LEI COMPLEMENTAR Nº 569 DE 21 DE AGOSTO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1185, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

 

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES DE Nº 239/2011 E 240/2011, QUE CRIAM E DISCIPLINAM, RESPECTIVAMENTE, O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar altera os regramentos dos Fundos Municipais criados pelas Leis Complementares nº 239 e 240 de 16 de junho de 2011 para atualizar as Secretarias participantes dos Conselhos Gestores, ampliar a participação da sociedade civil e definir os critérios de seleção, garantindo maior transparência para as ações, estabelecer regras de substituição de membros não atuantes e acrescer fontes de recursos.

 

Art. 2º Os arts. 2º, , 5º e 6º da Lei Complementar n° 239/2011 passam a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e revogações:

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Regularização Fundiária que será gerido por Conselho Gestor, observadas as competências da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária ou sua sucessora. (NR)

 

Art. 3º O Conselho Gestor é órgão de caráter consultivo e será composto conforme discriminação abaixo: (NR)

 

I – Secretário(a) Municipal de Habitação e Regularização Fundiária; (NR)

 

II - seis membros representantes do Poder Executivo Municipal: (NR)

 

a) um representante da Procuradoria Geral do Município; (NR)

b) um representante da Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão ou outra que venha a substituí-la; (NR)

c) um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou outra que venha a substituí-la; (NR)

d) um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras ou outra que venha a substituí-la; (NR)

e) um representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou outra que venha a substituí-la; (NR)

f) um representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública ou outra que venha a substituí-la; (NR)

 

III – (revogado); (NR)

 

IV - (revogado); (NR)

 

V - (revogado); (NR)

 

VI – seis membros representantes da sociedade civil a serem selecionados na forma disposta nesta Lei; (NR)

 

VII – (revogado). (NR)

 

VIII – um representante da Câmara municipal de Cuiabá e:

 

IX – um representante do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT.

 

§ 1º A presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária ou sua sucedânea. (NR)

 

........................................................................................................

 

§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, ou sua sucedânea, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (NR)

 

........................................................................................................

 

§ 5º O preenchimento das vagas de membros representantes da sociedade civil, previsto no inciso VI obedecerá às seguintes disposições: (AC)

 

I – os interessados em ocupar as vagas deverão participar de credenciamento a ser realizado pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, ou sua sucedânea, conforme edital a ser publicado na Gazeta Municipal de Cuiabá; (AC)

 

II – para se cadastrar a entidade deve comprovar que: (AC)

 

a) está estabelecida no Município de Cuiabá; (AC)

b) que ostenta, em seus atos constitutivos, pertinência temática com regularização fundiária de interesse social ou com movimentos comunitários de moradores; e (AC)

c) que está regularmente constituída a, no mínimo, 03 (três) anos. (AC)

 

III – encerrado o cadastramento, será publicada na Gazeta Municipal a relação de entidades credenciadas; (AC)

 

IV – após a publicação mencionada no inciso anterior, e para definir a ordem de designação dos membros, será realizado sorteio em data e local designados em publicação na Gazeta Municipal, ocasião em que poderão se fazer presentes todas as entidades credenciadas; (AC)

 

V – o resultado do sorteio de que trata o inciso anterior será publicado na Gazeta Municipal; (AC)

 

VI - conforme necessidade de preenchimento de vagas, será oficiado o ente credenciado, conforme ordem de sorteio, para que adote as providências necessárias à seleção, indicação e envio de documentos do membro representante; (AC)

 

VII – a seleção do representante, pelo órgão oficiado, deverá obedecer aos ditames legais previstos no seu regramento interno; (AC)

 

VIII – o credenciamento terá validade de 04 (quatro) anos, contados a partir da publicação da ordem de sorteio das entidades aprovadas. (AC)

 

§ 6º Os membros citados nos incisos II e VI que deixarem de participar de 02 (duas) reuniões ordinárias seguidas ou de 03 (três) reuniões intercaladas no prazo de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa plausível, isto é, afastamento por doença ou participação em outro evento na mesma data, serão substituídos, observado o seguinte: (AC)

