LEI COMPLEMENTAR Nº 506, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DOE/TCE/MT Nª 2401 DE 03/03/2022

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVOS A LEI COMPLEMENTAR Nº 043, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.997 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto parcial, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O item 11, da lista de serviços do art. 239, da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05:

 

Art. 239 ..........................................................................................

 

11 ....................................................................................................

 

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” (AC)

 

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Art. 2º O inciso II, do § 2º, do art. 242-A, da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 242-A ......................................................................................

 

§ 2º .................................................................................................

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” (NR)

 

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Art. 3º Fica acrescido o art. 267-A, os §§ 1º, , , e à Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997, com a seguinte redação:

 

Art. 267-A As taxas previstas nos incisos I, II, III, VI e VII do § 2º, do artigo 266, além da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária instituída pela Lei nº 83, de 20 de dezembro de 2002 e a Taxa de Vistoria de Veículo de Aluguel poderão ser adimplidas por pagamento em quota única ou em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencidas mensalmente, mediante opção do contribuinte, não podendo exceder ao exercício financeiro do seu respectivo lançamento.

 

§ 1º O pagamento parcelado dessas obrigações tributárias pode ser realizado na concessão da primeira licença, na renovação ou na sua alteração, conforme dispuser Decreto do Executivo Municipal, e não será inferior a R$ 63,36 (sessenta e três reais e trinta e seis centavos), atualizado conforme o artigo 149 desta Lei.

 

§ 2º O lançamento e cobrança das taxas decorrente de renovação de licenças e a forma de seus recolhimentos serão disciplinadas por Decreto do Executivo Municipal, e notificados mediante decreto do lançamento e emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM), disponibilizados eletronicamente pelo portal do contribuinte.

 

§ 3º No parcelamento, o pagamento da taxa em quota única, no prazo de vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de até 20% (vinte por cento), conforme dispuser Decreto do Executivo Municipal a ser editado anualmente dispondo sobre o lançamento e a forma de recolhimento das referidas taxas de licenças e de fiscalização.

 

§ 4º O atraso superior a 30 (trinta) dias de qualquer parcela importará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com os acréscimos legais respectivos previstos nesta Lei Complementar, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se, em até 90 (noventa) dias do atraso, a inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa e subsequente protesto extrajudicial.

 

§ 5º Sem prejuízo ao Decreto do Executivo Municipal, o lançamento e cobrança de taxas decorrentes de renovação de Alvará de Vigilância Sanitária e de Vistorias Veiculares, observará as datas de vencimentos consoante as suas leis de regências.” (AC)

 

Art. 4º O inciso III, do art. 21, da Lei Complementar nº 274, de 05 de dezembro de 2.011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21 ............................................................................................

 

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III - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - de autônomos, das taxas não inscritas em dívida ativa e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no mesmo exercício de seus lançamentos.” (NR)

 

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Art. 5º O art. 114, §§ 1º e , da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 114 A decisão de Primeira Instância contrária à Fazenda Pública Municipal, no todo ou em parte, inclusive pela desclassificação da infração, será obrigatoriamente remetida de ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Tributários – CART para reexame necessário como condição de eficácia, o qual poderá manter ou reformá-la, completa ou parcialmente, sempre que a importância reduzida, atualizada monetariamente na data da decisão, exceder o equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à decisão que exclui créditos já extintos pelo pagamento ou que possuam a exigibilidade suspensa antes da autuação fiscal objeto do julgamento, para cujo saneamento seja suficiente repetição do lançamento ou retificação do auto de infração mediante Termo Aditivo determinado pelo Julgador.

 

§ 2º A remessa oficial ao Conselho Administrativo de Recursos Tributários – CART para reexame necessário da decisão de primeira instância administrativa, determinada na própria decisão do processo administrativo tributário, não obsta a emissão de certidão negativa de débitos em nome do contribuinte, bem como a exigência das obrigações acessórias correspondentes”. (NR)

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 30 de dezembro de 2021.

 

VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.