AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1195 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos V e
VI ao parágrafo único do artigo 16 da Lei
Complementar n.° 555, de 19 de fevereiro de 2025, com as seguintes redações:
“Art. 16 ..........................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................
.........................................................................................................
V – o Secretário Municipal de Cultura, vinculado à
estrutura da Secretaria Municipal de Educação (AC);
VI – o Secretário Municipal de Esporte e Lazer, vinculado à estrutura da
Secretaria Municipal de Educação. (AC)”
Art. 2º Ficam acrescentados os artigos 21-B e 21-C, à Lei Complementar n.° 555, de 19 de
fevereiro de 2025, com as seguintes redações:
“Art.
21-B
São atribuições do Secretário Municipal de Cultura: (AC)
I
- planejar, promover e executar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento
cultural; (AC)
II
– planejar, promover e executar políticas públicas afetas à valorização do
patrimônio, ao fomento da economia criativa e ao fortalecimento das
manifestações artísticas e culturais locais; (AC)
III
- articular-se com instituições públicas, privadas e da sociedade civil,
visando à execução de convênios, parcerias e cooperações técnicas que ampliem o
alcance e a eficácia das políticas públicas relacionadas à cultura; e (AC)
IV
- desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pelo
Prefeito Municipal. (AC)”
Art.
21-C São atribuições do Secretário Municipal
de Esporte e Lazer: (AC)
I
- planejar, promover, coordenar e executar políticas desportivas e de lazer,
articulando segmentos organizados com vistas ao desenvolvimento desportivo, bem
como das atividades voltadas ao lazer e à garantia da cidadania plena; (AC)
II
- planejar e executar ações que fomentem o esporte e o lazer como instrumentos
de inclusão social, promoção da saúde e fortalecimento dos vínculos
comunitários, incentivando a participação em competições, torneios e atividades
recreativas; (AC)
III
- desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pelo
Prefeito Municipal. (AC)”
Art. 3º O art. 39, I,
“e”, 1 e 12, da Lei Complementar n.° 555, de 19 de
fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 39 ...........................................................................................
I – ....................................................................................................
.........................................................................................................
e) Órgãos de Natureza Finalística:
1. Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer – SME.CULT.ESP.; (NR);
.........................................................................................................
12. Secretaria Municipal de
Mobilidade Urbana e Segurança Pública – SEMOB.SEGP;
...............................................................................................
(NR)”
Art. 4º O artigo 49 da Lei Complementar n.° 555, de 19 de
fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:
§ 1º Ao Secretário Municipal de Educação compete a execução
orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer, sendo o seu ordenador de despesas. (AC)
§ 2º Aos Secretários Municipais de Cultura e de Esporte e Lazer
competem, de acordo com as suas respectivas atribuições e áreas de atuação, a
gestão, a promoção, a coordenação e a execução de políticas públicas e
atividades, programas, parcerias, convênios e congêneres, inclusive os
conselhos municipais afetos ao seu respectivo âmbito de competência, desde que
não envolvam, em todos os casos, questões orçamentárias e financeiras, sendo
estes secretários os responsáveis pela subscrição dos respectivos termos,
contratos e demais instrumentos legais. (AC)
§ 3º Cabe à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer assistir os gabinetes do Secretário
Municipal de Educação, do Secretário Municipal de Cultura e do Secretário
Municipal de Esporte e Lazer, custeando as despesas necessárias ao
funcionamento dos seus respectivos gabinetes de acordo com a dotação
orçamentária do órgão. (AC)”
Art. 5º O artigo 60 da Lei Complementar n.° 555, de 19 de
fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:
“Art. 60 À Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública compete a gestão das
políticas de transporte e trânsito, do plano municipal de mobilidade urbana,
dos serviços de transporte público de passageiros em geral, do serviço
individual de passageiros e locais de estacionamentos, aplicando-lhes as
penalidades regulamentares nas infrações, bem como analisar, em conjunto com os
demais órgãos, a viabilidade de planos urbanísticos e/ou quaisquer tipos de
atividades públicas ou privadas que possam vir a influenciar na fluidez do
trânsito e no sistema de transporte urbano. (NR)
§ 1º À Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública compete, também, desenvolver
ações de prevenção à violência e à criminalidade no âmbito de sua competência
