AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DOE/TCE/MT Nª 2401 DE 03/03/2022
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto parcial, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O item 11, da lista de serviços do art. 239, da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05:
“Art. 239 ..........................................................................................
11 ....................................................................................................
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” (AC)
.........................................................................................................
Art. 2º O inciso II, do § 2º, do art. 242-A, da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242-A ......................................................................................
§ 2º .................................................................................................
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” (NR)
.........................................................................................................
Art. 3º Fica acrescido o art. 267-A, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º à Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997, com a seguinte redação:
§ 1º O pagamento parcelado dessas obrigações tributárias pode ser realizado na concessão da primeira licença, na renovação ou na sua alteração, conforme dispuser Decreto do Executivo Municipal, e não será inferior a R$ 63,36 (sessenta e três reais e trinta e seis centavos), atualizado conforme o artigo 149 desta Lei.
§ 3º No parcelamento, o pagamento da taxa em quota única, no prazo de vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de até 20% (vinte por cento), conforme dispuser Decreto do Executivo Municipal a ser editado anualmente dispondo sobre o lançamento e a forma de recolhimento das referidas taxas de licenças e de fiscalização.
§ 4º O atraso superior a 30 (trinta) dias de qualquer parcela importará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com os acréscimos legais respectivos previstos nesta Lei Complementar, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se, em até 90 (noventa) dias do atraso, a inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa e subsequente protesto extrajudicial.
§ 5º Sem prejuízo ao Decreto do Executivo Municipal, o lançamento e cobrança de taxas decorrentes de renovação de Alvará de Vigilância Sanitária e de Vistorias Veiculares, observará as datas de vencimentos consoante as suas leis de regências.” (AC)
Art. 4º O inciso III, do art. 21, da Lei Complementar nº 274, de 05 de dezembro de 2.011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 ............................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
Art. 5º O art. 114, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114 A decisão de Primeira Instância contrária à Fazenda Pública Municipal, no todo ou em parte, inclusive pela desclassificação da infração, será obrigatoriamente remetida de ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Tributários – CART para reexame necessário como condição de eficácia, o qual poderá manter ou reformá-la, completa ou parcialmente, sempre que a importância reduzida, atualizada monetariamente na data da decisão, exceder o equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à decisão que exclui créditos já extintos pelo pagamento ou que possuam a exigibilidade suspensa antes da autuação fiscal objeto do julgamento, para cujo saneamento seja suficiente repetição do lançamento ou retificação do auto de infração mediante Termo Aditivo determinado pelo Julgador.
§ 2º A remessa oficial ao Conselho Administrativo de Recursos Tributários – CART para reexame necessário da decisão de primeira instância administrativa, determinada na própria decisão do processo administrativo tributário, não obsta a emissão de certidão negativa de débitos em nome do contribuinte, bem como a exigência das obrigações acessórias correspondentes”. (NR)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 30 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.