2021.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.