AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1086 DE 28 DE MARÇO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O ANEXO I da Lei Complementar n° 004, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com os seguintes acréscimos à tabela 01, na parte de infrações ao código de obras e edificações:
ASSUNTO |
PREVISÃO DA INFRAÇÃO (ARTIGO) |
MULTA EM REAL |
................................................................................
CÓDIGO DE DEFESA
DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
..................................................................................
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
..................................................................................
Projetos elaborados em
desacordo com os índices urbanísticos previstos na legislação vigente –
Alvará Autodeclaratório: a) edificações de uso residencial unifamiliar com até
100m² de área construída. b) edificações de uso residencial unifamiliar com mais
de 100 m² de área construída. c) demais edificações. d) reincidência. |
R$ 1.228,37 R$ 2.351,38 R$ 1.228,37 multa em dobro |
........................................................................”
(AC)
Art. 2º A descrição do Capítulo IV-A, o artigo 6º-A, o caput do artigo 6º-B, os artigos 6º-C, 6º-E, 6º-F e 6º-G, o caput do artigo 6º-H, o caput do artigo 6º-I, o artigo 6º-J, § 1º; o caput e incisos I a VIII do artigo 6º-K, o artigo 8º, o artigo 22, II, todos da Lei Complementar nº 516, de 18 de julho de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
6º-A O Alvará Obras Auto declaratório
compreende a autorização para a execução de obras no Município de Cuiabá e terá
os mesmos efeitos do Alvará de Obras Definitivo, conforme disposto nos artigos
6º-B a 6º-L, desta Lei Complementar;(NR)
§
1º Não serão objeto de
processo simplificado para obtenção do Alvará Auto declaratório projetos que
envolvam: (AC)
a)
atividade classificada como de Alto Impacto não segregável e Alto Impacto
Segregável;(AC)
b)
atividades que não se enquadram na licença ambiental simplificada ou dispensa
de licenciamento ambiental; (AC)
c)
projetos que necessitem de aprovação de mobilidade urbana; (AC)
d)
utilização acima do Potencial Construtivo do lote; (AC)
e)
parcelamento do solo; (AC)
f) postos
de abastecimento de combustíveis e serviços automotivos (lavagem e
lubrificação); (AC)
g)
atividades que contenham legislação específica que serão especificadas em
decreto;
h) obras
públicas. (AC)
§
2º Os empreendimentos
previstos neste artigo serão licenciados apenas urbanisticamente através do
alvará Autodeclaratório. (AC)”
“Art.
6º-B São objetos de procedimento simplificado
por meio de Alvará de Obras Autodeclaratório as
situações não enquadradas no parágrafo primeiro do art. 6º-A desta Lei
Complementar. (NR)
“Art.
6º-C O processo de Alvará de Obras Autodeclaratório
será requerido exclusivamente por meio eletrônico, devendo apresentar os
seguintes documentos: (NR)
I –
...................................................................................................;
II – título de propriedade do imóvel ou contrato de
compra e venda com firma reconhecida ou com assinatura eletrônica verificável e
matrícula atualizada sem área construída averbada;(NR)
III –
apresentar o licenciamento ambiental simplificado ou sua dispensa, emitida pelo
órgão municipal competente;(AC)
IV – revogado;
V –
...................................................................................................
VI – projeto arquitetônico, no formato PDF, de acordo
com o modelo elaborado pelo órgão competente, que contenha, em cada prancha, a
Declaração de Responsabilidade Técnica;(NR)
VII –
projeto aprovado ou ofício de aprovação emitido pelo IPHAN – Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, quando se tratar de imóveis
tombados, ou que estejam em processo de tombamento; (NR)
VIII –
declaração de responsabilidade assinada pelo técnico responsável pela
elaboração do projeto e execução da obra, conforme modelo disponibilizado pelo
órgão municipal competente, a qual contemplará as regras definidas pela
legislação federal, estadual e municipal pertinentes. (NR)
.........................................................................................................
§
5º Para a expedição do Alvará de Obras Auto
declaratório deverá ser observado, também, o procedimento instituído pelo Poder
Público para a análise simplificada de projetos no âmbito municipal. (NR)
§
6º A declaração de
responsabilidade exigida pelo inciso VIII deste artigo importa em
declaração do autor do projeto de que o pedido atende aos requisitos da
legislação municipal em vigor e de que assume a responsabilidade pela
veracidade, sob pena da aplicação de sanções administrativas, civis e penais.
