AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1201, DE 12 DE
SETEMBRO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso VII ao parágrafo único do artigo 16 da Lei Complementar n.° 555, de 19 de fevereiro de 2025, com a seguinte redação:
“Art.
16 ......................................................................................
Parágrafo único. ........................................................................
VII – o
Secretário Municipal de Relações Institucionais com o Poder Legislativo,
vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Governo. (AC)”
Art. 2º Fica acrescentado o art. 21-D à Lei Complementar n.° 555, de 19 de fevereiro de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 21-D
São atribuições do Secretário Municipal de Relações Institucionais com o Poder
Legislativo:
I – auxiliar o
Secretário Municipal de Governo na relação entre o Poder Executivo Municipal e
a Câmara Municipal de Cuiabá, promovendo a articulação política e institucional
entre ambos os poderes;
II – Acompanhar
a tramitação de proposições legislativas de interesse do Poder Executivo no
âmbito da Câmara Municipal, prestando informações sempre que necessário;
III –
Representar o Chefe do Poder Executivo junto ao Poder Legislativo Municipal,
sempre que designado, para tratar de matérias legislativas ou demandas
institucionais;
IV – Coordenar o
relacionamento com os vereadores, promovendo o atendimento às solicitações
parlamentares, ofícios, indicações e requerimentos, observadas as competências
das demais secretarias e órgãos municipais;
V – Apoiar a
elaboração e o encaminhamento de projetos de lei, mensagens, vetos, emendas e
demais proposições do Executivo à Câmara Municipal, em conjunto com a
Procuradoria-Geral do Município e os órgãos responsáveis pelo conteúdo técnico;
VI – Monitorar o
andamento de projetos de interesse do Município e propor estratégias de
interlocução para assegurar a governabilidade e a boa relação entre os poderes;
VII – Promover
reuniões, audiências e encontros entre representantes do Executivo e do
Legislativo Municipal, com vistas ao alinhamento institucional e à cooperação
mútua;
VIII –
Assessorar o Prefeito Municipal em temas relacionados à articulação política e
institucional com o Poder Legislativo;
IX – Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo.” (AC)
Art. 3º O item 5, da alínea “e”, do inciso I, do art. 39 da Lei Complementar n.° 555, de 19 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 39 ...........................................................................................
I – ...................................................................................................
e) Órgãos de Natureza Finalística:
........................................................................................................
5. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Agricultura – SDTA; (NR)
.......................................................................................................”
Art. 4º O art. 42 da Lei Complementar n.° 555, de 19 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 42 À Secretaria Municipal de
Governo compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no sentido de
melhor solucionar as suas reivindicações, promover a articulação com a
sociedade civil organizada, estabelecer relações institucionais com os Entes e Poderes
Constituídos, coordenar o cerimonial da Prefeitura Municipal, gerenciar o Banco
de Cargos Comissionados, assistir e coordenar as atividades e o expediente
oficial dos gabinetes do Prefeito Municipal, da(o) Vice-Prefeita(o) Municipal e
da Primeira Dama, assistir o gabinete do Secretário-Chefe de Gabinete do
Prefeito, do Secretário de Assuntos Estratégicos e do Secretário Municipal de
Relações Institucionais com o Poder Legislativo, bem como ordenar todas as
despesas necessárias ao funcionamento destes gabinetes e, ainda, realizar o
planejamento, controle e execução da política de proteção animal e a política
de proteção e Defesa Civil” (NR).
Art. 5º O artigo 55 da Lei Complementar n.° 555, de 19 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:
“Art. 55
À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e
Agricultura compete formular, coordenar e executar as políticas públicas que
visem fomentar o desenvolvimento econômico do Município, promovendo o estímulo
dos setores da indústria, comércio e serviços e também, planejar, coordenar e
executar as políticas públicas de turismo. (NR)
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo
e Agricultura compete, também, formular, coordenar e executar políticas
públicas que visem o desenvolvimento rural, o abastecimento e a geração de
emprego e renda no município, abrangendo assistência técnica e capacitação aos
produtores rurais e à agricultura familiar, e a qualificação profissional para
o mercado de trabalho e para o fomento do microempreendedorismo individual
formal, com foco na inclusão social e prioridade às populações vulneráveis.
(AC)
Art. 6º Todas as referências à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico constantes em leis, decretos, contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos congêneres, ficam substituídas por Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Agricultura.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput não implica modificação de obrigações previstas em contratos, convênios e demais instrumentos, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 7º Todas as referências à Secretaria Municipal de Agricultura e Trabalho, ora extinta, constantes em leis, decretos, contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos congêneres, ficam substituídas por Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Agricultura.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput não implica modificação de obrigações previstas em contratos, convênios e demais instrumentos, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 8º Os bens, quadro de pessoal, direitos e obrigações da Secretaria Municipal de Agricultura e Trabalho, ora extinta, e da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, bem como os seus acervos patrimoniais e documentais, serão transferidos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Agricultura, por meio de processo administrativo de inventário e transferência a ser supervisionado pela Controladoria-Geral do Município.
§ 1º As competências conferidas em leis, decretos, contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos congêneres à Secretaria Municipal de Agricultura e Trabalho e à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico serão atribuídas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Agricultura.
§ 2º Os contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos dos quais a Secretaria Municipal de Agricultura e Trabalho e a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico sejam interessadas, partes ou intervenientes serão assumidos e fiscalizados, inclusive quanto às obrigações, pela Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Trabalho.
Art. 9º O art. 49 da Lei Complementar n. 555, de 19 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 49
...........................................................................................
§ 1º Ao Secretário Municipal de
Educação compete a ordenação de despesas da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer. (NR)
§ 2º Aos Secretários Municipais
de Cultura e de Esporte e Lazer competem, de acordo com as suas respectivas
atribuições e áreas de atuação, a gestão, a promoção, a coordenação e a
execução de políticas públicas e atividades, programas, parcerias, convênios e
congêneres, inclusive os conselhos municipais afetos ao seu respectivo âmbito
de competência, desde que não envolvam, em todos os casos, questões de ordem
financeira, sendo estes secretários os responsáveis pelos planejamentos
orçamentários afetos às suas áreas de competência, bem como a subscrição dos
respectivos termos, contratos e demais instrumentos legais. (NR)
.........................................................................................................
§ 4º A execução orçamentária
das atividades e congêneres a que alude o § 2º deste artigo somente será
realizada se previamente autorizada pelos respectivos Secretários, aos quais
competem, de acordo com as suas atribuições e áreas de atuação, indicá-las, de acordo
com o orçamento vigente, ao ordenador de despesas da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer. (AC)”
Art. 10 Fica autorizada a reedição da Lei Complementar n. 555, de 19 de fevereiro de 2025, para consolidar as alterações promovidas por esta Lei Complementar.
Art. 11 Ficam revogados o item 7, da alínea “e”, do inciso I, do artigo 39, e o artigo 53 da Lei Complementar n.° 555, de 19 de fevereiro de 2025.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.