LEI COMPLEMENTAR Nº 565 DE 04 DE JULHO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1168 DE 29 DE JULHO DE 2025

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 399, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 399 de 24 de novembro de 2015, passa avigorar com as seguintes alterações:

 

I - O artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada), Lúpus Eritematoso Sistêmico ou outra doença rara, desde de que incapacitante, e outras que forem indicadas em lei, ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria com proventos integrais, respeitado a forma do cálculo definida no artigo 35 desta Lei.’’ (NR)

 

II - O inciso II do parágrafo único do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 61 ............................................................................................

 

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Parágrafo único ...............................................................................

 

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II - empréstimos, de qualquer natureza ao poder público, inclusive à suas empresas controladas.” (NR)

 

III - fica acrescido o art. 61-A à Lei Complementar nº 399/2015, com a seguinte redação:

 

Art. 61-A A concessão de empréstimos consignados aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, com utilização de recursos do fundo previdenciário, fica condicionada à prévia regulamentação por ato normativo complementar, a ser expedido pelo Poder Executivo ou por resolução ou portaria, aprovada pelo Conselho Previdenciário.

 

§ 1º O ato normativo de que trata o caput deverá observar as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente a Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, ou outro ato que vier lhe substituir, e demais diretrizes expedidas pela Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social.

 

§ 2º A regulamentação deverá dispor, no mínimo, sobre:

 

I – os requisitos de elegibilidade dos segurados para acesso ao crédito;

 

II – os limites de comprometimento da remuneração ou proventos com descontos consignados;

 

III – as taxas máximas de juros e encargos permitidos;

 

IV – as garantias, prazos e condições gerais das operações;

 

V – a forma de consignação e os procedimentos de controle interno;

 

VI – a segregação contábil e os critérios de avaliação de sustentabilidade atuarial.

 

§ 3º A operacionalização das operações de crédito consignado dependerá de autorização expressa do Conselho Previdenciário, mediante aprovação de política específica de investimentos, respeitados os princípios da legalidade, transparência, segurança e sustentabilidade do RPPS.”

 

IV - O artigo 75 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 75 ............................................................................................

 

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Parágrafo único. Os membros do Conselho Previdenciário, bem como os membros do Comitê de Investimento, deverão possuir formação acadêmica de nível superior e se submeterão, respectivamente, ao processo de certificação estabelecido no art. 8º-B incluído pela Lei n.º 13.846, de 18 de junho de 2019, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, observando as diretrizes dos prazos e formas estabelecidas pela Portaria MTP n.º 1.467, de 02 de junho 2022 ou outro ato que vier lhe substituir.’’ (AC)

 

V - O artigo 76 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 76 ............................................................................................

 

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§ 1º Os membros do Conselho Previdenciário serão escolhidos da seguinte forma:

 

I – os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores efetivos ou aposentados do Município; (NR)

 

II – os membros representantes do Poder Legislativo serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre os servidores efetivos ou aposentados do respectivo órgão; (NR)

 

§ 2º Os membros do Conselho Previdenciário, representantes eleitos dos servidores públicos ativos e inativos terão seus mandatos de 04 (quatro) anos, enquanto que os representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo terão seus mandatos de 03 (três) anos, permitida para todos os grupos de representantes, a critério do Poder Executivo Municipal, a renovação dos mandatos por iguais e sucessíveis períodos; (NR)

 

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§ 4º Os membros participantes do Conselho Previdenciário deverão, obrigatoriamente, no prazo improrrogável de 90 (noventa dias), após a nomeação, ser aprovado em exame de certificação na forma estabelecida no parágrafo único do art. 75. (AC)

 

§ 5º Caso não seja cumprida a certificação no prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o membro deverá ser substituído e em caso de ter sido eleito, deverá ser convocado o próximo candidato participante do processo eleitoral na composição do Conselho Previdenciário.” (AC)

 

VI – O artigo 79 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 79 Os membros do Conselho Previdenciário receberão na forma de Jeton, o valor de R$ 602,75 (seiscentos e dois reais, setenta e cinco centavos), que será atualizado anualmente de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Cuiabá para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos, por comparecimento nas reuniões do Conselho Previdenciário, limitado a 12 (doze) reuniões anuais ordinárias. (NR)

 

§ 1º Quando houver reunião extraordinária convocada por órgão de Direção Superior do CUIABÁ-PREV, os membros do conselho previdenciário participantes, também farão jus a Jeton, limitada a 04 (quatro) reuniões extraordinárias anuais. (NR)

 

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§ 3° Os membros do Conselho Previdenciário do CUIABÁ-PREV que não tenham sido aprovados em exame de certificação na forma estabelecida parágrafo único do art.75, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência, receberão o valor equivalente a 50% (cinquenta) por cento do Jeton estabelecido no caput deste artigo”. (AC)

 

VII – O artigo 80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 80 ............................................................................................

 

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§ 4º A maioria dos membros do comitê de investimento e, obrigatoriamente, seu    presidente, deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais (CPA 10 ou 20), conforme art. 2º da portaria MPS n.º 170/2012. (Revogar)

 

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§ 7º Os membros do Comitê de Investimentos receberão na forma de Jeton, o valor de R$ 602,75 (seiscentos e dois reais, setenta e cinco centavos), que será atualizado de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Cuiabá para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos, por comparecimento nas reuniões, limitado a 12 (doze) reuniões anuais ordinárias. (NR)

 

§ 8º Quando houver reunião extraordinária convocada por órgão de Direção Superior do CUIABÁ-PREV, os membros do Comitê de Investimentos participantes, também farão jus ao Jeton, limitada a 4 (quatro) reuniões extraordinárias anuais. (NR)

 

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§ 11 Os membros do Comitê de Investimentos do CUIABÁ-PREV que não tenham sido aprovados em exame de certificação na forma estabelecida do parágrafo único do art. 75, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência, receberão o valor equivalente a 50% (cinquenta) por cento do Jeton estabelecido no § 7º deste artigo”. (AC)

 

Art. 2º Em razão da reestruturação administrativa promovida pela Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, ficam alteradas as seguintes nomenclaturas da Lei Complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015, substituindo-se, especialmente:

 

I - “Secretaria Municipal de Gestão” por “Secretaria Municipal de Economia”, constante no art. 2º;

 

II - “Secretário Municipal de Gestão” por “Secretário Municipal de Economia”, constante no inciso I do art. 72, no caput e §1º do art. 74, no inciso V, §1º, §5º e §10 do art. 80, no inciso II, III e V do art. 82, no parágrafo único do art. 85, no art. 88, no art. 91, no art. 102 e no art. 104; e

 

III - “Secretário Adjunto de Previdência” por “Secretário Adjunto Especial de Previdência”, constante no inciso III do art. 72, no inciso IV e VII do art. 74, no inciso V, §5º e §10 do art. 80.

 

Art. 3º Fica autorizada a reedição da Lei Complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015, com as alterações promovidas pela presente lei.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de julho de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.