LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 06 DE ABRIL DE 1999

 

AUTOR: EXECUTIVO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 419 DE 23/04/99

 

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048, DE 30/12/1998, NO QUE DISPÕE SOBRE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 9º, e a redação dos § 1º e § 2º; ficam revogados os § 6º e § 7º do art. 9º; e o art. 11, todos da Lei Complementar n.º 048, de 30 de dezembro de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º Os servidores públicos civis do município, das suas autarquias e fundações que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, perceberão adicionais de insalubridade, de periculosidade e por exercício de atividades penosas, não cumulativos, calculados sobre o vencimento-base, com o percentual máximo de 40% (quarenta por cento).

 

§ 1º Para efeito de caracterização das atividades em locais insalubres, perigosos ou penosos nos seus graus mínimos, médios e máximos, serão consideradas as normas pertinentes, aplicáveis aos trabalhadores em geral e especificadas através de Decreto.

 

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou desempenho de atividades penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art. 2º Acrescenta-se o artigo 9º “A”, a Lei Complementar n.º 048, de 30.12.1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º Será conferida Gratificação de Atividade Médica – GAM, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, à categoria médica enquadrada no quadro de servidores da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Ficam validados os atos retroativos a esta lei, no que se referem à concessão da Gratificação de que trata o “caput” deste artigo.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 30 de dezembro de 1998.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 6º e do art. 9º e o art. 11 da Lei Complementar n.º 048, de 30.12.1998.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de abril de 1999

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.