LEI COMPLEMENTAR Nº 500, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GM Nº 259 DE 16 DE NOVEMBRO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Cuiabá a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - patrocinador: o Município, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei.
II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que aderir aos planos de benefícios administrados por entidade de previdência complementar a que o município de Cuiabá/MT fizer adesão, nos termos do art. 6º desta Lei.
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
IV - instituidor: é a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que institui plano de benefício previdenciário para os seus associados ou membros, a ser administrado por uma entidade fechada de previdência complementar.
V - entidade fechada de previdência complementar – EFPC: é a fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos que realiza a administração e a execução dos planos de benefícios.
VI - plano de benefícios: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras contidas no regulamento, definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais Planos de Benefícios Previdenciários Complementares administrados pela entidade gestora, inexistindo solidariedade entre os planos.
VII - regulamento: é o documento elaborado pela EFPC no qual estarão dispostas as regras de funcionamento do plano de benefícios, as condições, os direitos e as obrigações do participante e do patrocinador.
Art. 2º O Município de Cuiabá é o patrocinador do plano de benefícios do RPC de que trata esta Lei, sendo representado pelo Secretário Municipal de Gestão, ou outro que lhe vier a suceder nesta atribuição.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O RPC de que trata esta Lei terá vigência a partir da data da Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela EFPC.
Parágrafo único. O RPC de que trata esta Lei será aplicado:
I - aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, ressalvada a faculdade prevista no § 1º do art. 13 desta lei, que ingressarem no serviço público do Município de Cuiabá a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, cuja remuneração supere o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS;
II - aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Cuiabá a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, cuja remuneração não supere o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, e exercerem a opção, na forma e no prazo,prevista no § 4º do art. 5º desta Lei;
III - os servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que estiverem no serviço público do Município de Cuiabá até a data anterior ao início da vigência do RPC e que nele permaneçam sem perda do vínculo efetivo, cuja remuneração supere o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, e exercerem a opção, na forma e no prazo, prevista no caput do art. 5º desta Lei, conforme disposição do § 16 do art. 40 da CF;
IV - os servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que estiverem no serviço público do Município de Cuiabá até a data anterior ao início da vigência do RPC e que nele permaneçam sem perda do vínculo efetivo, cuja remuneração não supere o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, e exercerem a opção, na forma e no prazo, prevista no § 4º do art. 5º desta Lei, conforme disposição do § 16 do art. 40 da CF.
Art. 4º A partir do início de vigência do RPC de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo CUIABÁ-PREV aos segurados definidos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º desta Lei.
Art. 5º Os servidores públicos definidos no inciso III do parágrafo único do art. 3º desta Lei poderão, mediante prévia e expressa opção, inscrever-se no RPC, no prazo de um ano contado da vigência deste RPC.
§ 1º Aos servidores referidos no caput deste artigo poderá ser assegurado o direito a um benefício especial, que deverá ser regulamentado por lei própria.
§ 2º O exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e irretratável, sendo devida pelos órgãos, entidades ou Poderes do Ente Federado contrapartida referente ao valor da contribuição previdenciária que incidir sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo de benefícios do RGPS, nos moldes definidos no art. 15 desta Lei.
§ 3º Os servidores públicos referidos no caput deste artigo, que não fizerem a inscrição no prazo estipulado, poderão realizá-la a qualquer tempo, mediante prévia e expressa opção, não se aplicando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Os servidores públicos definidos nos incisos II e IV do parágrafo único do art. 3º desta Lei poderão, a qualquer momento a partir da vigência do RPC, nele se inscrever, mediante prévia e expressa opção, sem qualquer contrapartida pelos órgãos, entidades ou Poderes do Ente Federado, salvo quando a remuneração, por reestruturação da carreira ou outro motivo legalmente permitido, superar o limite máximo estabelecido para os benefícios pagos pelo RGPS, situação em que poderão inscrever-se, no prazo de um ano, a contar do pagamento da primeira remuneração que superar o teto do RGPS, sendo-lhes, neste caso, aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 6º O RPC de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores titulares de cargo efetivo de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei.
Art. 8º O Município de Cuiabá somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos incapacidade permanente para o trabalho e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio exclusivo pelo participante.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora, sem qualquer contrapartida do patrocinador.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O Município de Cuiabá é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes descritos nos incisos I e III do parágrafo único do art. 3º desta Lei.
§ 2º O Município de Cuiabá será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores; averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios os servidores titulares de cargo efetivo dos poderes, Legislativo e Executivo do Município de Cuiabá, incluídas suas autarquias e fundações, nos termos das exigências previstas nesta Lei.
Art. 12 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13 Os servidores referidos no inciso I do parágrafo único do art. 3º desta Lei serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Cuiabá, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até noventa dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3º A anulação da inscrição no prazo de noventa dias prevista no § 1º e a restituição prevista no § 2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição no prazo de noventa dias prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do participante enquadrado nos incisos I e III do parágrafo único do art. 3º desta Lei e do patrocinador incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao CUIABA-PREV estabelecidas na Lei Complementar n.º 399, de 24 de novembro de 2015, ou outra que vier lhe suceder, que excederem o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A contribuição dos servidores abrangidos pelo disposto nos incisos II e IV do parágrafo único do art. 3º desta Lei terá a base de cálculo definida no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 3º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 15 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que sejam segurados do CUIABÁ-PREV, na forma prevista nos incisos I e III do parágrafo único do art. 3º desta Lei e observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária ao percentual escolhido pelo participante, dentre aqueles constantes do regulamento, que incidirá sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei e observará o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e o disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados enquadrados no parágrafo único do art. 3º, que estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16 A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado, conforme Resolução do Conselho Nacional de Previdência complementar CNPC n.º 40, de 30 de março de 2021.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios ou pelo Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdências Social dos Municípios Mato-Grossenses – CONSPREV, ao qual este Município é consorciado, conforme Lei n.º 6.452, de 02 de outubro de 2019, desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Cuiabá que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do RGPS, ficam condicionadas ao início da vigência do RPC previsto na forma do caput do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação e da saúde.
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I - até limite suficiente, mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
II - até o limite suficiente, mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 20 A fiscalização e controle dos planos de benefícios e das entidades fechadas de previdência complementar competirão ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, consoante o art. 24 da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 12 de novembro de 2021.
JOSÉ ROBERTO STOPA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.