LEI COMPLEMENTAR Nº 497, DE 23 DE JULHO DE 2021

 

ACRESCENTA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 043/97 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A alínea “f” do inciso II, do art. 362, da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 362 (...)

 

II –

 

f) os imóveis onde funcionam a Academia Matogrossense de Letras, a Casa da Cultura, a sede da Associação Matogrossense dos Magistrados, a sede da Associação Matogrossense do Ministério Público, a sede da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso, a sede onde funciona a Associação Atlética Banco do Brasil (AABB), a sede onde funciona a Associação Matogrossense dos Delegados de Polícia (AMDEPOL), Lojas Maçônicas jurisdicionadas à grande Loja Maçônica do Estado de Mato Grosso, Grande Oriente do Estado de Mato Grosso e Grande Oriente do Brasil – Mato Grosso, a sede onde funciona a Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativos e Especialistas ativos e inativos da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso (ASSOADE), a sede onde funciona a Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (ASSOF), a sede onde funciona a Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militares do Estado de Mato Grosso (ACS), e a sede onde funciona a Associação dos Servidores Militares Inativos e Pensionistas do Estado de Mato Grosso (ASMIP), desde que declaradas de Utilidade Pública. (NR)

 

Art. 2º Os procedimentos administrativos para a concessão da isenção prevista no Código Tributário do Município, se necessário, serão definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observados os Princípios da Anterioridade Tributária.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de julho de 2021.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.