AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1130 DE 04 DE JUNHO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei Complementar n° 558, de 25 de abril de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10
..........................................................................................
........................................................................................................
§ 2º As matérias afetas, aos
serviços de transporte coletivo público, bem como das matérias relacionadas aos
demais serviços públicos delegados na forma do inciso V do artigo 4º desta Lei
Complementar, serão deliberadas e decididas pelo Diretor Regulador Presidente,
Diretor Regulador de Transporte Coletivo Urbano e pelo Diretor Regulador
Ouvidor, respeitadas as disposições contidas na legislação nacional.
§ 3º
Das decisões da Diretoria Reguladora caberá a esta, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, pedido de reconsideração, inclusive nas hipóteses de apontamento de
vícios formais e erros de cálculo”. (NR)
Art. 2º O § 4º do artigo 19 da Lei Complementar n° 558, de 25 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 ...........................................................................................
........................................................................................................
§ 4º
Compete ao Conselho Regulador de Transporte Coletivo Urbano, cujo presidente é
o Diretor Regulador de Transporte Coletivo Urbano, o exercício das atribuições
das matérias afetas aos serviços de transporte coletivo público, observadas as
disposições contidas na legislação nacional, bem como das matérias relacionadas
aos demais serviços públicos delegados na forma do inciso V do artigo 4º desta
Lei Complementar. (N.R.)
............................................................................................”
Art. 3º O caput do artigo 20 da Lei Complementar n° 558, de 25 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes incisos e parágrafo:
“Art. 20 Os Conselhos Reguladores serão
compostos, cada um, por 05 (cinco) membros representantes do Poder Concedente,
em igual número, paritariamente, por representantes dos prestadores e usuários
dos serviços públicos delegados e por entidades representativas, sendo:
I – Os representantes do Poder Concedente indicados
pelo Prefeito dentre servidores públicos municipais dos seguintes órgãos e
entidades municipais:
a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano;
b) Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
c) Secretaria Municipal de Infra-estrutura
e Obras;
d) Secretaria Municipal de Governo;
e) Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços
Urbanos- LIMPURB.
II – Os representantes dos prestadores e usuários
dos serviços públicos delegados e das entidades representativas, para
composição do Conselho Regulador do Saneamento Básico, indicados pelo(a):
a) Associação dos usuários dos serviços de
saneamento básico;
b) Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU-MT;
c) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia -
CREA-MT;
d) Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP;
e) Empresa concessionária do serviço público de água e
esgotamento sanitário de Cuiabá.
III – Os representantes dos prestadores e usuários dos
serviços públicos delegados e das entidades representativas, para composição do
Conselho Regulador do Transporte Coletivo Urbano, indicados pelo(a):
a) Associação dos usuários de Transporte Coletivo Urbano;
b) Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas – FCDL;
c) Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU-MT;
d) Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos –
MTU;
e) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-MT.
..................................................................................................
§ 4º Caso não haja, após o competente convite do Poder
Concedente por ato formal, a devida indicação do(s) respectivo(s)
representante(s) pelos prestadores e usuários dos serviços públicos delegados e
pelas respectivas entidades representativas descritas neste artigo, deverá o
Prefeito Municipal convidar outra entidade afeta aos prestadores e usuários dos
serviços públicos delegados ou das demais entidades representativas locais para
que indiquem o representante para compor o Conselho Regulador, sem prejuízo
daqueles indicarem um representante em momento posterior para a sua vaga.” (NR)
Art. 4º O caput e os §§ 1º e 2º
do art. 35 e o art. 38 da Lei Complementar n°
558, de 25 de abril de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º As
competências conferidas em leis, decretos, contratos, convênios ou quaisquer
outros instrumentos congêneres à ARSEC, no que tange aos serviços de
abastecimento, drenagem e manejo de água, esgotamento sanitário, manejo de
resíduos sólidos, transporte coletivo público e demais serviços delegados,
serão atribuídas à CUIABÁ REGULA.
§ 2º Os
contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos dos quais a ARSEC seja
interessada, parte ou interveniente, em relação aos serviços de abastecimento,
drenagem e manejo de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos,
transporte coletivo público e demais serviços delegados, serão fiscalizados e
assumidos pela CUIABÁ REGULA, de forma a garantir a continuidade dos serviços
públicos delegados.
Art. 5º O Anexo IV da Lei Complementar nº
555, de 19 de fevereiro de 2025, que trata dos “Valores Remuneratórios das
Simbologias dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas”, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
........................................................................................................
Simbologia GDA |
Valor Unitário (R$) |
...................... |
...................... |
Simbologia FG |
Valor Unitário (R$) |
...................... |
....................... |
Simbologia DAR |
Valor Unitário (R$) |
DAR 1 |
|
10.375,00 |
|
9.770,00 |
|
8.770,00 |
|
2.580,00 |
Art. 6º O Anexo II da Lei Complementar nº
555, de 19 de fevereiro de 2025, que trata do quadro de cargos da Agência
Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá – CUIABÁ
REGULA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – AUTARQUIA
AGÊNCIA
DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE
CUIABÁ – CUIABÁ REGULA |
||
NOMENCLATURA
DOS CARGOS |
SIMBOLOGIA
|
QTD |
................................. |
.................. |
...... |
DAR 2 |
3 |
|
DAR 3 |
3 |
|
................................. |
.................. |
...... |
................................. |
.................. |
...... |
TOTAL
DE CARGOS |
|
21 |
Art.
7º O Anexo II da Lei Complementar nº 503, de 28 de
dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração, devendo nela ser
consolidada:
Simbologia GDA |
Valor Unitário (R$) |
..................... |
............................ |
Simbologia DAR |
Valor Unitário (R$) |
DAR 1 |
Art.
8º Os valores
previstos nos artigos, 5º e 7º, desta lei, só serão reajustados de acordo com a inflação
registrada no país, a partir da data-base de 2026, nos termos das respectivas
legislações específicas.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.