AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 910 DE 19 DE JULHO DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 399 de 24 de novembro de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48 A receita do CUIABÁ-PREV será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, dar-se-á por intermédio da segregação da massa de seus segurados, criado pela Lei Complementar n.º 238 de 10 de junho de 2011, nos termos da Portaria MTPS nº. 1467/2022 e demais determinações expedidas pelos órgãos fiscalizadores.
§ 1º O CUIABÁ-PREV é constituído por 2 (dois) Planos de Financiamento para o custeio de Benefícios Previdenciários constituindo unidades orçamentárias distintas, a saber:
§ 2º Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Fundo em Repartição e o Fundo em Capitalização, bem como a destinação de contribuições de um para o outro Plano, salvo os valores correspondentes as despesas administrativas. (NR)
Art. 49 O Fundo em Capitalização, de que trata o Inciso I, § 1º do artigo anterior, será composto: (NR)
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III – das contribuições mensais do Município de Cuiabá, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14% (quatorze inteiros por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, neste incluso o percentual de 2,40% (dois inteiros e quarenta centésimos por cento) referente ao custeio da taxa de administração; (NR)
Art. 50 O Fundo em Repartição, de que trata o inciso II do § 1º do artigo 48 será composto: (NR)
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§ 4º Havendo insuficiência financeira entre a receita das contribuições previdenciárias retida dos servidores ativos, inativos, pensionistas e as obrigações patronais e demais receitas previstas em lei e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas, o Município de Cuiabá deverá recolher, mensalmente, por meio de aportes, o valor necessário ao complemento do pagamento integral das despesas do Fundo em Repartição, que deverão ser depositados em conta especifica até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador das despesas.” (NR)
Art. 2º Acrescenta o inciso X e os parágrafos 3º e 4º ao artigo 49 da Lei Complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 49 ............................................................................................
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Art. 3º Altera a redação do § 3º e § 4º e acrescenta o § 5º ao artigo 50 da Lei Complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 50 ...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Havendo insuficiência financeira entre a receita das contribuições previdenciárias retida dos servidores ativos, inativos, pensionistas e as obrigações patronais e demais receitas previstas em lei e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas, o Município de Cuiabá deverá recolher, mensalmente, por meio de aportes, o valor necessário ao complemento do pagamento integral das despesas do Fundo em Repartição, que deverão ser depositados em conta especifica até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador das despesas. (NR)
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, a partir da implementação da revisão da segregação de massa implementada por esta Lei Complementar, destinará ao CUIABÁ-PREV a totalidade das receitas oriundas da retenção do imposto de renda que vier a ser recolhido até 31 de dezembro de 2058.
§ 1º A receita de que trata o caput deste artigo terá por base:
I – folha de benefícios dos aposentados e pensionistas do CUIABÁ-PREV;
II – folha de pagamento dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações;
III – pagamentos efetuados a prestadores de serviços dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações.
§ 2º A destinação da receita de que trata este artigo não terá nenhum reflexo na base de cálculo dos índices constitucionais de saúde, educação e duodécimo, bem como nas despesas com pessoal e FUNDEB, que continuarão sendo calculados levando-se em consideração tal receita.
Art. 5º A proposta de revisão da segregação da massa de que trata esta Lei Complementar será implementada no mês seguinte à análise final da Secretaria de Previdência - SPREV do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, ou outro órgão que vier substituí-la.
Art. 6º Os benefícios previdenciários em manutenção pelo CUIABÁ-PREV pertencentes ao Fundo em Repartição serão realocados ao Fundo em Capitalização, considerando a massa existente em 31/03/2024.
Art. 7º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em abril/2024.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de julho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.