por meio da guarda municipal e de eventuais servidores militares em cooperação
exercendo as suas respectivas funções institucionais, os quais fazem parte do
Sistema Único de Segurança Pública, bem como de promover a vigilância e
a proteção dos bens, serviços e equipamentos públicos no âmbito do Município de
Cuiabá. (AC)
§ 2º Cabe à Secretaria Adjunta Gabinete de Segurança Institucional (GSI),
vinculada à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública,
gerir os serviços de transporte e proteção do Prefeito, em razão do caráter
permanente de sua função, bem como de seu cônjuge e de seus parentes em linha
reta em primeiro grau, mesmo quando não estiver em atividade oficial, além de
assegurar a segurança pessoal da(o) Vice-Prefeita(o) e, excepcionalmente, de
Secretários Municipais e outras autoridades, quando expressamente determinado
pelo Prefeito, inclusive em deslocamentos fora do Município. (AC)”
Art. 6º Todas as referências à Secretaria Municipal de Educação constantes em leis, decretos, contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos congêneres, ficam substituídas por Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput não implica modificação de obrigações previstas em contratos, convênios e demais instrumentos, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 7º Todas as referências à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e à Secretaria Municipal de Cultura, constantes em leis, decretos, contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos congêneres, ficam substituídas por Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Parágrafo único. A alteração de
que trata o caput não implica modificação de obrigações previstas em contratos,
convênios e demais instrumentos, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 8º Os bens, quadro
de pessoal, direitos e obrigações da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e
da Secretaria Municipal de Cultura, ora extintas, bem como seus acervos
patrimoniais e documentais, serão transferidos à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, por meio de processo administrativo de
inventário e transferência a ser supervisionado pela Controladoria-Geral do
Município.
§ 1º As competências
conferidas em leis, decretos, contratos, convênios ou quaisquer outros
instrumentos congêneres à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e à
Secretaria Municipal de Cultura serão atribuídas à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2º Os contratos,
convênios e demais instrumentos jurídicos dos quais a Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer e a Secretaria Municipal de Cultura sejam interessadas, partes
ou intervenientes serão fiscalizados e assumidos, inclusive quanto às
obrigações, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 9º Todas as
referências à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, constantes em leis,
decretos, contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos congêneres,
ficam substituídas por Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança
Pública.
Parágrafo único. A alteração de
que trata o caput não implica modificação de obrigações previstas em contratos,
convênios e demais instrumentos, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 10 Todas as
referências à Secretaria Municipal de Segurança Pública, ora extinta,
constantes em leis, decretos, contratos, convênios ou quaisquer outros
instrumentos congêneres, ficam substituídas por Secretaria Municipal de
Mobilidade Urbana e Segurança Pública.
Parágrafo único. A alteração de
que trata o caput não implica modificação de obrigações previstas em contratos,
convênios e demais instrumentos, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 11 Os bens, quadro
de pessoal, direitos e obrigações da Secretaria Municipal de Segurança Pública,
ora extinta, bem como seus acervos patrimoniais e documentais, serão
transferidos à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública,
por meio de processo administrativo de inventário e transferência a ser
supervisionado pela Controladoria-Geral do Município.
§ 1º As competências
conferidas em leis, decretos, contratos, convênios ou quaisquer outros
instrumentos congêneres à Secretaria Municipal de Segurança Pública serão
atribuídas à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública.
§ 2º Os contratos,
convênios e demais instrumentos jurídicos dos quais a Secretaria Municipal de
Segurança Pública seja interessada, parte ou interveniente serão fiscalizados e
assumidos, inclusive quanto às obrigações, pela Secretaria Municipal de
Mobilidade Urbana e Segurança Pública.
Art. 12 Fica autorizada
a reedição da Lei Complementar n. 555, de 19 de
fevereiro de 2025, para consolidar as alterações promovidas por esta Lei
Complementar.
Art. 13 Ficam revogados
os artigos 39, I, “e”, itens 6, 13 e 14;
54; 61; e 62, todos da Lei Complementar n.° 555, de 19 de
fevereiro de 2025.
Art. 14 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.