LEI COMPLEMENTAR Nº 501, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 277 DE 13/12/2021

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 399 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 32 ............................................................................................

 

§ 1º ................................................................................................

 

V – para cônjuge ou companheiro:

 

.........................................................................................................

 

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

 

3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; (NR)

 

6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade; (NR)

 

10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; (NR)

 

15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; (NR)

 

20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; (NR)

 

Vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade. (NR)

 

........................................................................................................

 

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 1º deste artigo, tendo por parâmetro ato do Governo Federal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.” (NR)

 

.........................................................................................................

 

Art. 70 ...........................................................................................

 

§ 1º A taxa de administração prevista neste artigo será de 2,40% (dois inteiros e quarenta centésimos por cento) da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao CUIABÁ-PREV, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que: (NR)

 

.........................................................................................................

 

II – na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos; (NR)

 

III – os recursos da Taxa de Administração deverão ser administrados pela unidade orçamentária do CUIABÁ-PREV em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios; (NR)

 

IV – o CUIABÁ-PREV constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração; (AC)

 

V – fica autorizada a reversão das sobras do custeio administrativo e seus rendimentos, na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios do CUIABÁ-PREV, desde que aprovada pelo conselho de função deliberativa, dedada a devolução dos recursos ao ente federativo.” (AC)

 

.........................................................................................................

 

Art. 79 Os membros do Conselho Previdenciário receberão na forma de Jeton valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será atualizado anualmente de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Cuiabá para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos, por comparecimento nas reuniões do Conselho Previdenciário, limitado a 6 (seis) reuniões anuais ordinárias.” (NR)

 

§ 1º .................................................................................................

 

Art. 80 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 7º Os membros do Comitê de Investimentos receberão na forma de Jeton valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será atualizado de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Cuiabá para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos, por comparecimento nas reuniões, limitado a 6 (seis) reuniões anuais ordinárias.” (NR)

 

.........................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor:

 

I – em 1º de janeiro de 2022, quanto a alteração do art. 70 da Lei Complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015;

 

II – nos demais casos, na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de dezembro de 2021.

 

EMANUEL PINEHRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.