AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1185, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Esta Lei
Complementar altera os regramentos dos Fundos Municipais criados pelas Leis Complementares nº 239 e 240
de 16 de junho de 2011 para atualizar as Secretarias participantes dos
Conselhos Gestores, ampliar a participação da sociedade civil e definir os
critérios de seleção, garantindo maior transparência para as ações, estabelecer
regras de substituição de membros não atuantes e acrescer fontes de recursos.
Art. 2º Os arts. 2º, 3º,
5º e 6º da Lei Complementar n° 239/2011 passam a vigorar com as seguintes
alterações, acréscimos e revogações:
“Art.
2º Fica criado o Fundo Municipal de Regularização Fundiária que será gerido
por Conselho Gestor, observadas as competências da Secretaria Municipal de
Habitação e Regularização Fundiária ou sua sucessora. (NR)
Art.
3º O Conselho
Gestor é órgão de caráter consultivo e será composto conforme discriminação
abaixo: (NR)
I –
Secretário(a) Municipal de Habitação e Regularização Fundiária; (NR)
II -
seis membros representantes do Poder Executivo Municipal: (NR)
a) um
representante da Procuradoria Geral do Município; (NR)
b) um
representante da Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão
ou outra que venha a substituí-la; (NR)
c) um
representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
ou outra que venha a substituí-la; (NR)
d) um
representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras ou outra que
venha a substituí-la; (NR)
e) um
representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou outra que venha a
substituí-la; (NR)
f) um
representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública ou outra que venha a
substituí-la; (NR)
III –
(revogado); (NR)
IV - (revogado);
(NR)
V -
(revogado); (NR)
VI –
seis membros representantes da sociedade civil a serem selecionados na forma
disposta nesta Lei; (NR)
VII –
(revogado). (NR)
VIII
– um representante da Câmara municipal de Cuiabá e:
IX –
um representante do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT.
§ 1º A presidência do Conselho Gestor do
Fundo Municipal de Habitação será exercida pelo Secretário Municipal de
Habitação e Regularização Fundiária ou sua sucedânea. (NR)
........................................................................................................
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária,
ou sua sucedânea, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao
exercício de suas competências. (NR)
........................................................................................................
§
5º O
preenchimento das vagas de membros representantes da sociedade civil, previsto
no inciso VI obedecerá às seguintes disposições: (AC)
I –
os interessados em ocupar as vagas deverão participar de credenciamento a ser
realizado pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, ou
sua sucedânea, conforme edital a ser publicado na Gazeta Municipal de Cuiabá; (AC)
II –
para se cadastrar a entidade deve comprovar que: (AC)
a)
está estabelecida no Município de Cuiabá; (AC)
b)
que ostenta, em seus atos constitutivos, pertinência temática com regularização
fundiária de interesse social ou com movimentos comunitários de moradores; e (AC)
c)
que está regularmente constituída a, no mínimo, 03 (três) anos. (AC)
III –
encerrado o cadastramento, será publicada na Gazeta Municipal a relação de
entidades credenciadas; (AC)
IV –
após a publicação mencionada no inciso anterior, e para definir a ordem de
designação dos membros, será realizado sorteio em data e local designados em
publicação na Gazeta Municipal, ocasião em que poderão se fazer presentes todas
as entidades credenciadas; (AC)
V – o
resultado do sorteio de que trata o inciso anterior será publicado na Gazeta
Municipal; (AC)
VI -
conforme necessidade de preenchimento de vagas, será oficiado o ente
credenciado, conforme ordem de sorteio, para que adote as providências
necessárias à seleção, indicação e envio de documentos do membro representante;
(AC)
VII –
a seleção do representante, pelo órgão oficiado, deverá obedecer aos ditames
legais previstos no seu regramento interno; (AC)
VIII
– o credenciamento terá validade de 04 (quatro) anos, contados a partir da
publicação da ordem de sorteio das entidades aprovadas. (AC)
§ 6º Os membros citados nos incisos II e VI
que deixarem de participar de 02 (duas) reuniões ordinárias seguidas ou de 03
(três) reuniões intercaladas no prazo de 01 (um) ano, sem apresentar
justificativa plausível, isto é, afastamento por doença ou participação em
outro evento na mesma data, serão substituídos, observado o seguinte: (AC)
