AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1168 DE 29 DE JULHO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 399 de 24 de novembro de 2015, passa avigorar com as seguintes alterações:
I - O artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada), Lúpus Eritematoso Sistêmico ou outra doença rara, desde de que incapacitante, e outras que forem indicadas em lei, ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria com proventos integrais, respeitado a forma do cálculo definida no artigo 35 desta Lei.’’ (NR)
II - O inciso II do parágrafo único do art. 61 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61
............................................................................................
.........................................................................................................
Parágrafo único
...............................................................................
.........................................................................................................
II - empréstimos, de qualquer natureza ao poder público,
inclusive à suas empresas controladas.” (NR)
III - fica acrescido o art. 61-A à Lei Complementar nº 399/2015, com a seguinte redação:
“Art. 61-A A concessão de empréstimos
consignados aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, com
utilização de recursos do fundo previdenciário, fica condicionada à prévia
regulamentação por ato normativo complementar, a ser expedido pelo Poder Executivo
ou por resolução ou portaria, aprovada pelo Conselho Previdenciário.
§ 1º O ato normativo de que trata o
caput deverá observar as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional,
especialmente a Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, ou outro ato
que vier lhe substituir, e demais diretrizes expedidas pela Secretaria de
Previdência do Ministério da Previdência Social.
§ 2º A regulamentação deverá dispor,
no mínimo, sobre:
I – os requisitos de elegibilidade dos segurados
para acesso ao crédito;
II – os limites de comprometimento da remuneração
ou proventos com descontos consignados;
III – as taxas máximas de juros e encargos
permitidos;
IV – as garantias, prazos e condições gerais das
operações;
V – a forma de consignação e os procedimentos de
controle interno;
VI – a segregação contábil e os critérios de
avaliação de sustentabilidade atuarial.
§ 3º A operacionalização das
operações de crédito consignado dependerá de autorização expressa do Conselho
Previdenciário, mediante aprovação de política específica de investimentos,
respeitados os princípios da legalidade, transparência, segurança e sustentabilidade
do RPPS.”
IV - O artigo 75 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75
............................................................................................
.........................................................................................................
Parágrafo único. Os membros do Conselho
Previdenciário, bem como os membros do Comitê de Investimento, deverão possuir formação
acadêmica de nível superior e se submeterão, respectivamente, ao processo de
certificação estabelecido no art. 8º-B incluído pela
Lei n.º 13.846, de 18 de junho de 2019, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, observando as diretrizes dos prazos e formas estabelecidas
pela Portaria MTP n.º 1.467, de 02 de junho 2022 ou outro ato que vier lhe
substituir.’’ (AC)
V - O artigo 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 ............................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º
Os membros do Conselho Previdenciário serão escolhidos da seguinte forma:
I – os membros representantes do Poder Executivo
Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores efetivos
ou aposentados do Município; (NR)
II – os membros representantes do Poder Legislativo
serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre os servidores
efetivos ou aposentados do respectivo órgão; (NR)
§ 2º
Os membros do Conselho Previdenciário, representantes eleitos dos servidores
públicos ativos e inativos terão seus mandatos de 04 (quatro) anos, enquanto
que os representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo terão seus
mandatos de 03 (três) anos, permitida para todos os grupos de representantes, a
critério do Poder Executivo Municipal, a renovação dos mandatos por iguais e
sucessíveis períodos; (NR)
.........................................................................................................
§ 4º
Os membros participantes do Conselho Previdenciário deverão, obrigatoriamente,
no prazo improrrogável de 90 (noventa dias), após a nomeação, ser aprovado em
exame de certificação na forma estabelecida no parágrafo único do art. 75. (AC)
§ 5º
Caso não seja cumprida a certificação no prazo estabelecido no § 4º deste
artigo, o membro deverá ser substituído e em caso de ter sido eleito, deverá
ser convocado o próximo candidato participante do processo eleitoral na
composição do Conselho Previdenciário.” (AC)
VI – O artigo 79 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79
Os membros do Conselho Previdenciário receberão na forma de Jeton, o valor de
R$ 602,75 (seiscentos e dois reais, setenta e cinco centavos), que será
atualizado anualmente de acordo com a data-base e o índice inflacionário
adotados pelo Município de Cuiabá para fins de revisão geral anual das
remunerações de seus servidores públicos, por comparecimento nas reuniões do
Conselho Previdenciário, limitado a 12 (doze) reuniões anuais ordinárias. (NR)
§ 1º Quando houver reunião
extraordinária convocada por órgão de Direção Superior do CUIABÁ-PREV, os
membros do conselho previdenciário participantes, também farão jus
a Jeton, limitada a 04 (quatro) reuniões extraordinárias anuais. (NR)
.........................................................................................................
§ 3°
Os membros do Conselho Previdenciário do CUIABÁ-PREV que não tenham sido
aprovados em exame de certificação na forma estabelecida parágrafo único do
art.75, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência,
receberão o valor equivalente a 50% (cinquenta) por cento do Jeton estabelecido
no caput deste artigo”. (AC)
VII – O artigo 80 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80 ............................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º A maioria dos membros do comitê de investimento e, obrigatoriamente, seu presidente, deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais (CPA 10 ou 20), conforme art. 2º da portaria MPS n.º 170/2012. (Revogar)
.........................................................................................................
§ 7º
Os membros do Comitê de Investimentos receberão na forma de Jeton, o valor de
R$ 602,75 (seiscentos e dois reais, setenta e cinco centavos), que será
atualizado de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo
Município de Cuiabá para fins de revisão geral anual das remunerações de seus
servidores públicos, por comparecimento nas reuniões, limitado a 12 (doze)
reuniões anuais ordinárias. (NR)
§ 8º Quando houver reunião
extraordinária convocada por órgão de Direção Superior do CUIABÁ-PREV, os
membros do Comitê de Investimentos participantes, também farão jus
ao Jeton, limitada a 4 (quatro) reuniões extraordinárias anuais. (NR)
.........................................................................................................
§ 11 Os membros do Comitê de Investimentos do CUIABÁ-PREV que não tenham sido aprovados em exame de certificação na forma estabelecida do parágrafo único do art. 75, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência, receberão o valor equivalente a 50% (cinquenta) por cento do Jeton estabelecido no § 7º deste artigo”. (AC)
Art. 2º Em razão da reestruturação administrativa
promovida pela Lei Complementar n° 555, de 19 de
fevereiro de 2025, ficam alteradas as seguintes nomenclaturas da Lei Complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015, substituindo-se, especialmente:
I - “Secretaria Municipal de Gestão” por “Secretaria Municipal de Economia”, constante no art. 2º;
II - “Secretário Municipal de Gestão” por “Secretário Municipal de Economia”, constante no inciso I do art. 72, no caput e §1º do art. 74, no inciso V, §1º, §5º e §10 do art. 80, no inciso II, III e V do art. 82, no parágrafo único do art. 85, no art. 88, no art. 91, no art. 102 e no art. 104; e
III - “Secretário Adjunto de Previdência” por “Secretário Adjunto Especial de Previdência”, constante no inciso III do art. 72, no inciso IV e VII do art. 74, no inciso V, §5º e §10 do art. 80.
Art. 3º Fica autorizada a reedição da Lei Complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015, com as alterações promovidas pela presente lei.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de julho de 2025.
ABÍLIO JACQUES
BRUNINI MOUMER
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.