LEI COMPLEMENTAR Nº 510, DE 06 DE ABRIL DE 2022

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 358 DE 12 DE ABRIL DE 2022

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REMISSÃO, ANISTIA E ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU E DE TAXA DE ALVARÁ PARA EMPRESAS DE EVENTOS, RESTAURANTES E SIMILARES E OUTRAS ATIVIDADES, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, COMO FORMA DE ENFRENTAMENTO DA CRISE ECONÔMICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19, RELATIVAMENTE AO SETOR EMPRESARIAL DE EVENTOS E OUTROS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal manteve o veto parcial, e conforme o § 8º Art. 150 do Regimento Interno e o § 9° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei Complementar, a conceder aos contribuintes que exerçam como atividade principal uma das atividades classificadas nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal constantes do Anexo Único desta Lei, os seguintes benefícios:

 

I - remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Alvará, constituídos ou não, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021;

 

II - isenção dos créditos tributários do IPTU e da Taxa para renovação de Alvará relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.

 

§ 1º As concessões de que trata este artigo aplicam-se:

 

I - no caso do IPTU, somente aos imóveis regularmente ocupados pelo contribuinte ou pelo locatário e que sejam utilizados no exercício da atividade econômica principal a que se refere o caput; e

 

II - no caso da Taxa de Alvará, compreendendo a Taxa para renovação de Licença para funcionamento de Estabelecimento e atividades, de Licença para Horário Especial e de Fiscalização de Publicidade, Taxa de renovação de Alvará de Vigilância Sanitária, a Taxa de Vistoria de Veículos de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel e de Transporte escolar, a Taxa de ocupação do Solo, o ISSQN fixo anual e a Taxa de Alvará devidos por motoristas de Táxi e Mototaxistas e a Taxa de Vistoria de Veículos de transporte remunerado privado de passageiros, cujas atividades estejam estabelecidas em Cuiabá.

 

§ 2º A anistia a que se refere o caput, I, aplica-se somente às multas acessórias e aos juros de mora.

 

Art. 2º A concessão da remissão e da anistia prevista no art. 1º, caput, I:

 

I - está condicionada a requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, no atendimento virtual do Portal de Serviços da Prefeitura a ser especificado no Decreto a ser editado conforme artigo 6º desta Lei Complementar;

 

II – (VETADO)

 

III - não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal;

 

IV - não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação; e

 

V - não se aplica:

 

a) aos créditos tributários decorrentes de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e

b) salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre 2 ou mais pessoas naturais ou jurídicas

 

Art. 3º Para comprovação da atividade principal da empresa perante o Fisco Municipal, utilizar-se-á como referência as informações contidas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, aquela que seja compatível com qualquer CNAE Principal elencadas no anexo único desta Lei Complementar, bem como aquelas previstas no Alvará de Localização e Funcionamento, no qual a data de inclusão da atividade principal deverá ser anterior à publicação desta Lei.

 

Art. 4º Para fazer jus aos benefícios previstos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei Complementar, o contribuinte deverá formalizar o requerimento no sistema de Protocolo Web, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Cuiabá, direcionado à Secretaria Municipal de Fazenda de Cuiabá, comprovando possuir os requisitos exigidos, nos seguintes prazos:

 

I - até 28/02/2022, para as taxas com renovação em janeiro de 2022, e as demais conforme decreto regulamentar do Poder Executivo.

 

II - a partir de 02/05/2022 até 29/07/2022, para o IPTU.

 

Parágrafo único. Os benefícios de que trata esta Lei Complementar aplicam-se relativamente a todas as atividades econômicas cuja respectiva descrição específica esteja abrangida por quaisquer das CNAEs especificadas no Anexo único desta Lei.

 

Art. 5º Não terão direito aos benefícios previstos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei Complementar, as empresas com Auto de Infração por descumprimento de medidas de combate e prevenção ao COVID-19, lavrados no ano de 2020 e/ou 2021.

 

Parágrafo único. Caso o Auto de Infração citado no caput deste artigo seja conhecido após a concessão da remissão, o ato será revisto, a remissão estornada, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento do valor do crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa do Alvará, dos exercícios de 2020 e 2021.

 

Art. 6º Os procedimentos administrativos para a concessão da remissão ou isenção prevista nesta Lei Complementar serão definidos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 7º (VETADO)

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2022.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de abril de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO ÚNICO

        

Classificações Nacionais de Atividades Econômicas – CNAEs:

 

I - 4923-0/01 (Serviço de táxi);

 

II - 4924-8/00 (Transporte escolar);

 

III - 5611-2/01 (Restaurante e similares);

 

IV - 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas);

 

V - 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares);

 

VI - 5611-2/04 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento);

VII - 5611-2/05 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento);

 

VIII - 5612-1/00 (Serviços ambulantes de alimentação);

 

IX - 5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas);

X - 5620-1/02 (Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê);

 

XI - 5620-1/03 (Cantinas - serviços de alimentação privativos);

 

XII - 5620-1/04 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar);

 

XIII - 5911-1/02 (Produção de filmes para publicidade);

 

XIV - 7312-2/00 (Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação);

 

XV - 7319-0/01 (Criação de estandes para feiras e exposições);

 

XVI - 7739-0/03 (Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes);

 

XVII - 7420-0/01 (Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina);

 

XVIII - 7420-0/04 (Filmagem de festas e eventos);

 

XIX - 8230-0/01 (Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas);

 

XX - 8230-0/02 (Casas de festas e eventos);

 

XXI - 8511-2/00 (educação infantil – creche);

 

XXII - 8512-1/00 (Educação infantil – pré-escola);

 

XXIII - 8599-6/99(Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente);

 

XXIV - 9001-9/01 (Produção teatral);

 

XXV - 9001-9/02 (Produção musical);

 

XXVI - 9001-9/03 (Produção de espetáculos de dança);

 

XXVII - 9001-9/04 (Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares);

 

XXVIII - 9001-9/05 (Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares);

 

XXIX - 9001-9/06 (Atividades de sonorização e de iluminação);

 

XXX - 9003-5/00 (Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas);

 

XXXI - 9313-1/00 (atividades de condicionamento físico);

 

XXXII - 9319-1/01-00 (Produção e promoção de eventos esportivos);

 

XXXIII - 9329-8/99-00 (outras atividades de recreação e lazer não especificados anteriormente);

 

XXXIV - 9602-5/01-00 (Cabeleireiros, manicure e pedicure);

 

XXXV - 9602-5/02-00 (Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza);

 

XXXVI - 4761-0/03 (Comércio varejista de artigos de papelaria);

 

XXXVII - (VETADO)