 

I – em se tratando de membro do poder público, o presidente do conselho oficiará a respectiva secretaria informado o ocorrido e solicitando indicação de novo membro; (AC)

 

II – em se tratando de membro da sociedade civil, o presidente do conselho oficiará o órgão a ser desvinculado, informando da ausência injustificada do indicado, e o órgão subsequente, obedecendo a lista de sorteio, para indicação de novo membro. (AC)

 

§ 7º Para fins de justificar sua ausência, o membro deverá encaminhar cópia do atestado médico ou lista de presença para a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, ou sua sucedânea, por meio do Portal Cidadão ou protocolo presencial, em até 05 (cinco) dias úteis após a reunião. (AC)

 

§ 8º O mandato dos membros citados nos incisos II e VI é de, no máximo, 04 (quatro) anos, ressalvada as hipóteses de substituição previstas no § 6º, vedada a recondução. (AC)

 

§ 9º O Conselho Gestor se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) meses, sempre na segunda quarta-feira dos meses pares, salvo se for feriado, e extraordinariamente a pedido de qualquer dos membros. (AC)

 

§ 10 Caso a data prevista para reunião ordinária constitua feriado, será remanejada para o primeiro dia útil subsequente. (AC)

 

§ 11 O pedido de reunião extraordinária, quando requerido por algum dos membros dos incisos II e VI, deverá ser direcionado ao Secretário de Habitação e Regularização Fundiária, ou sua sucedânea, e deverá ser protocolado por meio do portal cidadão ou presencialmente na sede da Pasta, indicando pauta e o motivo da urgência. (AC)

 

§ 12 Após tomar ciência do pedido, ou caso seja o próprio autor, o Titular da Pasta notificará por e-mail os demais membros do Conselho Gestor com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da reunião extraordinária, informando a pauta. (AC)

 

......................................................................................................

 

Art. 5º .............................................................................................

 

§ 3º (revogado)

 

........................................................................................................

 

Art. 6º ...........................................................................................

 

IX - outras receitas; e (NR)

 

X – recursos recebidos a título de “justo valor” nos processos de regularização fundiária, nos termos dos art. 16, da Lei Federal n° 13.465/2017 e art. 5º da Lei Complementar Municipal n° 523/2023. (AC)

 

.......................................................................................................”

 

Art. 3º Os artigos 2º, , 5º e 6º da Lei Complementar n° 240/2011 passam a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e revogações:

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação que será gerido por Conselho Gestor, observadas as competências da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária ou sua sucedânea. (NR)

 

Art. 3º O Conselho Gestor é órgão de caráter consultivo e será composto conforme discriminação abaixo: (NR)

 

I – Secretário(a) Municipal de Habitação e Regularização Fundiária; (NR)

 

II - seis membros do Poder Executivo Municipal: (NR)

 

a) um representante da Procuradoria Geral do Município; (NR)

b) um representante da Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão ou outra que venha a substituí-la; (NR)

c) um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou outra que venha a substituí-la; (NR)

d) um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras ou outra que venha a substituí-la; (NR)

e) um representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou outra que venha a substituí-la; (NR)

f) um representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública ou outra que venha a substituí-la. (NR)

 

III – (revogado); (NR)

 

IV - (revogado); (NR)

 

V - (revogado); (NR)

 

VI – seis membros representantes da sociedade civil a serem selecionados na forma disposta nesta Lei. (NR)

 

VII – um representante da Câmara municipal de Cuiabá e:

 

VIII – um representante do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT.

 

§ 1º A presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária ou sua sucedânea. (NR)

 

........................................................................................................

 

§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, ou sua sucedânea, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (NR)

 

.......................................................................................................

