AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 465 DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Piloto "Escola Cívico-Militar Cuiabana Professora Maria Dimpina Lobo Duarte" no município da Capital, conforme Decreto Federal nº 10.004/19, que institui o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares-PECIM.
Art. 2º O Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares é uma iniciativa do Ministério da Educação, em parceria com o Ministério da Defesa, que apresenta um conceito de gestão nas áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa com a participação do corpo docente da Unidade Educacional e apoio dos militares.
Art. 3º A finalidade da ECIMC Prof.ª Maria Dimpina Lobo Duarte é prover uma Educação Básica de qualidade, proporcionando, ao seu corpo discente, o desenvolvimento integral, a preparação para o exercício da cidadania e a capacitação para prosseguir nos estudos posteriores e no exercício de sua atividade profissional.
Parágrafo único. O atendimento será voltado para estudantes dos anos finais do Ensino Fundamental.
Art. 4º A ECIMC Prof.ª Maria Dimpina Lobo Duarte está organizada e se pautará nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na instituição;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – respeito às diferenças individuais;
IV – valorização dos profissionais da Unidade Educacional;
V – gestão democrática;
VI – valorização da experiência extraescolar;
VII – busca permanente pela melhoria da qualidade de ensino e aprendizagem;
VIII – formação integral potencializada pela ampliação de carga horária;
IX – participação ativa da família no acompanhamento da aprendizagem do estudante e das atividades educacionais.
Art. 5º A ECIMC Prof.ª Maria Dimpina Lobo Duarte baseia-se nos seguintes valores:
I – civismo: ao colocar o bem da comunidade escolar e da sociedade em geral acima dos interesses individuais;
II – dedicação: ao acreditar que, tanto no trabalho quanto nos estudos, precisamos empenhar o melhor dos nossos esforços;
III – excelência: ao buscar o mais alto nível de qualidade em tudo o que for realizado;
IV – honestidade: ao pautar as relações interpessoais pela verdade, integridade moral e correção de atitudes; e
V – respeito: ao tratar os outros com deferência e atenção à sua dignidade e aos seus direitos, bem como respeitar as instituições, as autoridades e as normas estabelecidas.
Art. 6º Os profissionais da educação, lotados na ECIMC Prof.ª Maria Dimpina Lobo Duarte, ocupantes dos cargos já previstos no Artigo 3º, inciso I e Artigo 5º, incisos I, II, III e IV, da Lei Complementar nº 220, de 22 de dezembro de 2010, quando nomeados e/ou designados para exercerem a função de Diretor, Coordenadores Pedagógicos e Secretário Escolar, nas unidades desconcentradas, atuarão em regime de dedicação exclusiva, observada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme estabelecido no Artigo 34 da mencionada lei.
Art. 7º Em caráter de excepcionalidade por se tratar de um projeto piloto e considerando os princípios estabelecidos pelo programa, na ECIMC Prof.ª Maria Dimpina Lobo Duarte, ficam instituídas 02 (duas) funções de Coordenação Pedagógica, a saber: uma para lidar com a Base Curricular Comum e a outra, específica, para a Base Diversificada do Currículo, atuando de modo articulado para garantir a melhoria do desempenho acadêmico dos estudantes.
§ 1º Ao profissional da Educação, na função Coordenador Pedagógico da Base Comum ou da Diversificada, aplicam-se as disposições dos Artigos 34 a 40 da Lei Complementar nº 220, de 22 de dezembro de 2010, inclusive a gratificação pela dedicação exclusiva prevista na Lei nº 5956/15, que institui a Gestão Democrática nas unidades educacionais da Rede Municipal.
§ 2º Todas as atribuições do Coordenador Pedagógico da Base Diversificada devem estar em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional, articulando-se com as atribuições do Coordenador Pedagógico da Base Comum.
