AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 227 DE 23/09/2021
DISPÕE SOBRE O RETORNO DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto parcial, e em conformidade com o §§ 2º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º Para o retorno seguro às unidades da rede pública municipal de ensino, a Prefeitura Municipal deverá proceder com a adequação da estrutura física da escola, com a instalação de dispensadores de álcool 70% em quantidade suficiente ao número de pessoas que passarão a freqüentar diariamente a escola, além das seguintes outras medidas, notadamente:
I – (VETADO)
II – (VETADO)
III – (VETADO)
IV – divulgação de material de comunicação visual e audiovisual reforçando a necessidade da utilização de máscaras e álcool 70% como forma de prevenção ao COVID-19, por toda estrutura predial escolar;
V – (VETADO)
VI – higienização das unidades escolares de forma periódica e adequada a fim de se manter o ambiente limpo como meio de prevenção do contágio da COVID-19;
VII – quaisquer outras medidas que venham a ser recomendadas pelas autoridades sanitárias visando a biossegurança da comunidade escolar.
§ 4º (VETADO)
Art. 2º Para fins do disposto na presente Lei Complementar, somente poderão ter acesso e permanecer nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino, os profissionais de educação que tiverem sido imunizados nos termos do artigo 1º.
§ 1º Para fins do disposto no caput do presente artigo os profissionais da educação da rede pública municipal deverão apresentar comprovante de vacinação para início de qualquer atividade letiva/pedagógica presencial.
§ 2º Os profissionais da educação da rede pública municipal de ensino que deixarem de comparecer as suas atividades laborais, em decorrência da determinação contida no caput do presente artigo, terão suas faltas registradas e serão realizados os correspondentes descontos dos dias não trabalhados nos respectivos vencimentos/salário/remuneração.
Art. 3º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de setembro de 2021.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.