 

§ 5º O preenchimento das vagas de membros representantes da sociedade civil, previsto no inciso VI obedecerá às seguintes disposições: (AC)

 

I – os interessados em ocupar as vagas deverão participar de credenciamento a ser realizado pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, ou sua sucedânea, conforme edital a ser publicado na Gazeta Municipal de Cuiabá; (AC)

 

II – para se cadastrar a entidade deve comprovar que: (AC)

 

a) está estabelecida no Município de Cuiabá; (AC)

b) que ostenta, em seus atos constitutivos, pertinência com a temática da habitação social; e (AC)

c) que está regularmente constituída a, no mínimo, 03 (três) anos; (AC)

 

III – encerrado o cadastramento, será publicada na Gazeta Municipal a relação de entidades credenciadas; (AC)

 

IV – após a publicação mencionada no inciso anterior, e para definir a ordem de designação dos membros, será realizado sorteio em data e local designados em publicação na Gazeta Municipal, ocasião em que poderão se fazer presentes todas as entidades credenciadas; (AC)

 

V – o resultado do sorteio de que trata o inciso anterior será publicado na Gazeta Municipal; (AC)

 

VI - conforme necessidade de preenchimento de vagas, será oficiado o ente credenciado, conforme ordem de sorteio, para que adote as providências necessárias à seleção, indicação e envio de documentos do membro representante; (AC)

 

VII – a seleção do representante, pelo órgão oficiado, deverá obedecer aos ditames legais previstos em sua regulamentação interna; (AC)

 

VIII – o credenciamento terá validade de 04 (quatro) anos, contados a partir da publicação da ordem de sorteio das entidades aprovadas. (AC)

 

§ 6º Os membros citados nos incisos II e VI que deixarem de participar de 02 (duas) reuniões ordinárias seguidas ou de 03 (três) reuniões intercaladas no prazo de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa plausível, isto é, afastamento por doença ou participação em outro evento na mesma data, serão substituídos, observado o seguinte: (AC)

 

I – em se tratando de membro do Poder Público, o presidente do conselho oficiará à respectiva secretaria informado o ocorrido e solicitando indicação de novo membro; (AC)

 

II – em se tratando de membro da sociedade civil, o presidente do conselho oficiará o órgão a ser desvinculado, informando da ausência injustificada do indicado, e o órgão subsequente, obedecendo a lista de sorteio, para indicação de novo membro. (AC)

 

§ 7º Para fins de justificar sua ausência, o membro deverá encaminhar cópia do atestado médico ou lista de presença para a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, ou sua sucedânea, por meio do Portal Cidadão ou protocolo presencial, em até 05 (cinco) dias úteis após a reunião. (AC)

 

§ 8º O mandato dos membros citados nos incisos II e VI será de, no máximo, 04 (quatro) anos, ressalvada as hipóteses de substituição previstas no § 6º, vedada a recondução. (AC)

 

§ 9º O Conselho Gestor se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) meses, sempre na segunda quarta-feira dos meses pares, salvo se for feriado, e extraordinariamente a pedido de qualquer dos membros. (AC)

 

§ 10 Caso a data prevista para reunião ordinária represente feriado, será remanejada para o primeiro dia útil subsequente. (AC)

 

§ 11 O pedido de reunião extraordinária, quando requerido por algum dos membros dos incisos II e VI, deverá ser direcionado ao Secretário de Habitação e Regularização Fundiária, ou sua sucedânea, e deverá ser protocolado por meio do portal cidadão ou presencialmente na sede da Pasta, informando a pauta e o motivo da urgência. (AC)

 

§ 12 Após tomar ciência do pedido, ou caso seja o próprio autor, o titular da Pasta notificará por e-mail os demais membros do Conselho Gestor, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, da reunião extraordinária, informando a pauta. (AC)

 

.........................................................................................................

 

Art. 5º .............................................................................................

 

§ 3º (revogado)

 

.......................................................................................................

 

Art. 6º .............................................................................................

 

VIII - outras receitas; e (NR)

 

IX – valores recebidos a título de locação social. (AC)

 

.......................................................................................................”

 

Art. 4º Compete ao Executivo expedir os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de agosto de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.