Art. 8º São Atribuições da Coordenação Pedagógica da Base Diversificada:
I – participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;
II – planejar, coordenar, articular e realizar ações de cunho pedagógico, além de aconselhamento e orientação educacional dos estudantes, em parceria com o coordenador da Base Comum e do Oficial Gestor Educacional Militar;
III – coordenar o planejamento das aulas, atividades e a execução da parte diversificada I e II;
IV – realizar, conjuntamente, o planejamento e execução do Projeto Valores;
V – assistir aos estudantes, individualmente ou em grupo, visando ao seu desenvolvimento integral;
VI – realizar pesquisas e estudos que proporcionem ao Diretor, ao Conselho Educacional e à Coordenação Pedagógica da Base Comum, subsídios relativos à adoção de medidas capazes de melhorar a integração estudante-escola-família;
VII – realizar levantamentos para orientação de aptidões, interesses, habilidades e projetos de vida do estudante;
VIII – organizar em apoio à Coordenação Pedagógica da Base Comum, o planejamento das atividades, monitoramento e execução, das formações continuadas sob a responsabilidade da Unidade Educacional e voltados para os docentes e monitores;
IX – propor ações de formação continuada para os integrantes da parte diversificada I, II, III e participar das promovidas pela Unidade Educacional, Secretaria Municipal de Educação e parceiros;
X – registrar os atendimentos e o monitoramento dos estudantes que apresentem desafios de aprendizagem e de outras ordens;
XI – colaborar com a elaboração do Planejamento Anual;
XII – contribuir para a integração da família à Escola, por meio da participação dos pais e responsáveis em eventos promovidos pela Unidade Educacional, particularmente na reunião de responsáveis e mestres;
XIII – propor medidas que contribuam para a redução de atrasos e das faltas dos discentes às atividades escolares, bem como para a mitigação do abandono e da evasão escolar;
XIV – articular, conjuntamente com a Coordenação Pedagógica da Base Comum, ações específicas referentes à Língua Portuguesa e Matemática do Eixo I, com o Eixo III da Base Diversificada, conforme a Matriz Estruturante.
Art. 9º As atribuições do Coordenador da Base Comum estão estabelecidas no Art. 114 da Lei nº 5956/15, que institui a Gestão Democrática nas unidades educacionais da Rede Municipal.
Art. 10 Ao diretor da Unidade Educacional compete, além das atribuições do Art. 76 da Lei nº 5956/15 (Gestão Democrática), as seguintes atribuições:
I – despachar diretamente com Secretário Escolar, Coordenadores Pedagógicos, Gestor Escolar Militar e Gestor Educacional Militar;
II – repassar informações e decisões sobre o desenvolvimento do Projeto Piloto, diretamente ao Ponto Focal, representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades do ensino e da aprendizagem na instituição;
IV – orientar a elaboração das propostas orçamentárias anuais e zelar pelo emprego correto dos recursos disponibilizados para a Unidade Educacional;
V – fazer cumprir todas as diretrizes, as normas e as ordens contidas nos documentos das ECIMC’s, bem como nas Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
VI – orientar a elaboração e fazer cumprir o Planejamento Anual de Ensino ou documento semelhante, que regule o planejamento escolar, de acordo com a legislação vigente;
VII – promover reunião de integração e articulação com os responsáveis pelas atividades e seções do programa da Escola Cívico Militar Cuiabana;
VIII – supervisionar a execução das atividades do projeto piloto, inclusive aquelas organizadas e planejadas pelos parceiros e unidades de apoio;
IX – coordenar todas as ações inerentes ao projeto piloto, desde o seu planejamento, sua execução, consolidando, analisando e avaliando, periodicamente, as informações coletadas, objetivando o resultado satisfatório;
X – emitir parecer semestral sobre o desempenho da Unidade Educacional nos aspectos administrativo, financeiro, e pedagógico, para Secretaria Municipal de Educação;
XI – contribuir com os demais agentes da equipe gestora nas atividades de planejamento execução e controle do projeto na unidade;
XII – participar, efetivamente, no processo da elaboração, monitoramento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;
XIII – articular formações continuadas inerentes à Educação Cívico-Militar, na perspectiva de um currículo unificado.
