LEI COMPLEMENTAR Nº 572 DE 29 DE AGOSTO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1191 DE 29 DE AGOSTO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 555, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso VI ao parágrafo único do artigo 16 da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, com a seguinte redação:

 

 Art. 16 ...........................................................................................

 

Parágrafo único. ..............................................................................

 

........................................................................................................

 

IV – o Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, vinculado à estrutura da Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano”. (AC)

 

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 21-A à Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, com a seguinte redação:

 

Art. 21-A São atribuições do Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano:

 

I - planejar, executar, coordenar, controlar e avaliar as atividades afetas ao planejamento e desenvolvimento urbano;

 

II – orientar, aprovar e acompanhar projetos urbanísticos;

 

III – elaborar e coordenar o planejamento urbano estratégico do Município de Cuiabá;

 

IV - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal”. (AC)

 

Art. 3º O art. 39 da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025 passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 39 ...........................................................................................

 

I – ...................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

e) Órgãos de Natureza Finalística:

.........................................................................................................

 

3. Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano – SMADES/SPDU;” (NR)

 

Art. 4º O artigo 51 da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 51 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano compete formular, coordenar, controlar, executar e avaliar as políticas de proteção ao meio ambiente, gerenciamento urbano, exercendo as funções de orientação, aprovação e licenciamento de projetos urbanísticos e ambientais, elaboração, coordenação e planejamento do desenvolvimento urbano municipal e do planejamento de mobilidade urbana, assim como as demais ações vinculadas ao plano diretor de desenvolvimento urbano do município.

 

§ 1º Os processos administrativos decorrentes de auto de infração e de termos cautelares emitidos pela fiscalização referente ao não cumprimento da legislação de atividades urbana e rural serão julgados em primeira instância pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano e em segunda instância pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme o rito estabelecido na legislação vigente.

 

§ 2º Ao Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano compete a execução orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano, sendo o seu ordenador de despesas.

 

§ 3º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano assistir os gabinetes do Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SPDU) e do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMADES), custeando as despesas necessárias ao funcionamento dos seus respectivos gabinetes de acordo com a dotação orçamentária do órgão.” (NR)

 

Art. 5º O artigo 58 da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 58 À Secretaria Municipal de Ordem Pública compete coordenar, controlar e executar as ações de regulação e fiscalização, em cooperação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano, em cumprimento à legislação do meio ambiente natural e artificial, além das ações voltadas à política de proteção e defesa dos consumidores”. (NR)

 

Art. 6º O ocupante do cargo de Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano faz jus ao percebimento da remuneração afeta ao cargo de Secretário, simbologia GDA-1, constante no Anexo I da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025.

 

Art. 7º O ocupante do cargo de Diretor-Geral da Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos, constante no Anexo IV da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, faz jus ao percebimento da remuneração afeta a simbologia GDA-1.

 

Art. 8º Todas as referências à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, constantes na legislação municipal vigente, ficam substituídas por Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

 

Parágrafo único. A alteração de que trata o caput não implica modificação de competência, estrutura ou atribuições da Pasta, salvo disposição expressa em contrário.

 

Art. 9º Fica autorizada a reedição da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, para consolidar as alterações promovidas por esta Lei Complementar.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.