LEI COMPLEMENTAR Nº 499, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GM Nº 239 DE 13/10/2021

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESPAÇO DE ACOLHIMENTO À MULHER EM CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado o Espaço de Acolhimento à Mulher, na Unidade de Saúde da Rede SUS – Municipal, vinculada à Secretaria Municipal da Mulher – SMM, destinado ao atendimento à mulher, cis e trans, vítimas de violência.

 

Art. 2º Seu objetivo é o atendimento de forma diferenciada às mulheres que vítimas de algum tipo de violência, de forma sigilosa, discreta e humanizada para evitar o constrangimento as assistidas, com atendimento disponível por 24 (vinte e quatro) horas em Unidade de Saúde.

 

Art. 3º Uma Equipe Multidisciplinar composta por: Assistentes Sociais, Psicólogas, Psiquiatras, Médicas, Enfermeiras, Assessoria Jurídica, devidamente treinados.

 

Art. 4º Para fins legais considera-se tipo de violência:

 

I – violência física: entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher.

 

II – violência psicológica: é considerada qualquer conduta que cause danos emocionais e diminuição da autoestima, prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher, ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.

 

III – violência sexual: trata-se de qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força.

 

IV – violência patrimonial: entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetivos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

 

V – violência moral: considerada qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

 

Art. 5º Considera-se ainda, para fins legais:

 

I – usuárias: toda mulher independente da idade, residentes no Município da Capital, que vive em situação de violência. Em casos observados de mulheres advindas de outros municípios serão atendidas e encaminhadas para o município de procedência com a prévia autorização da mulher;

 

I-A – para fins de aplicação do inciso I deste artigo, compreende-se, também, pelo termo “MULHER” toda e qualquer mulher trans.

 

II – equipe multidisciplinar: equipe composta por profissionais especializados na área de Serviço Social, Psicologia, Assessoria Jurídica.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal da Mulher responsabilizará pela Coordenação do referido espaço, através da Coordenadoria de Atendimento Psicológico dessa Secretaria.

 

Art. 7º A Unidade de Saúde da Rede SUS – Municipal disponibilizará o espaço físico e estrutura para a realização dos atendimentos, bem como os profissionais na área da saúde.

 

Art. 8º A cooperação entre a Secretaria Municipal da Mulher e a Secretaria Municipal de Saúde/Unidade de Saúde da Rede SUS – Municipal se dará através de Termo de Cooperação Técnica de acordo com o funcionamento interno de cada unidade.

 

Art. 9º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 08 de outubro de 2021.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.