I –
em se tratando de membro do poder público, o presidente do conselho oficiará a
respectiva secretaria informado o ocorrido e solicitando indicação de novo
membro; (AC)
II –
em se tratando de membro da sociedade civil, o presidente do conselho oficiará
o órgão a ser desvinculado, informando da ausência injustificada do indicado, e
o órgão subsequente, obedecendo a lista de sorteio, para indicação de novo
membro. (AC)
§ 7º Para fins de justificar sua ausência,
o membro deverá encaminhar cópia do atestado médico ou lista de presença para a
Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, ou sua sucedânea,
por meio do Portal Cidadão ou protocolo presencial, em até 05 (cinco) dias
úteis após a reunião. (AC)
§ 8º O mandato dos membros citados nos
incisos II e VI é de, no máximo, 04 (quatro) anos, ressalvada as hipóteses de
substituição previstas no § 6º, vedada a recondução. (AC)
§
9º O Conselho
Gestor se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) meses, sempre na segunda
quarta-feira dos meses pares, salvo se for feriado, e extraordinariamente a
pedido de qualquer dos membros. (AC)
§
10 Caso a data
prevista para reunião ordinária constitua feriado, será remanejada para o
primeiro dia útil subsequente. (AC)
§
11 O pedido de
reunião extraordinária, quando requerido por algum dos membros dos incisos II e
VI, deverá ser direcionado ao Secretário de Habitação e Regularização
Fundiária, ou sua sucedânea, e deverá ser protocolado por meio do portal
cidadão ou presencialmente na sede da Pasta, indicando pauta e o motivo da
urgência. (AC)
§
12 Após tomar
ciência do pedido, ou caso seja o próprio autor, o Titular da Pasta notificará
por e-mail os demais membros do Conselho Gestor com antecedência mínima de 05
(cinco) dias úteis da reunião extraordinária, informando a pauta. (AC)
......................................................................................................
Art.
5º .............................................................................................
§ 3º (revogado)
........................................................................................................
Art.
6º ...........................................................................................
IX - outras receitas; e (NR)
X – recursos recebidos a título de “justo valor”
nos processos de regularização fundiária, nos termos dos art. 16, da Lei
Federal n° 13.465/2017 e art. 5º da Lei Complementar Municipal n° 523/2023. (AC)
.......................................................................................................”
Art. 3º Os artigos 2º, 3º,
5º e 6º da Lei Complementar n° 240/2011 passam a vigorar com as seguintes
alterações, acréscimos e revogações:
“Art.
2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação que será gerido por Conselho
Gestor, observadas as competências da Secretaria Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária ou sua sucedânea. (NR)
Art.
3º O Conselho
Gestor é órgão de caráter consultivo e será composto conforme discriminação
abaixo: (NR)
I –
Secretário(a) Municipal de Habitação e Regularização Fundiária; (NR)
II -
seis membros do Poder Executivo Municipal: (NR)
a) um
representante da Procuradoria Geral do Município; (NR)
b) um
representante da Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão
ou outra que venha a substituí-la; (NR)
c) um
representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
ou outra que venha a substituí-la; (NR)
d) um
representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras ou outra que
venha a substituí-la; (NR)
e) um
representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou outra que venha a
substituí-la; (NR)
f) um
representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública ou outra que venha a
substituí-la. (NR)
III –
(revogado); (NR)
IV -
(revogado); (NR)
V -
(revogado); (NR)
VI –
seis membros representantes da sociedade civil a serem selecionados na forma
disposta nesta Lei. (NR)
VII –
um representante da Câmara municipal de Cuiabá e:
VIII
– um representante do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT.
§
1º A
presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação será exercida
pelo Secretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária ou sua
sucedânea. (NR)
........................................................................................................
§
3º Compete à
Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, ou sua sucedânea,
proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas
competências. (NR)
.......................................................................................................
