AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1191 DE 29 DE AGOSTO
DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso VI ao parágrafo único do artigo 16 da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 16 ...........................................................................................
Parágrafo
único. ..............................................................................
........................................................................................................
IV – o
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, vinculado à
estrutura da Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento
Urbano”. (AC)
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 21-A à Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 21-A São atribuições do Secretário Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano:
I - planejar, executar, coordenar, controlar e avaliar as
atividades afetas ao planejamento e desenvolvimento urbano;
II – orientar, aprovar e acompanhar projetos urbanísticos;
III – elaborar e coordenar o planejamento urbano estratégico
do Município de Cuiabá;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem
delegadas pelo Prefeito Municipal”. (AC)
Art. 3º O art. 39 da Lei
Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025 passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 39 ...........................................................................................
I – ...................................................................................................
.........................................................................................................
e) Órgãos de
Natureza Finalística:
.........................................................................................................
3.
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano –
SMADES/SPDU;” (NR)
Art. 4º O artigo
51 da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 51 À
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano
compete formular, coordenar, controlar, executar e avaliar as políticas de
proteção ao meio ambiente, gerenciamento urbano, exercendo as funções de
orientação, aprovação e licenciamento de projetos urbanísticos e ambientais,
elaboração, coordenação e planejamento do desenvolvimento urbano municipal e do
planejamento de mobilidade urbana, assim como as demais ações vinculadas ao
plano diretor de desenvolvimento urbano do município.
§ 1º Os processos administrativos decorrentes de auto de infração
e de termos cautelares emitidos pela fiscalização referente ao não cumprimento
da legislação de atividades urbana e rural serão julgados em primeira instância
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento
Urbano e em segunda instância pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente,
conforme o rito estabelecido na legislação vigente.
§ 2º Ao Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano compete a execução orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano, sendo o seu ordenador de
despesas.
§ 3º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Desenvolvimento e Planejamento Urbano assistir os gabinetes do Secretário
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SPDU) e do Secretário
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMADES), custeando as
despesas necessárias ao funcionamento dos seus respectivos gabinetes de acordo
com a dotação orçamentária do órgão.” (NR)
Art. 5º O artigo
58 da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 58 À
Secretaria Municipal de Ordem Pública compete coordenar, controlar e executar
as ações de regulação e fiscalização, em cooperação com a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano, em cumprimento à
legislação do meio ambiente natural e artificial, além das ações voltadas à
política de proteção e defesa dos consumidores”. (NR)
Art. 6º O ocupante do
cargo de Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano faz jus
ao percebimento da remuneração afeta ao cargo de Secretário, simbologia GDA-1,
constante no Anexo I da Lei Complementar n° 555, de 19
de fevereiro de 2025.
Art. 7º O ocupante do
cargo de Diretor-Geral da Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos,
constante no Anexo IV da Lei Complementar n° 555, de 19
de fevereiro de 2025, faz jus ao percebimento da remuneração afeta a
simbologia GDA-1.
Art. 8º Todas as
referências à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano,
constantes na legislação municipal vigente, ficam substituídas por Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. A alteração de
que trata o caput não implica modificação de competência, estrutura ou
atribuições da Pasta, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 9º Fica autorizada
a reedição da Lei
Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, para consolidar as
alterações promovidas por esta Lei Complementar.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.