LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 19 DE JULHO DE 2024

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL   

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 910 DE 19 DE JULHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DE MASSA PREVISTA NOS ARTIGOS 48, 49 E 50 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 399 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 399 de 24 de novembro de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 48 A receita do CUIABÁ-PREV será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, dar-se-á por intermédio da segregação da massa de seus segurados, criado pela Lei Complementar n.º 238 de 10 de junho de 2011, nos termos da Portaria MTPS nº. 1467/2022 e demais determinações expedidas pelos órgãos fiscalizadores.

 

§ 1º O CUIABÁ-PREV é constituído por 2 (dois) Planos de Financiamento para o custeio de Benefícios Previdenciários constituindo unidades orçamentárias distintas, a saber:

 

I – Fundo em Capitalização: destinado à cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos a partir de 1º de novembro de 2014, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações a partir de 1º de abril de 2012;

 

II – Fundo em Repartição: destinado à cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos até 31 de outubro de 2014, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações até 31 de março de 2012.

 

§ 2º Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Fundo em Repartição e o Fundo em Capitalização, bem como a destinação de contribuições de um para o outro Plano, salvo os valores correspondentes as despesas administrativas. (NR)

 

Art. 49 O Fundo em Capitalização, de que trata o Inciso I, § 1º do artigo anterior, será composto: (NR)

 

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III – das contribuições mensais do Município de Cuiabá, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14% (quatorze inteiros por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, neste incluso o percentual de 2,40% (dois inteiros e quarenta centésimos por cento) referente ao custeio da taxa de administração; (NR)

 

Art. 50 O Fundo em Repartição, de que trata o inciso II do § 1º do artigo 48 será composto: (NR)

 

.........................................................................................................

 

§ 4º Havendo insuficiência financeira entre a receita das contribuições previdenciárias retida dos servidores ativos, inativos, pensionistas e as obrigações patronais e demais receitas previstas em lei e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas, o Município de Cuiabá deverá recolher, mensalmente, por meio de aportes, o valor necessário ao complemento do pagamento integral das despesas do Fundo em Repartição, que deverão ser depositados em conta especifica até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador das despesas.” (NR)

 

Art. 2º Acrescenta o inciso X e os parágrafos 3º e ao artigo 49 da Lei Complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 49 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

X – receitas decorrentes do aporte do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Município de Cuiabá, desde a implementação da revisão da segregação de massa até 31 de dezembro de 2058. (AC)

 

.........................................................................................................

 

§ 3º Constituem fonte de receita do CUIABÁ-PREV, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, III e IV do presente artigo, incidentes sobre os benefícios estatutários decorrentes das licenças temporárias para o trabalho e nos casos de licença gestacional. (AC)

 

§ 4º O Município de Cuiabá delega ao CUIABÁ-PREV, a partir da implementação da segregação de massa de que dispõe esta Lei Complementar, a arrecadação e contabilização direta como sua receita, bem como a totalidade da retenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios dos seus aposentados, pensionistas e prestadores de serviços que vier a ser recolhido até 31 de dezembro de 2058.” (AC)

 

Art. 3º Altera a redação do § 3º e § 4º e acrescenta o § 5º ao artigo 50 da Lei Complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 50 ...........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 3º Os pagamentos de valores decorrentes de eventuais decisões judiciais definitivas, originárias dos beneficiários desta massa, serão suportados integralmente pelo Tesouro Municipal. (NR)

 

§ 4º Havendo insuficiência financeira entre a receita das contribuições previdenciárias retida dos servidores ativos, inativos, pensionistas e as obrigações patronais e demais receitas previstas em lei e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas, o Município de Cuiabá deverá recolher, mensalmente, por meio de aportes, o valor necessário ao complemento do pagamento integral das despesas do Fundo em Repartição, que deverão ser depositados em conta especifica até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador das despesas. (NR)

 

§ 5º Constituem fonte de receita do CUIABÁ-PREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, III e IV, do presente artigo, incidentes sobre os benefícios estatutários decorrentes das licenças temporárias para trabalho e nos casos de licença gestacional.” (AC)

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, a partir da implementação da revisão da segregação de massa implementada por esta Lei Complementar, destinará ao CUIABÁ-PREV a totalidade das receitas oriundas da retenção do imposto de renda que vier a ser recolhido até 31 de dezembro de 2058.

 

§ 1º A receita de que trata o caput deste artigo terá por base:

 

I – folha de benefícios dos aposentados e pensionistas do CUIABÁ-PREV;

 

II – folha de pagamento dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações;

 

III – pagamentos efetuados a prestadores de serviços dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações.

 

§ 2º A destinação da receita de que trata este artigo não terá nenhum reflexo na base de cálculo dos índices constitucionais de saúde, educação e duodécimo, bem como nas despesas com pessoal e FUNDEB, que continuarão sendo calculados levando-se em consideração tal receita.

 

Art. 5º A proposta de revisão da segregação da massa de que trata esta Lei Complementar será implementada no mês seguinte à análise final da Secretaria de Previdência - SPREV do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, ou outro órgão que vier substituí-la.

 

Art. 6º Os benefícios previdenciários em manutenção pelo CUIABÁ-PREV pertencentes ao Fundo em Repartição serão realocados ao Fundo em Capitalização, considerando a massa existente em 31/03/2024.

 

Art. 7º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em abril/2024.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de julho de 2024.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.