§
5º O
preenchimento das vagas de membros representantes da sociedade civil, previsto
no inciso VI obedecerá às seguintes disposições: (AC)
I –
os interessados em ocupar as vagas deverão participar de credenciamento a ser
realizado pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, ou
sua sucedânea, conforme edital a ser publicado na Gazeta Municipal de Cuiabá; (AC)
II –
para se cadastrar a entidade deve comprovar que: (AC)
a)
está estabelecida no Município de Cuiabá; (AC)
b)
que ostenta, em seus atos constitutivos, pertinência com a temática da
habitação social; e (AC)
c)
que está regularmente constituída a, no mínimo, 03 (três) anos; (AC)
III –
encerrado o cadastramento, será publicada na Gazeta Municipal a relação de
entidades credenciadas; (AC)
IV –
após a publicação mencionada no inciso anterior, e para definir a ordem de
designação dos membros, será realizado sorteio em data e local designados em
publicação na Gazeta Municipal, ocasião em que poderão se fazer presentes todas
as entidades credenciadas; (AC)
V – o
resultado do sorteio de que trata o inciso anterior será publicado na Gazeta
Municipal; (AC)
VI -
conforme necessidade de preenchimento de vagas, será oficiado o ente
credenciado, conforme ordem de sorteio, para que adote as providências
necessárias à seleção, indicação e envio de documentos do membro representante;
(AC)
VII –
a seleção do representante, pelo órgão oficiado, deverá obedecer aos ditames
legais previstos em sua regulamentação interna; (AC)
VIII
– o credenciamento terá validade de 04 (quatro) anos, contados a partir da
publicação da ordem de sorteio das entidades aprovadas. (AC)
§
6º Os membros
citados nos incisos II e VI que deixarem de participar de 02 (duas) reuniões
ordinárias seguidas ou de 03 (três) reuniões intercaladas no prazo de 01 (um)
ano, sem apresentar justificativa plausível, isto é, afastamento por doença ou
participação em outro evento na mesma data, serão substituídos, observado o
seguinte: (AC)
I –
em se tratando de membro do Poder Público, o presidente do conselho oficiará à
respectiva secretaria informado o ocorrido e solicitando indicação de novo
membro; (AC)
II –
em se tratando de membro da sociedade civil, o presidente do conselho oficiará
o órgão a ser desvinculado, informando da ausência injustificada do indicado, e
o órgão subsequente, obedecendo a lista de sorteio, para indicação de novo
membro. (AC)
§
7º Para fins de
justificar sua ausência, o membro deverá encaminhar cópia do atestado médico ou
lista de presença para a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização
Fundiária, ou sua sucedânea, por meio do Portal Cidadão ou protocolo
presencial, em até 05 (cinco) dias úteis após a reunião. (AC)
§
8º O mandato
dos membros citados nos incisos II e VI será de, no máximo, 04 (quatro) anos,
ressalvada as hipóteses de substituição previstas no § 6º, vedada a recondução.
(AC)
§
9º O Conselho
Gestor se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) meses, sempre na segunda
quarta-feira dos meses pares, salvo se for feriado, e extraordinariamente a
pedido de qualquer dos membros. (AC)
§
10 Caso a data
prevista para reunião ordinária represente feriado, será remanejada para o
primeiro dia útil subsequente. (AC)
§
11 O pedido de
reunião extraordinária, quando requerido por algum dos membros dos incisos II e
VI, deverá ser direcionado ao Secretário de Habitação e Regularização
Fundiária, ou sua sucedânea, e deverá ser protocolado por meio do portal
cidadão ou presencialmente na sede da Pasta, informando a pauta e o motivo da
urgência. (AC)
§
12 Após tomar
ciência do pedido, ou caso seja o próprio autor, o titular da Pasta notificará
por e-mail os demais membros do Conselho Gestor, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias úteis, da reunião extraordinária, informando a pauta. (AC)
.........................................................................................................
Art.
5º .............................................................................................
§ 3º (revogado)
.......................................................................................................
Art.
6º
.............................................................................................
VIII - outras receitas; e (NR)
IX – valores recebidos a título de locação
social. (AC)
.......................................................................................................”
Art.
4º Compete ao
Executivo expedir os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art.
5º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de agosto de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.