(NR)”
“Art.
6º-E O projeto aprovado na modalidade Alvará
de Obras Auto declaratório, poderá ser substituído, desde que não tenha sido
emitido o “Habite-se”. (NR)”
“Art.
6º-F O Alvará
de obras na modalidade Auto declaratório, será expedido imediatamente com base
nas informações e declarações fornecidas pelo interessado. (NR)
Parágrafo
Único. Caso o interessado necessite da prancha aprovada, serão analisados
somente os índices urbanísticos e não o projeto arquitetônico apresentado,
através de solicitação no sistema. (AC)”
“Art.
6º-G Para habilitação no sistema digital, os responsáveis técnicos
pelo projeto e pela execução deverão assinar o Termo de Responsabilidade
Técnica, onde declara que tem conhecimento de toda a legislação aplicável ao
Município de Cuiabá, inclusive das sanções aplicáveis ao profissional. (NR)”
“Art.
6º-H Aplicam-se ao alvará de Obras Auto declaratório as
disposições do artigo 11 desta Lei Complementar. (NR)
.......................................................................................................”
“Art. 6º-I A aprovação do projeto na modalidade alvará de Obras Auto
declaratório será requerida por solicitação do autor ou responsável técnico,
com o compromisso de que o projeto elaborado e a execução da obra observem
rigorosamente: (NR)
.......................................................................................................”
“Art. 6º-J .........................................................................................
§
1º Se constatado o não
atendimento às especificações do art. 6º-D desta Lei Complementar, a obra será
embargada, observadas as disposições do Art. 6º-K desta Lei Complementar. (NR)”
“Art.
6º-K Constatada a irregularidade na documentação exigida, bem como
divergência entre qualquer parâmetro construtivo determinado pelas leis
urbanísticas e ambientais em vigência e aqueles definidos em projeto, serão
aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis: (NR)
I – notificação; (NR)
II – desabilitação; (NR)
III – multa; (NR)
IV – embargo; (AC)
V – anulação do alvará e
projeto arquitetônico aprovado; (AC)
VI – denúncia ao Conselho
de Classe; (AC)
VII – demolição; (AC)
VIII – multa diária. (AC)
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas ao proprietário e/ou responsável técnico de acordo com os padrões e valores estabelecidos em legislação específica sobre a matéria. (NR)
“Art. 8º ............................................................................................
........................................................................................................
§ 8º
Para aprovação do projeto de que trata o caput deste artigo, será exigido a
conformidade do projeto com as restrições especificadas pela autoridade
aeronáutica mediante apresentação de Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou
declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER)
ou, ainda, laudo de empresa especializada que ateste que o projeto observa o
gabarito de altura estabelecido pelo COMAER, caso tais declarações não estejam
disponíveis ao tempo do pedido de aprovação do projeto.” (AC)
“Art. 22 ............................................................................................
II –
todas as áreas sob pilotis, desde que somente utilizado para
circulação de pessoas; (NR)
.........................................................................................................
Art. 3º A partir da publicação desta Lei Complementar não serão admitidas novas solicitações de aprovação na modalidade “Alvará automático” e os processos não concluídos serão analisados e finalizados na modalidade de seu protocolo.
Parágrafo
único. Os requerimentos de aprovação e emissão da Alvará de Obras em
análise na data da publicação desta Lei Complementar poderão ser finalizados na
modalidade de seu protocolo, mesmo que passíveis de utilização do processo
simplificado “Alvará de Obras Auto declaratório”.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 516, de 18 de julho de 2022:
I - os incisos I, II e os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º-B;
II - inciso IV e § 3º do artigo 6º-C;
III - o inciso VIII e parágrafo único do artigo 6-D;
IV - os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º-H;
V - o § 2º do artigo 6º-J;
VI - os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 6º-K;
VII - o artigo 10;
VIII - a alínea “a” do inciso IV do artigo 22; e
IX – o Anexo IX.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que for necessário, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Ficam autorizadas as republicações dos textos compilados das Leis Complementares nº 004, de 24 de dezembro de 1992, n° 389, de 03 de novembro de 2015, e n° 516, de 18 de julho de 2022.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor em 05 (cinco)
dias contados da data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de março de 2025.
ABÍLIO BRUNINI
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Cuiabá.