LEI COMPLEMENTAR Nº 545, DE 15 DE JULHO DE 2024

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 907 DE 16 DE JULHO DE 2024

 

ACRESCENTA O ARTIGO 12-A À LEI COMPLEMENTAR N° 399, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescido o Art. 12-A e parágrafo único, na Lei Complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015, a seguinte redação:

 

Art. 12-A Até que lei complementar discipline o § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público municipal com deficiência, de que trata o art. 22 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica submetido às regras e os critérios de aposentadoria dispostos na Lei Complementar n° 142, de 08 de maio de 2013.

 

Parágrafo único. É assegurado, aos que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, o direito à aposentadoria com integralidade e paridade, na forma do inciso I do § 2º do art. 20 e reajustados na forma do inciso I do § 3° do art. 20, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de julho de 2024.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.