Art. 11 O Oficial de Gestão Escolar é o assessor do Diretor nos assuntos referentes às tomadas de decisões nas áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa.
Art. 12 O Oficial de Gestão Educacional é o Coordenador dos Monitores e tem as seguintes atribuições:
I – assistir o Diretor no planejamento, na programação, no controle e na avaliação das atividades educacionais no âmbito do Corpo de Monitores, em articulação com a Coordenação da Base Comum e da Base Diversificada;
II – zelar pela disciplina escolar, pela ordem e pelo cumprimento da justiça, de acordo com as Normas de Conduta e Atitudes no Manual PECIM;
III – planejar, organizar e coordenar o apoio às atividades de ensino que estiverem sob sua responsabilidade;
IV – orientar, permanentemente, as ações dos monitores, no que diz respeito ao trato e ao relacionamento com corpo discente e docente, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente e as demais legislações que garantem a proteção integral dos menores;
V – acompanhar e avaliar o desempenho dos monitores, antecipando-se a eventuais distorções na aplicação das orientações da Direção Escolar ou desrespeito às legislações e às normas;
VI – participar da elaboração do Projeto Valores da escola, em colaboração com a Coordenação Pedagógica, docentes e agentes de ensino;
VII – participar da apuração e da aplicação de medida educativa dentro de sua competência funcional;
VIII – participar das reuniões da Coordenação Pedagógica, sempre que solicitado pelos Coordenadores;
IX – buscar ações conjuntas com a Coordenação Pedagógica, que possam aprimorar as práticas educativas da escola na formação integral dos estudantes;
X – exigir o correto uso de uniformes e a boa apresentação pessoal dos monitores, discente, docentes e demais;
XI – providenciar materiais e equipamentos necessários ao trabalho dos monitores;
XII – solicitar a orientação do Oficial de Gestão Escolar para resolução de problemas, nos casos em que a situação exigir;
XIII – liderar os monitores pelo exemplo e orientá-los a se portarem, sempre, como referências positivas a serem seguidas pelos estudantes e pelos demais profissionais da escola;
XIV – fiscalizar, periodicamente, a atualização do Sistema de Gestão Escolar, realizada pelos monitores nos assuntos referentes à gestão educacional;
XV – controlar e zelar pela manutenção e pela conservação dos bens que estiverem sob a responsabilidade do Corpo de Monitores;
XVI – responsabilizar-se por todos os documentos que sejam encaminhados pelo Corpo de Monitores;
XVII – comunicar ao Oficial de Gestão Escolar as alterações de monitores que não estejam na sua esfera de atribuições resolver;
XVIII – manter a direção escolar informada sobre as atividades da gestão educacional, em particular, sobre a situação disciplinar dos estudantes;
XIX – realizar reuniões regulares com os monitores, a fim de trocar experiências e padronizar procedimentos;
XX – distribuir os monitores nos turnos escolares, visando maior eficácia às atividades educacionais;
XXI – contribuir com a formação inicial e continuada dos monitores;
XXII – participar dos Conselhos de Classe;
XXIII – fazer cumprir as atribuições do Corpo de Monitores previstas neste regulamento; e
XXIV – orientar os monitores quanto ao julgamento de faltas comportamentais e atitudinais, especialmente, quanto ao direito de ampla defesa e contraditório.
Art. 13 O Corpo de Monitores deve atuar na promoção de atividades que visem à difusão de valores humanos e cívicos, que estimulem o desenvolvimento de bons comportamentos e atitudes dos estudantes, inclusive a sua formação integral como cidadão, em ambiente escolar externo à sala de aula.
Art. 14 O Corpo de Monitores tem as seguintes atribuições:
I – atuar em harmonia mútua, ajudando com a Equipe Gestora, sob a orientação e liderança do Oficial Gestor Educacional;
II – melhorar o ambiente educativo, promovendo a convivência sadia entre os integrantes da comunidade escolar, contribuindo assim na melhoria do processo de ensino e aprendizagem;
III – colaborar no desenvolvimento humano global dos estudantes, particularmente nos aspectos afetivo, ético, moral, social e simbólico;
IV – desenvolver suas atividades sempre em prol da educação dos estudantes, buscando um convívio harmônico e cooperativo com os demais profissionais da Unidade Educacional;
V – estimular a solidariedade entre o corpo discente e docente e a satisfação e a alegria de se estar no espaço educativo;
VI – desenvolver nos estudantes um sentimento de pertencimento ao ambiente educacional;
VII – assegurar o cumprimento das Normas de Conduta e Atitudes do PECIM e desenvolver o espírito cívico, estimulando a prática dos valores e o culto aos símbolos nacionais, de maneira compatível com a idade dos estudantes;
VIII – providenciar, junto aos responsáveis dos estudantes, um termo de autorização de direito de imagem para fins de divulgação de atividades pedagógicas pela Unidade Educacional e pelo MEC;
IX – elaborar, para os responsáveis, informativos que reforcem atitudes positivas dos estudantes;
X – relembrar os responsáveis sobre a importância dos canais de acesso com a ECIMC, para que se mantenham informados sobre as atividades educacionais;
XI – buscar o apoio das Coordenadoras Pedagógicas, sempre que julgar necessário, para a aplicação de medidas educativas;
XII – promover a sensação de segurança no ambiente educacional;
XIII – contribuir para a redução dos índices de violência, física, verbal, vandalismo, ou quaisquer tipos de violência contra o patrimônio;
XIV – coibir os casos de bullying e outras formas de discriminação no ambiente educativo;
XV – tratar os estudantes com respeito e contribuir para a elevação de sua autoestima;
XVI – planejar e conduzir as formaturas e outros eventos cívicos;
XVII – desenvolver, sistematicamente, junto aos estudantes, os valores da ECIMC;
XVIII – atuar, em conjunto com as Coordenações Pedagógicas, para envolver as famílias na educação dos seus dependentes;
XIX – valorizar junto aos estudantes a apresentação pessoal e o uso correto dos uniformes, estimulando o orgulho de pertencerem a uma Escola Cívico-Militar e de serem os principais divulgadores da sua imagem;
XX – contribuir para a formação integral do estudante, ensinando-os a respeitar direitos e a cumprir deveres, necessários ao convívio sadio e agradável entre as pessoas e a vida em sociedade;
XXI – as atribuições da função dos monitores junto aos estudantes estão descritas no Manual do PECIM e devem ser parte integrante do Projeto Político Pedagógico da ECIMC Prof.ª Maria Dimpina Lobo Duarte.
Art. 15 Cada monitor, a princípio, ficará encarregado de duas turmas ano/ciclo, obedecendo a quantidade de monitores em relação à quantidade de estudantes matriculados na Unidade Educacional, ou a ser definido em diretrizes do PECIM/MEC.
Art. 16 Os horários de trabalho dos monitores serão regulados pelo Diretor e pelo Oficial de Gestão Escolar, de acordo com as necessidades de cada Unidade Educacional, sendo que não haverá trabalho noturno para os militares.
Art. 17 As matrículas serão realizadas por meio do sistema matrícula web, cujas vagas serão disponibilizadas em site oficial, com critérios regulados por portaria específica, definida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18 A ECIMC Prof.ª Maria Dimpina Lobo Duarte elabora seu Projeto Político Pedagógico e Regimento Interno Educacional, seguindo a Política da Escola Cuiabana, bem como as Diretrizes do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares.
Art. 19 A "ESCOLA CÍVICO-MILITAR CUIABANA PROFESSORA MARIA DIMPINA LOBO DUARTE", funciona como Projeto Piloto o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares-PECIM, no município da Capital, nos termos do Decreto Federal nº 10.004/19, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2.020.
Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, em 14 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.